ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEXANDRE ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805611-29.2024.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0805611-29.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Alexandre Antônio de Oliveira Tavares. Advogada: Mylena Fernandes Leite. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeira instância que determinou a suspensão de cumprimento de sentença individual, em razão da existência de negociação coletiva envolvendo a sentença coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, a qual versa sobre o pagamento de terço de férias de 45 dias para professores. O agravante, exequente, busca o prosseguimento do cumprimento individual da sentença sem a necessidade de participação do sindicato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva em razão de negociação coletiva em curso; (ii) estabelecer se o beneficiário de ação coletiva pode promover o cumprimento individual da sentença, independentemente da participação do sindicato.
III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado no STJ e nesta Corte estabelece que inexiste impedimento para a liquidação ou execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, não havendo litispendência entre a execução individual e a coletiva proposta pelo ente sindical. A suspensão do cumprimento individual da sentença prejudica a efetividade processual e fere os princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, previstos no , da CF, além de comprometer a coisa julgada ( do CPC).
O beneficiário de ação coletiva possui legitimidade concorrente para promover a execução individual da sentença, sendo desnecessária a paralisação do feito em razão de negociação coletiva requerida pelo sindicato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser promovida independentemente de negociação coletiva em curso ou da participação do sindicato. A suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento em negociação coletiva, fere o princípio da duração razoável do processo e a efetividade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 502.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810897-56.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro; TJRN, AI nº 0810897-56.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças; TJRN, AI nº 0801747-17.2023.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Antônio de Oliveira Tavares, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em sede de Cumprimento de Sentença, determinou “(…) com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a", do Código de Processo Civil, a suspensão deste feito pelo prazo de 06 (seis) meses , acordo com os valores específicos e a forma de pagamento ou até que seja definido, no âmbito do NAC para que seja dado prosseguimento ao processo. (...)”.
Em suas razões recursais, após fazer um resumo da demanda, alegou inicialmente o Agravante que a presente execução individual de sentença decorre de título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN, referente ao pagamento do terço de férias sobre 45 dias, direito reconhecido judicialmente, mas não cumprido até o momento pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Na sequência, disse que não outorgou poderes ao Sindicato da Categoria e/ou a qualquer outro escritório de Advocacia para requerer o pagamento (execução) do crédito referente a ação coletivas, constituindo como bastante procuradora a Advogada Mylena Fernandes Leite Ângelo. Argumentou que, ao promover a execução individual, exerce seu direito de optar por esse procedimento, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, sustentando ainda que a decisão que suspendeu o processo, baseada em tratativas em curso no Núcleo de Ações Coletivas, viola seu direito de escolha, que optou pela execução individual.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para sustar os efeitos da decisão recorrida. Juntou os documentos de fls. 15-413. Sem contrarrazões – Certidão de fl. 417. A 76ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça declinou do feito.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. Cinge-se o mérito recursal em aferir se a correição da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença coletiva, que determinou a suspensão do feito em razão da existência de negociação coletiva acerca da correta aplicação dos cumprimentos de sentença envolvendo a determinação posta na sentença coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (Terço de férias de 45 dias para professores que exercem atividade de docência).
Pois bem! Da análise dos autos, observa-se que o Exequente, ora denominado Agravante, alega ser incontroversa a sua legitimidade ativa para fins de promover o cumprimento de sentença individualmente, sem a participação do sindicato ao qual está filiada, e que não há como condicionar o prosseguimento do feito à existência de negociação coletiva com o recorrido. Primeiramente, destaco que, de acordo com o entendimento firmado nesta Corte e no STJ, inexiste vedação à liquidação/execução individual de sentença advinda de ação coletiva ajuizada por sindicato e, tampouco, litispendência entre o cumprimento individual e a execução proposta pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Assim, não vislumbro razões para a manutenção da decisão recorrida, uma vez que a suspensão motivada por suposto acordo requerido pelo SINTE em ação coletiva pode levar bastante tempo, o que por óbvio prejudicará o Agravante. Ressalto que a suspensão do cumprimento individual de sentença, não é a medida processual mais adequada, por ofender à efetividade do processo, a duração razoável do feito e a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como da própria coisa julgada (art. 502 do CPC).
Outrossim, ao beneficiário de ação coletiva assiste o direito de requerer, individualmente, a execução da decisão coletiva, ante a legitimidade concorrente que possui em relação ao Sindicato, Autor da Ação Coletiva, subsistindo o interesse processual daquele para fins de liquidação e execução individual. Sobre o tema e em igual sentido, destaco as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nsº 0810897-56.2022.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro; 0810897-56.2022.8.20.0000 - Desembargador João Rebouças e 0801747-17.2023.8.20.0000 - Juíza Convocada Martha Danyelle.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e dou provimento ao recurso, para suspender a decisão proferida em primeira instância e determinar o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
VOTO
VENCIDO
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. Cinge-se o mérito recursal em aferir se a correição da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença coletiva, que determinou a suspensão do feito em razão da existência de negociação coletiva acerca da correta aplicação dos cumprimentos de sentença envolvendo a determinação posta na sentença coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (Terço de férias de 45 dias para professores que exercem atividade de docência).
Pois bem! Da análise dos autos, observa-se que o Exequente, ora denominado Agravante, alega ser incontroversa a sua legitimidade ativa para fins de promover o cumprimento de sentença individualmente, sem a participação do sindicato ao qual está filiada, e que não há como condicionar o prosseguimento do feito à existência de negociação coletiva com o recorrido. Primeiramente, destaco que, de acordo com o entendimento firmado nesta Corte e no STJ, inexiste vedação à liquidação/execução individual de sentença advinda de ação coletiva ajuizada por sindicato e, tampouco, litispendência entre o cumprimento individual e a execução proposta pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Assim, não vislumbro razões para a manutenção da decisão recorrida, uma vez que a suspensão motivada por suposto acordo requerido pelo SINTE em ação coletiva pode levar bastante tempo, o que por óbvio prejudicará o Agravante. Ressalto que a suspensão do cumprimento individual de sentença, não é a medida processual mais adequada, por ofender à efetividade do processo, a duração razoável do feito e a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como da própria coisa julgada (art. 502 do CPC).
Outrossim, ao beneficiário de ação coletiva assiste o direito de requerer, individualmente, a execução da decisão coletiva, ante a legitimidade concorrente que possui em relação ao Sindicato, Autor da Ação Coletiva, subsistindo o interesse processual daquele para fins de liquidação e execução individual. Sobre o tema e em igual sentido, destaco as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nsº 0810897-56.2022.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro; 0810897-56.2022.8.20.0000 - Desembargador João Rebouças e 0801747-17.2023.8.20.0000 - Juíza Convocada Martha Danyelle.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e dou provimento ao recurso, para suspender a decisão proferida em primeira instância e determinar o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEXANDRE ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE (OAB 9860/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805611-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEXANDRE ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE (OAB 9860/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805611-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEXANDRE ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805611-29.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Agravante: Alexandre Antônio de Oliveira Tavares. Advogada: Mylena Fernandes Leite. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Não há pedido de efeito ativo/suspensivo. Desse modo, INTIMO o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2