Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- M. S. B.
- Advogado
- MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805614-88.2022.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
I. U. S. REU: D. S. D.
C.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, movida por BANCO ITAU S/A em face de D. S. D. C.. Petição inicial no id 91579738. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa NOE2540 Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 91579747 Notificação do devedor no id. 91579745 Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id 91579748 Medida liminar deferida no id. 101925091.
Diligência negativa de busca e citação no id. 128266210. Ato ordinatório no Num. 136954157 para manifestação quanto a diligência negativa. Certidão no id 141342016 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora Despacho no id 157428077 determinando:
01.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por advogado, para informar o correto endereço do demandado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
02. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimação pessoal no id 174219429, sem resposta
É o relatório.
Decido. A parte autora foi intimada por advogado e pessoalmente para promover o prosseguimento do feito, não tendo se manifestado. Em razão do transcurso do prazo de intimação de 30 dias restou configurado o abandono de causa na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no , do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se
