Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, ALEXANDRE DUARTE DA COSTA
Advogados
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB 6595/RN), JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805598-93.2025.8.20.0000 Polo ativo CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS Polo passivo ALEXANDRE DUARTE DA COSTA Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante alega excesso de execução quanto aos índices aplicados de correção monetária, à apuração dos honorários advocatícios e à imposição da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, requerendo a adequação dos cálculos e a exclusão da penalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução em razão da aplicação de índice diverso do IPCA na atualização dos danos materiais; (ii) estabelecer se a correção monetária e os juros sobre a indenização por danos morais devem seguir os parâmetros definidos no acórdão e na jurisprudência do STJ; (iii) apurar se os honorários advocatícios foram corretamente fixados considerando a sucumbência recíproca e a progressiva majoração nas diversas fases recursais; (iv) verificar a legalidade da aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O índice de correção monetária utilizado na atualização dos danos materiais deve respeitar o que foi expressamente determinado na sentença, que previu o uso do IPCA, sendo incorreta a aplicação do INPC, o que caracteriza excesso de execução no valor de .
4. Sobre a indenização por danos morais deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, ou seja, da publicação do acórdão. Quanto aos juros de mora, o qual incide desde a data da citação, deve ser aplicada a taxa SELIC, deduzida a correção monetária (IPCA) até o momento do arbitramento, quando incide a taxa SELIC em percentual integral.
5. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, em sede de Recurso Especial não conhecido, deve incidir apenas sobre o percentual já suportado pela agravante nas instâncias ordinárias (3,75%), resultando na fixação definitiva em 4,31%. A apuração equivocada pelo exequente em 17,25% caracteriza excesso de execução.
6. A imposição da multa e dos honorários de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, é cabível, pois, apesar da impugnação apresentada, a parte executada deixou de pagar inclusive o valor incontroverso de R$ 64.813,11 dentro do prazo legal, o que justifica a penalidade prevista na norma processual.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por CONSIDE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por ALEXANDRE DUARTE DA COSTA (processo nº 0126273-72.2012.8.20.0001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 14ª Vara Cível de Natal, que acolheu, em parte, a impugnação.
Alega que: “no momento da execução da sentença, o Agravado, ao apresentar os cálculos, desconsiderou a existência da sucumbência recíproca e apurou os honorários advocatícios de forma concentrada exclusivamente em desfavor da Agravante, elevando o percentual para 17,25%, em flagrante descompasso com os parâmetros fixados tanto na sentença quanto no acórdão”; “No que tange os danos materiais, a valor apurado pelo Agravado foi de R$ 45.346,53 (quarenta e cinco mil trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Contudo, apesar da sentença ser clara ao determinar que o índice a ser utilizado para a correção monetária é o IPCA, o Agravado utiliza como base o índice do INPC, resultando em um excesso de R$ 2.954,55 (dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centos) na execução, motivo pelo qual houve a impugnação de tal valor”; “No que tange à atualização dos danos morais, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça estabelece, por meio da Súmula 362, que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório”; “Agravado, ao elaborar a memória de cálculo, considerou como termo inicial da atualização monetária a data de 26/09/2012.
Ocorre que, conforme consta do acórdão proferido no processo originário, o arbitramento da indenização por danos morais somente se deu em 19/11/2018 – ou seja, mais de seis anos após a data indevidamente utilizada”; “também se verifica distorção quanto ao índice aplicado para fins de atualização, na medida em que o acórdão não fixou a taxa de correção, deve se observar os parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil, o qual, em consonância com o entendimento jurisprudencial, remete à aplicação da taxa SELIC como índice legal, englobando juros e correção monetária”; “Em que orientação jurisprudencial expressa quanto à aplicação da taxa SELIC, o Agravado, de forma equivocada, utilizou os índices INPC e IPCA para a atualização da verba indenizatória por danos morais.
Essa incorreção afronta o comando judicial e gerou um acréscimo indevido de R$ 4.239,63 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), configurando excesso de execução e comprometendo a regularidade da fase executiva”; “Ao se proceder ao cálculo dos honorários advocatícios com base no que foi expressamente determinado na sentença, no acórdão e na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, constata-se a seguinte evolução: inicialmente, em razão da sucumbência recíproca reconhecida na sentença, os honorários foram fixados em 10%, sendo atribuídos 5% ao Agravado e 5%, de forma proporcional, à CONSIDE e à PLANC Engenharia.
Posteriormente, com o julgamento da apelação, o acórdão majorou os honorários para 15%, mantendo a divisão proporcional entre as partes. Assim, o percentual passou a ser de 7,5% para o Agravado e 7,5% para os polos passivos, resultando, para a CONSIDE, em obrigação correspondente a 3,75% - já que a responsabilidade foi repartida com a PLANC. Por fim, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Agravante implicou nova majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando acréscimo de 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, exclusivamente em desfavor da parte recorrente.
Com isso, o percentual anteriormente suportado pela CONSIDE, de 3,75%, foi elevado para 4,31%. Considerando, ainda, a redução do valor da condenação já reconhecida na decisão de Id. 140347125, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o montante devido pela Agravante a título de honorários advocatícios totaliza R$ 2.639,52 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos)”; “a imposição da multa e dos honorários previstos no artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, revela- se indevida no presente caso.
A penalidade em questão pressupõe o inadimplemento de valor incontroverso, o que não se verifica nos autos, uma vez que a Executada impugnou integralmente os cálculos exequendos. Logo, a exigência da multa e dos honorários contraria a própria finalidade da norma, que visa penalizar o devedor que, sem justificativa plausível, deixa de adimplir valores incontroversos”. Pugna pelo provimento do recurso para: “Reconhecer a inexistência de concordância entre as partes do valor principal e seu reflexo em honorários, tendo em vista que a ora Agravante impugnou a apuração equivocada de todos os montantes”, ainda, “Se manifestar no que tange a sucumbência recíproca dos honorários advocatícios determinada em sentença, para que seja observada que a majoração imposta pelo STJ recai sobre o percentual de 3,75%, parte que corresponde à proporção da ora Agravada, alcançando um valor de 4,31% sobre o valor da causa e, por fim “Reconhecer a inaplicabilidade de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, considerando que a ora Agravada impugnou os débitos apresentados em sua totalidade”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Eis a obrigação de pagar imposta na sentença:
Ante o exposto, e por tudo o mais dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (a) condenar as requeridas a restituírem ao autor os alugueis referentes ao período de 14/06/2010ª fevereiro de 2011, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; (b) condenar a requerida ao pagamento de multa contratual de 0,2% do preço atualizado efetivamente pago pelo adquirente por mês ou fração de mês de atraso até a entrega da documentação da unidade.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Interposto recurso de Apelação Cível pelo autor, ora agravado, o qual foi parcialmente provido, para condenar as empresas de demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem para majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Recurso Especial apresentado pela empresa CONSIDE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., o qual não foi conhecido. Interposto agravo, o qual foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial. Majorado os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Em relação ao dano material (alugues), pretende a agravante afastar o acréscimo de atualização pelo INPC.
Assiste razão. De fato, o índice de correção monetária utilizado pelo exequente, ora agravado, foi o INPC quando a sentença fala em IPCA (ID 134776345). HÁ um excesso de execução no valor de R$ 2.954,55. Sobre a indenização por danos morais deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, ou seja, da publicação do acórdão. Quanto aos juros de mora, o qual incide desde a data da citação, deve ser aplicada a taxa SELIC, deduzida a correção monetária (IPCA) até o momento do arbitramento, quando incide a taxa SELIC em percentual integral.
Como o mesmo entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca.
2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido.
5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.
6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Como na planilha de cálculo apresentada pelo exequente consta apenas a correção monetária do dano moral pelo INPC (ID 134776347 dos autos de origem), devem ser refeitos os cálculos tendo por base os parâmetros acima mencionados.
Passemos a analisar os honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que mesmo em se tratando de sucumbência recíproca, as obrigações devem ser analisadas de forma individual. De modo que se apenas uma das partes interpõe recurso objetivando a reforma da base cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, a parte que não interpôs recurso quanto a este aspecto não pode se beneficiar do eventual provimento, sob pena de reformatio in pejus.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL. MORA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETENÇÃO DAS CHAVES.
1. Ação revisional de contrato ajuizada em 09/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2023 e concluso ao gabinete em 07/07/2023.
2. O propósito recursal é decidir (a) qual o termo final da indenização a ser paga pelo construtor que atrasou a entrega do imóvel se o adquirente for inadimplente na data em que o bem estiver pronto e (b) se há "reformatio in pejus" na decisão que, ao dar provimento ao recurso de uma das partes para alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, beneficia também a parte que não recorreu.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC.
4. É entendimento desta Corte Superior, nos termos do Tema Repetitivo 996/STJ, que na hipótese de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
5. O art. 52 da Lei n. 4.591/1964 dispõe que cada contratante da construção só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações assumidas, inclusive as relativas à construção, exercendo o construtor e o condomínio o direito de retenção sobre a respectiva unidade.
6. Quando o construtor entrega o imóvel em condições de ser usufruído pelo adquirente, tem-se o termo final da sua mora. Por conseguinte, cessa o fato gerador do dever de reparação que compete ao construtor pelo atraso no imóvel.
7. Se o adquirente estiver inadimplente com suas obrigações, a construtora pode negar-se a efetivamente entregar as chaves até que as obrigações sejam cumpridas. Nessas situações, o termo final da indenização pelo atraso na entrega do imóvel é a data em que as chaves foram colocadas à disposição do consumidor, ainda que a imissão na posse tenha ocorrido posteriormente .
8. Mesmo em se tratando de sucumbência recíproca, as obrigações devem ser analisadas de forma individual.
9. Se apenas uma das partes interpõe recurso objetivando a reforma da base cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, a parte que não interpôs recurso quanto a este aspecto não pode se beneficiar do eventual provimento, sob pena de "reformatio in pejus".
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.079.995/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.) No caso, a sentença fixou honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, com sucumbência recíproca. Apenas o autor, ora agravado, apresentou recurso de apelação, o qual foi provido em parte, com majoração dos honorários para 15% do valor da condenação.
Interposto recurso especial apenas pela empresa CONSIDE, o qual não foi admitido e majorados os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. Considerando que duas eram as partes demandadas, CONSIDE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.E PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA., inicialmente os honorários ficaram no percentual de 5% a ser rateado entre as duas empresas.
Com a majoração para 15% em função do recurso exclusivo da parte autora, cada empresa demandada deve arcar com o percentual de 3,75%, totalizando, 7,5%. Registro que, como o recurso de apelação foi interposto exclusivamente pelo autor, permanece a base de cálculo arbitrada em proveito dos advogados das empresas demandadas, isto é, de 5% no total, sendo 2,5% para cada. Considerando que apenas a CONSIDE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.interpôs recurso especial, apenas a sua base de cálculo deve ser majorada.
Como a decisão do Superior Tribunal de Justiça majorou os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, o percentual base de 3,75% deve ser incrementado em 15%, totalizando 4,31%. Assim, os honorários advocatícios devidos pelo autor aos advogados das partes demandadas devem ser no percentual de 5%. JÁ os honorários devidos pela empresa CONSIDE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. aos advogados da parte autora 4,31% e os honorários devidos pela empresa PLANC aos advogados da parte autora 3,75%.
Portanto, a excesso de execução a ser reconhecido em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte exequente, ora agravada, colocou o percentual de 17,25% por ocasião do pedido de cumprimento de sentença (ID 134776346 dos autos de origem). A parte executada, ora agravante, foi intimada, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o montante executado (R$ 78.235,29), caso não efetivado o dito pagamento, conforme preceituado pelo artigo 523, § 1º do CPC.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, em que foi apontado excesso de execução no importe de R$ 13.422,18 (ID 13949205 dos autos de origem), com a parte incontroversa na importância de R$ 64.813,11. Ao contrário do que defende o agravante, por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença apontou como excesso de execução o valor de R$ 13.422,18. Como foi intimado para efetuar o pagamento e transcorrido o prazo sem que a parte tenha feito o pagamento voluntariamente do valor sequer incontroverso, deve ser imposto ao agravante a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previsto no art. 523,§ 1º do CPC.
À vista do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 2.954,55 em relação ao dano material e, em relação ao valor do dano moral estabelecer que deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, ou seja, da publicação do acórdão e juros de juros de mora, o qual incide a partir da data da citação, deve ser aplicada a taxa SELIC, deduzida a correção monetária (IPCA) até o momento do arbitramento, quando incide a taxa SELIC em percentual integral e, ainda, reconhecer o excesso de execução em relação ao valor dos honorários advocatícios devidos pela empresa CONSIDE aos advogados da parte autora, os quais devem ser fixados no percentual de 4,31%.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, ALEXANDRE DUARTE DA COSTA
Advogados
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB 6595/RN), JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805598-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.