Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA
- Advogado
- PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA (OAB 3864/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0805624-25.2023.8.20.5121 Promovente: ADAO MANUEL TEIXEIRA DE MACEDO Promovido(a): ROSINETE DE SOUZA XAVIER
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por ADAO MANUEL TEIXEIRA DE MACEDO em desfavor de ROSINETE DE SOUZA XAVIER. No caso em tela, foi determinada a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que informasse o atual endereço da parte ré. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme ID 164824297.
Determinou-se nova intimação, desta vez por meio de carta registrada, porém o referido ato não foi cumprido, uma vez que a demandante não foi localizada no endereço indicado nos autos, constando no AR a informação de que o número não existe, conforme se verifica no ID 168656925. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” No caso dos autos, a autora foi intimada por meio de seu advogado para diligenciar no feito, porém deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem cumprir a diligência requerida.
Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no dispositivo legal citado. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal
