PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805598-30.2024.8.20.0000. Agravante: Omega Serviços, Comércio e Empreendimentos Imobiliários LTDA. Advogado: Dr. Thesio Santos Jerônimo. Agravada: Amida Brasil Properties LTDA. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Omega Serviços, Comércio e Empreendimentos Imobiliários LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0801251-14.2023.8.20.5100 ajuizados por Amida Brasil Properties LTDA, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, para determinar a suspensão de atos expropriatórios sobre os imóveis penhorados discutidos nos autos (quadras “C”, “E”, “F”, “K” e “L”, do loteamento “Jardins Vale do Assu”) Em suas razões, alega, após fazer um complexo resumo da demanda, que as matrículas 15.553, 15.554, 15.567, 15.547 e 15.569, nas quais foi levado a efeito o registro da Escritura de Dação em Pagamento, são ineficazes contra a agravante, pois "não existem na matrícula (mãe)número 13.337 do Loteamento Jardins do Vale do Assú, e deste não há como decorrer, pois não há nenhum indicativo neste sentido", além de de que "o título judicial (Sentença com trânsito em julgado proferida nos autos do Processo 0801064-75.2018.8.20.5100) que determinou o retorno da propriedade (domínio) do Loteamento Jardins do Vale do Assú para embargada, ora agravante, foi formalmente registrado, em tempo e modo, na matrícula 13.337, notadamente no R-028.13337".
Assevera que resta "comprovada a sua posse sobre a área do Loteamento Jardins do Vale do Assú desde 11/04/2022, por força do AUTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE de id. 102103536 e CERTIDÃO de id. 102103537, quando foram ressalvados apenas os “imóveis residenciais que se encontravam ocupados por terceiros de boa-fé". Defende, ainda, o equívoco do Juízo de primeiro grau ao analisar os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência em sede de Embargos de Terceiro, pois não restou demonstrada a fumaça do bom direito da embargante, ora agravada, seja quanto aos efeitos da Escritura de Dação em Pagamento, que não foi registrada na matrícula nº 13.337 do Loteamento Jardins do Vale do Assú, seja quanto a posse da recorrida, haja vista que não há nos autos uma única prova nesse sentido, sendo, portanto, carente de prova.
Pontifica, também, que a embargante, ora agravada, não produziu prova no sentido de que tenha ocorrido a retirada de cercas que esta teria colocado no imóvel e que lhe assiste o direito de preferência ou prevalência, por força do princípio da prioridade, em virtude de esta ter realizado o registro do título na matrícula (13.337) do loteamento, ao contrário da agravada, que registrou em matrícula diversa inobservando os princípios da especialidade, unitariedade e continuidade da matrícula.
Esclarece que a pretensão da agravada, além de carente de boa-fé, descura dos princípios da unitariedade e continuidade da matrícula, da especialidade e da prioridade, assentes na Lei de Registros Públicos, sendo o direito da agravante preferente à eventual negócio jurídico firmado pela recorrida, eis que a recorrente realizou o registro, em tempo e modo, do Mandado na matrícula 13.337 do loteamento (cfr.
R-028.13337), isto é, quando não havia (como não há até a presente data) registro de negócio jurídico (alienação) em relação à agravada, quiçá de dação em pagamento. Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese; discorre não ter sido configurado os requisitos exigidos pelo art. 678 do CPC (prova da posse ou domínio) em favor do Agravado; elenca a presença em seu favor do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada nos Embargos de Terceiro.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
É que diante da complexidade do feito - no qual é necessário o cotejo de várias certidões de ônus e de inteiro teor com diversas matrículas, desmembramentos e eventuais sobreposições, bem como de escritura referentes ao loteamento Jardins Vale do Assu - entendo que deve prevalecer, pelo menos neste momento processual de cognição sumária, o princípio da imediatidade das provas, no qual, prestigia-se o entendimento do Juiz, se as demais circunstâncias não demonstram o contrário, sobretudo porque se encontra mais perto das partes, das provas e das complexas circunstâncias fáticas apresentadas.
Repita-se, o juiz causa, por judicar em proximidade das partes deve ter sua decisão prestigiada, na medida em que muita das matérias trazidas neste recurso, somente foram levadas ao conhecimento do magistrado de primeiro grau com a contestação apresentada após a decisão recorrida (Id 120655135- autos originários), de forma que a decisão pela qual se concede ou se denega a medida liminar nestas hipóteses, somente poderá ser reformada em caso de evidente ilegalidade.
Quanto ao periculum in mora igualmente não entendo evidenciado. É que não demonstrou o recorrente onde residiria o dano irreparável em razão do sobrestamento de atos expropriatórios sobre os imóveis penhorados (quadras “C”, “E”, “F”, “K” e “L”, do loteamento “Jardins Vale do Assu”) discutidos nos autos objeto deste recurso. Digo mais, deve o recorrente expor, com precisão, onde reside o dano caso o pedido não seja deferido naquele momento e, no caso dos autos, limitou-se o Agravantes a discorrer, em apenas um parágrafo (item "41" das razões recursais), que "a manutenção da decisão guerreada, impõe ao agravante o risco de dano grave e de difícil reparação." Ou seja, o Agravante não apontou, de forma clara e específica, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação causado pela não concessão da medida neste momento, apenas identificando-o de maneira genérica e superficial, repita-se, em apenas um parágrafo das razões.
Registre-se, por derradeiro, que a identificação genérica ou superficial desses pressupostos, não possui qualquer lastro para subsidiar a concessão da tutela antecipada, de forma que deve o periculum in mora ser explicitamente narrado pelo recorrente, não sendo dado ao relator extrair a potencialidade do dano das razões recursais, nem apoiar-se em fatos ali não tratados. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em conseqüência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator