PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805622-58.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: E. B. DE S. Advogado(s): ISABELLE BILA DE MELO AGRAVADO: E. F.
C. Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. B. DE S., em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos nº 0805257-55.2024.8.20.5124, proposta em desfavor de E. F. C., indeferiu pedido de tutela de urgência, que postulava a concessão de encargo alimentar em favor da ex-companheira.
Nas razões de ID 24661224, sustenta a agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem relatou ter convivido em União Estável com o agravado de 15/02/2014 a 05/04/2022, sem filhos, e que a despeito da separação de fato do então casal, o recorrido teria mantido a agravante como beneficiária do Plano de Saúde CASSI, até 31/10/2023, quando teria sido surpreendida com a informação acerca de sua exclusão do plano.
Pontua que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, o fato de estar separada do agravado há mais de 02 (dois) anos, não autorizaria o indeferimento dos alimentos provisórios perseguidos, tampouco o restabelecimento do Plano de Saúde mencionado, mormente porque voluntariamente mantido pelo recorrido até outubro/23. Assevera que embora possua 45 (quarenta e cinco) anos e exerça atividade laborativa como assistente social em cargo comissionado, sua saúde seria fragilizada, demandando a manutenção de cuidados médicos, e sua remuneração mensal seria da ordem de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), quantia que afirma insuficiente ao custeio de suas necessidades básicas.
Diz que noutro polo, o recorrido seria aposentado do Banco do Brasil, auferindo valores bem superiores aos da recorrente, além de sempre ter contribuído ativamente no sustento do lar, o que evidenciaria a sua capacidade econômica. Ademais que sendo manifesta a possibilidade financeira do agravado, haveria que lhe ser deferida a tutela de urgência postulada, voltada à fixação de alimentos provisórios a ser custeados pelo ex-companheiro, no montante correspondente a 01 (um) salário-mínimo, além do imediato restabelecimento do Plano de Saúde, do qual foi excluída.
Ao final, pugna pela concessão de medida de urgência, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância. No mérito, pelo provimento do agravo. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada à fixação de alimentos provisórios na ordem de 01 (um) salário-mínimo, além do restabelecimento do Plano de Saúde CASSI, a ser custeados em seu favor pelo ex-companheiro. De início, oportuno ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, é cediço que a obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges (e ex-companheiros), decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência (artigos 1.566, III, c/c 1.704, caput, ambos do CC); e que o término do casamento não implica, necessariamente, na extinção do encargo alimentar, se quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do sustento próprio (art. 1.695 CC).
Com efeito, sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges (e ex-companheiros) reveste-se de caráter assistencial, não apresentando características indenizatórias, tampouco fundando-se em qualquer traço de dependência econômica havida na constância do casamento. O dever de mútua assistência que perdura ao longo da união, protrai-se no tempo, mesmo após o término da sociedade conjugal, assentado o dever de alimentar dos então separandos, ainda unidos pelo vínculo matrimonial, nos elementos dispostos nos arts. 1.694 e 1.695 do CC, sintetizados no amplamente difundido binômio – necessidades do reclamante e recursos da pessoa obrigada.
Por força dos usualmente reconhecidos efeitos patrimoniais do matrimônio e também com vistas a não tolerar a perpetuação de injustas situações que reclamem solução no sentido de perenizar a assistência, optou-se por traçar limites para que a obrigação de prestar alimentos não seja utilizada ad aeternum em hipóteses que não demandem efetiva necessidade de quem os pleiteia, como é o que se observa no caso dos autos.
Demais disso, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira (Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 1.982.130/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
De fato, salvo hipóteses específicas, em que um dos cônjuges não possa, por seus próprios meios, suprir sua subsistência, a pensão alimentícia entre ex-cônjuges deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. O fosso fático entre a lei e a realidade social impõe ao julgador detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou intelecção do processo, para a imprescindível definição quanto à capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos.
Nesse cenário, cotejando o acervo até aqui colacionado, entendo que não logrou êxito a agravante em comprovar a necessidade defendida – ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu -, mormente quando observado se tratar de pessoa jovem (45 anos), que exerce atividade laborativa como assistente social, auferindo renda própria, podendo, pois, prover, nos exatos termos do art. 1.695 do CC, a sua própria mantença, pelo seu trabalho.
Some-se ainda, que tal como reconhecido pela própria agravante, o ex-casal está separado de fato há mais de 02 (dois) anos (05/04/2022), e ainda que considerada a manutenção do Plano de Saúde até outubro/2023, a exordial somente foi protocolada em abril/2024, quando já decorridos 06 (seis) meses portanto, o que, ante a ausência de prova em sentido contrário, afasta a urgência defendida pela recorrente.
Nesse sentido, considerada a superficialidade da cognição que ora me é permitida, e subsistindo elementos suficientes a ensejar a conclusão de que a agravante possui plena capacidade de prover o sustento próprio, mormente por ser pessoa jovem com formação superior, é de ser indeferida a medida de urgência requestada.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K