PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0805600-63.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JOSÉ DOUGLAS DE FARIAS SILVA ADVOGADOS: ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS, MIKAEL BORGES FIGUEIREDO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35095670) interposto por JOSÉ DOUGLAS DE FARIAS SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32774582) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE PROVAS PELAS VIAS EXCEPCIONAIS.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por José Douglas de Farias Silva, com fundamento no art. 621, I, do CPP, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, que o condenou pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. O requerente pleiteia a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de substância para consumo pessoal, com base na alegada ausência de provas da mercancia, pequena quantidade de drogas apreendida e aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 506 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar provas e modificar a classificação jurídica do crime de tráfico para uso pessoal; (ii) verificar se a tese firmada pelo STF no Tema 506 da repercussão geral justifica a desclassificação do delito no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão de teses e provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias, salvo na presença de erro judiciário manifesto ou prova nova, o que não se verifica nos autos. A tese revisional do requerente limita-se a reiterar argumentos já debatidos na ação penal originária, sem apresentar qualquer documento novo ou fato novo superveniente que sustente a hipótese do art. 621, I, do CPP.
A condenação do requerente baseou-se em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais civis que presenciaram a tentativa de fuga e apreensão das drogas embaladas e variadas, além de constatações quanto à notoriedade do réu como traficante e sua condição de foragido da Justiça. A quantidade de drogas apreendida, embora reduzida (3,91g de cocaína e 1,12g de maconha), deve ser analisada em conjunto com os demais elementos da conduta, como a forma de acondicionamento e a diversidade dos entorpecentes, que indicam finalidade de mercancia.
A tese firmada pelo STF no Tema 506 (RE 635659/SP) não se aplica ao caso concreto, pois não se trata de simples porte de cannabis sativa para uso pessoal, mas sim de situação concreta com múltiplos indícios de tráfico, mesmo em pequena quantidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJRN veda a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal para reapreciação de provas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta à revaloração de provas ou à rediscussão da classificação jurídica do delito, salvo na presença de erro manifesto ou prova nova. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal exige prova inequívoca da inexistência de mercancia, o que não se evidencia no caso concreto. A tese firmada pelo STF no Tema 506 não se aplica quando há pluralidade de substâncias, indícios de tráfico e outros elementos probatórios que justifiquem a condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e
28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Revisão Criminal 1.653/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20.09.2022; TJRN, RC 0812030-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, j. 07.02.2025; TJRN, RC 0813318-53.2021.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 03.03.2023; TJRN, RC 0800311-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 02.04.2025. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 34709673).
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 28 e 33 da Lei n° 11.343/2006, além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas (Id. 35361755).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, quanto à suposta inobservância aos arts. 28 e 33 da Lei n° 11.343/2006, sobre a manutenção da condenação por tráfico de drogas, o acórdão objurgado (Id. 32774582) concluiu: Sabe-se que a ação em epígrafe detém o caráter excepcionalíssimo de combater o instituto da coisa julgada em matéria penal, não devendo ser encarada, de fato, como mero sucedâneo de recurso, ou seja, não cabe na espécie a simples reedição de teses já ventiladas e combatidas no curso da ação penal questionada, sendo ônus do requerente a indicação precisa e concreta de uma das causas revisionais elencadas na norma de regência (artigo 621 do CPP).
O que se observa no caso dos autos, pelo contrário, é a simples reiteração de debate já travado na origem, sem qualquer alusão a fatos ou documentos novos, defendendo a parte Requerente, de modo genérico, que o julgamento foi efetivado em contrariedade às evidências dos autos, o que não é corroborado pelo exame detido dos autos. Como bem registrado no parecer ministerial, “analisando de forma minudente o arcabouço probatório, verifica-se que as testemunhas policiais, tanto em sede extrajudicial como judicial, foram firmes e coerentes quanto a terem recebido uma denúncia anônima indicando que, naquela localidade, o acusado e outras duas pessoas estavam traficando drogas”, pontuando o parquet, ainda, que os policiais “diligenciaram ao local do crime, oportunidade em que viram José Douglas tentando se desvencilhar das drogas e um dos outros indivíduos disparou contra os agentes públicos.
Em seguida, os servidores narram que conseguiram apreender a droga arremessada (cinco trouxinhas cocaína e uma trouxinha de maconha, perfazendo, respectivamente, a massa líquida de 3,91 e 1,12g) por José Douglas e efetuaram a sua prisão em flagrante delito”. A condenação criminal, portanto, não teve suporte unicamente na valoração da quantidade de entorpecente, elemento que não pode ser analisado de forma isolada, diversamente do que pretende o requerente.
Observou a sentença condenatória, por exemplo, as declarações enfáticas e uníssonas dos policiais que realizaram a operação e a respectiva apreensão (com prisão em flagrante), os quais indicaram vários elementos característicos da conduta de mercancia, a começar pela forma de embalagem das drogas, a variedade dos produtos (não havia apenas um tipo de entorpecente), o fato de ser o agente já conhecido como “traficante de drogas”, sendo foragido da Justiça, inclusive, enfatizando os declarantes que “dentro do saco que DOUGLAS deixou cair estavam cinco trouxinhas de cocaina e uma trouxinha de maconha, todas porcionadas e prontas para a venda”.
Importante consignar que o julgamento efetivamente contrário às evidências dos autos é aquele que revela julgamento manifestamente teratológico, cuja conclusão seja incapaz de ser alcançada pelo exame probatório, e não aquele que simplesmente atinge conclusão, válida e possível, mas com a qual divirja a parte acusada. Cito precedentes desta Corte, no sentido da impossibilidade de utilização de revisão criminal com esse intuito de refazer a valoração das provas:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame:
1. Revisão criminal proposta com o objetivo de desclassificação do crime de tráfico para porte de substância para uso pessoal, aplicação do princípio da insignificância e readequação da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão:
2. Definir se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar as provas do processo originário e modificar a classificação do crime, bem como para rever a dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de decidir:
3. A revisão criminal possui caráter excepcional, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso concreto.
4. O pedido do requerente visa à revaloração das provas e à rediscussão da dosimetria da pena, questões já analisadas e decididas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão por meio desta via processual.
5. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça possuem jurisprudência consolidada no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo e tese:
6. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente, mantendo-se inalterada a condenação imposta ao requerente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou à rediscussão da dosimetria da pena, salvo nos casos excepcionais previstos no art. 621 do CPP." "2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso pessoal exige reavaliação de provas, o que não é cabível nesta via revisional." "3.
A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de matéria já decidida pelas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Revisão Criminal 1.653/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/09/2022; TJRN, Revisão Criminal 0812030-65.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, julgado em 07/02/2025; TJRN, Revisão Criminal 0813318-53.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, julgado em 03/03/2023. (REVISÃO CRIMINAL, 0815961-76.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 02/05/2025 – grifos acrescidos)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. TESE JÁ REFUTADA NA
SENTENÇA
E EM
ACÓRDÃO
DA CÂMARA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à desclassificação da condenação pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o delito do art. 28 da mesma lei (uso de drogas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento jurídico para a desclassificação da condenação de tráfico de drogas para o crime de posse para consumo pessoal, considerando a inexistência de prova nova e a vedação da revisão criminal como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já amplamente analisada na sentença e no acórdão da apelação, salvo se houver erro evidente ou prova nova que modifique substancialmente a conclusão anteriormente adotada.
2. A condenação foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos e laudos periciais, que confirmam a posse de substâncias ilícitas em circunstâncias que caracterizam o tráfico de drogas.
3. A inexistência de qualquer prova nova inviabiliza a revisão da condenação, uma vez que a ação revisional não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Pedido improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já analisada e decidida em sentença e acórdão, salvo se houver prova nova ou erro manifesto.
2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal exige a demonstração inequívoca da ausência de traficância, não bastando a simples alegação de que o réu seria usuário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 28.Jurisprudência relevante citada: TJRN, RC nº 08038263220248200000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 23.08.2024; TJRN, RC nº 0805963-21.2023.8.20.0000, Relª.
Desª. Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, j. 06.12.2023. (REVISÃO CRIMINAL, 0800311-52.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 05/04/2025 – grifos acrescidos) Destaco, finalmente, que a tese do TEMA 506 não se adequa às circunstâncias dos autos, seja pela diversidade do tipo de entorpecente ou pela variedade apreendida no caso concreto.
Como bem registrado, também no parecer ministerial, “diferentemente do que sugere a defesa, a quantidade de drogas não é o único parâmetro a ser levado em consideração para se evidenciar a destinação dos tóxicos, se para consumo ou para comercialização, tendo restado consignado no referido Tema que a presunção anterior é relativa, podendo a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, mesmo para quantidades inferiores aos limites estabelecidos, ser aferida através de outros elementos, tais ‘como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes’ (...)”.
Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06).
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem, de forma motivada, reconheceu a existência de elementos concretos colhidos na fase inquisitorial e judicial, caracterizadores da traficância, como a quantidade e o acondicionamento da droga, além da apreensão de arma de fogo e munições.
2. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal a quo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial.
3. Conforme já assentado por esta Corte, "o fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade penal pela prática do tráfico de drogas, tampouco autoriza a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.886.564/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte para consumo pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/06, diante da alegação de fragilidade probatória e ausência de venda de drogas.
III. Razões de decidir
3. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em depoimentos de policiais e material apreendido, que indicam a prática de tráfico, não sendo possível o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. A dosimetria da pena foi revista, considerando que a quantidade de droga apreendida (15 gramas de crack) não justifica a exasperação da pena-base, sendo fixada a pena definitiva em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 729 dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena. Tese de julgamento: "1. Não é possível o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, para desclassificar a condenação pela prática de tráfico de drogas". "
2. Não se justifica a exasperação da pena-base quando a quantidade de droga apreendida, a despeito da sua natureza, é pouco expressiva". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput, 40, III, e 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 526.747/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no REsp 1.448.502/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.266.433/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 8.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.481.573/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.8.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.505.515/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.3.2023. (AREsp n. 2.948.400/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1