PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805618-50.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo A. D. S. S. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA A TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução destinada ao custeio de tratamento multidisciplinar imposto em favor de menor beneficiário.
2. A operadora alegou nulidade por ausência de fundamentação, necessidade de rediscussão da cobertura assistencial, suposta disponibilização do tratamento na rede credenciada, excesso de execução, necessidade de caução e afastamento das medidas executivas determinadas.
3. O juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de fato novo, tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada e não comprovação da efetiva oferta do tratamento, determinando a continuidade dos atos executivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser reformada, especialmente quanto a: (i) suposta nulidade por ausência de fundamentação; (ii) possibilidade de rediscussão da extensão da cobertura assistencial; (iii) comprovação da disponibilização do tratamento na rede credenciada; (iv) existência de excesso de execução; (v) necessidade de caução; e (vi) adequação das medidas executivas adotadas para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão recorrida apresentou, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais rejeitou a impugnação, em consonância com o art. 489 do CPC.
6. A discussão acerca da extensão da cobertura assistencial não pode ser reaberta na fase de cumprimento de sentença, por se encontrar definida no título judicial, sendo vedado utilizar a impugnação para rediscutir matéria coberta pela coisa julgada.
7. A alegação de disponibilização do tratamento na rede credenciada não foi demonstrada de forma idônea, uma vez que os documentos juntados não comprovaram a efetiva atuação dos profissionais elencados nem a oferta do tratamento nos moldes fixados judicialmente.
8. Não se verifica excesso de execução manifesto, pois o depósito unilateral do valor reputado incontroverso não garante integralmente o juízo e não autoriza suspensão do cumprimento de sentença, à luz do art. 525, § 6º, do CPC.
9. As medidas executivas determinadas são adequadas e proporcionais para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, especialmente por se tratar de tratamento de saúde em favor de menor, nos termos dos arts. 139, IV, e 297 do CPC.
10. A exigência de caução para levantamento de valores é inaplicável ao caso, uma vez que pode comprometer a continuidade do tratamento determinado em favor do menor.
11. O risco patrimonial alegado pela agravante não prevalece sobre o risco inverso suportado pela parte agravada, cuja saúde e desenvolvimento dependem da manutenção do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
12. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A impugnação ao cumprimento de sentença não é meio adequado para rediscutir matéria definida no título judicial, especialmente quanto à extensão da cobertura assistencial em contrato de plano de saúde.
2. A mera juntada de certificados ou diplomas não comprova, por si só, a efetiva oferta de tratamento na rede credenciada, sendo necessária a demonstração concreta de disponibilidade do serviço nas condições determinadas judicialmente.
3. O depósito unilateral do valor reputado incontroverso não garante o juízo nem autoriza a suspensão do cumprimento de sentença, conforme o art. 525, § 6º, do CPC.
4. Medidas executivas destinadas à efetivação de obrigação de fazer em favor de menor podem ser mantidas quando proporcionais e necessárias à tutela da saúde. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 297, 489, 525, § 6º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de Agravo de Instrumento.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0800834-77.2024.8.20.5148, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a continuidade do feito. Em suas razões recursais, a recorrente defendeu a nulidade da decisão por alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 927, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o decisum não teria observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 e as diretrizes técnicas da ANS.
Defendeu que o tratamento estaria autorizado e disponível em rede credenciada apta, inexistindo dever jurídico de custeio integral de atendimento realizado fora da rede própria da operadora. Afirmou, ainda, que a controvérsia executiva exigiria documentação clínica e financeira mais robusta, com relatórios atualizados, histórico de atendimento e prestação de contas minudente, além da observância da tabela da operadora para fins de eventual reembolso.
Aduziu, outrossim, a existência de excesso de execução. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo para determinar a suspensão imediata da constrição e do levantamento de valores ou, subsidiariamente, que eventual liberação fique condicionada à prestação de caução idônea. Ao final, pediu o provimento do recurso para cassar ou reformar a decisão agravada. O comprovante de pagamento do preparo recursal foi inserido nos autos (ID 37487027).
Através de Decisão proferida nos autos, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 37843620). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 38492460), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão combatida. A 12ª Procuradoria de Justiça apresentou Parecer através do qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual. A controvérsia recursal limita-se a verificar a correção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela operadora de plano de saúde e determinou o prosseguimento do feito, voltado à efetivação de obrigação judicial referente ao custeio de tratamento multidisciplinar em favor da parte agravada.
De início é importante mencionar que não há nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão agravada expôs, de forma suficiente, as razões pelas quais rejeitou a impugnação, destacando que a executada não demonstrou fato novo posterior ao julgamento de mérito, que parte substancial de suas alegações buscava rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada e que não houve comprovação idônea da efetiva disponibilização do tratamento na rede credenciada, nos moldes determinados pelo título judicial.
O fato de a fundamentação adotada não coincidir com a tese defendida pela agravante não configura violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC). Também não merece acolhimento a pretensão de rediscutir, nesta fase executiva, a extensão da cobertura assistencial à luz da ADI nº 7.265, do rol da ANS ou de pareceres técnicos invocados pela operadora. O presente agravo decorre de cumprimento de sentença, de modo que a discussão acerca da obrigação de custeio do tratamento já foi definida no título judicial.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a decisão recorrida não apreciou originariamente o dever de cobertura, mas apenas assegurou o cumprimento de obrigação já estabelecida em sentença transitada em julgado, razão pela qual não se admite, pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, a reabertura do debate meritório anteriormente encerrado. Nesse particular, embora a agravante sustente que o tratamento estaria autorizado e disponível em sua rede credenciada, tal alegação não foi comprovada de maneira suficiente, isso porque a decisão agravada consignou que a executada se limitou a juntar certificados e diplomas de possíveis profissionais, sem demonstrar, de forma concreta, que tais pessoas efetivamente atuam em sua rede e que poderiam prestar o atendimento necessário no contexto do domicílio da parte autora.
Assim, não basta a afirmação genérica de disponibilidade do serviço, sendo indispensável a demonstração objetiva de que as terapias foram efetivamente ofertadas na frequência, localidade e condições compatíveis com o comando judicial. Também não se verifica excesso de execução manifesto apto a justificar a reforma da decisão, uma vez que a agravante depositou o valor que entende devido, mas o depósito unilateral da quantia reputada incontroversa não equivale à garantia integral do juízo nem autoriza, por si só, a suspensão do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação exige garantia suficiente, relevância dos fundamentos e demonstração de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, requisitos que não se encontram presentes no caso concreto. De igual modo, não há razão para afastar as medidas executivas determinadas na origem, isso porque a execução busca assegurar tratamento de saúde em favor de menor, de modo que a atuação judicial encontra respaldo nos poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 139, IV, e 297 do CPC, sempre com vistas à efetividade da prestação jurisdicional.
Conclui-se, assim, que a resistência da operadora ao cumprimento integral da obrigação autoriza a adoção de providências necessárias e proporcionais para impedir o esvaziamento prático do título judicial. Quanto ao pedido de condicionamento do levantamento dos valores à prestação de caução, também não assiste razão à agravante. Constata-se que a exigência de caução, no caso concreto, poderia inviabilizar a própria continuidade do tratamento determinado em favor do menor, sobretudo diante da situação de necessidade reconhecida nos autos.
Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se que o parecer ministerial destacou, com acerto, que impor tal condicionamento equivaleria, na prática, a negar a efetividade da sentença que assegurou a assistência terapêutica. Por fim, deve prevalecer a análise já firmada na decisão proferida por esta Relatoria que indeferiu o efeito suspensivo. O risco patrimonial alegado pela agravante não se sobrepõe ao perigo inverso suportado pela parte agravada, menor que depende da continuidade do tratamento multidisciplinar.
A suspensão dos atos executivos poderia comprometer a assistência terapêutica e causar prejuízo concreto ao seu desenvolvimento, circunstância que recomenda a preservação da decisão recorrida. Dessa forma, não demonstrada a nulidade da decisão agravada, tampouco a efetiva disponibilização do tratamento nos moldes definidos no título judicial, o excesso manifesto de execução ou a necessidade de caução, impõe-se a manutenção do decisum.
A decisão recorrida observou os limites próprios da fase executiva, preservou a autoridade da coisa julgada e adotou providência adequada à efetivação da obrigação imposta em favor da parte agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, 8 de Junho de 2026.