PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805625-76.2025.8.20.0000 Polo ativo J.
C. D. S. Advogado(s): MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS, JOAO VIEIRA NETO, BIANCA LAURENTINO SERRANO BARBOSA Polo passivo
1. V.
C. D.
C. D. N. F. Advogado(s): Habeas corpus com liminar nº 0805625-76.2025.8.20.0000 Impetrante: Maria Eduarda Silva de Siqueira Campos Paciente: J.
C. da S. Autoridade Coatora:
1. V.
C. D.
C. D. N. F. Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra ato do Juízo da
1. V.
C. D.
C. D. N. F., objetivando a declaração da incompetência daquele Juízo para processar e julgar ação penal por estupro de vulnerável, sob o argumento de que a Comarca de Natal seria a competente em virtude do último local da linha de execução delitiva e das regras de organização judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o uso do habeas corpus como meio processual adequado para discutir a competência territorial do juízo para o processamento e julgamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o habeas corpus não é via apropriada para questionar competência territorial, quando ausente constrangimento ilegal evidente, devendo a discussão ocorrer pela exceção de incompetência, conforme art. 95, II, do CPP.
4. O direito tutelado pelo habeas corpus é a liberdade de locomoção, não se destinando a dirimir controvérsias sobre competência territorial, quando inexistente violação manifesta a esse direito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento:
1. A impugnação à competência territorial do juízo processante deve ser veiculada por meio da exceção de incompetência, sendo incabível a utilização do habeas corpus para essa finalidade, salvo quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 78 e 95,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 919.344/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, em não conheceu da ordem (inadequação da via eleita), tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J.
C. DA S., em face de decisão proferida pelo Juízo De Direito Da 1ª Vara Da Comarca De Nísia Floresta, com o fim de que seja declarada a incompetência de tal Juízo para o processamento e julgamento da ação penal que atribui ao paciente a prática de crime de estupro de vulnerável. A impetração sustenta, em síntese, que a Comarca de Natal seria a competente para o processamento e julgamento do feito de origem, seja em razão do último local na linha da execução delitiva, seja em virtude das regras de Organização Judiciária do TJRN.
Destacou que todo o trâmite investigativo ocorreu em Natal e, de acordo com os depoimentos prestados, os supostos abusos iniciaram na praia de Búzios, em Nísia Floresta, mas perduraram entre 2015 e 2020 na cidade de Natal. Nesse sentido, defendeu que os autos deveriam ser remetidos para a Comarca de Natal Assim, requereu, liminarmente e no mérito, que seja declarada a competência territorial (por continência) da Comarca de Natal, já que o último local na linha de execução delitiva ocorreu na cidade de Natal/RN.
Juntou os documentos que entendeu necessários. O Juízo a quo prestou as informações no Ofício de ID 30553722. Nessa instância (no parecer de ID 30647673), a 14ª Procuradoria de Justiça opinou “pelo não conhecimento do presente habeas corpus”.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, a impetração busca a concessão da ordem de habeas corpus para obter declaração de competência territorial (por continência) da Comarca de Natal para processar e julgar os autos de nº 0800334-20.2024.8.20.5145, ao argumento de que o último local na linha de execução delitiva ocorreu na cidade de Natal/RN e em virtude das regras de Organização Judiciária do TJRN. Nesse cenário, o Parquet de segunda instância apresentou parecer no sentido de que “a alegação de incompetência do Juízo de primeiro grau deve ser discutida pela via específica, a exceção de incompetência (art. 95, inciso II, do CPP), tendo em vista que a via estreita do habeas corpus não comporta o exame aprofundado dos elementos de convicção a fim de aferir a alegada incompetência do Juízo a quo para o processamento e julgamento da ação.” (ID 30647673).
A argumentação ministerial exposta merece ser acolhida. Isto porque, de fato, o direito tutelado pelo habeas corpus é a liberdade de locomoção, não se destinando a resolver questões relativas à competência, sobretudo quando ausente constrangimento ilegal a ensejar reconhecimento de ofício, como é o caso dos autos, conforme se percebe pela análise do magistrado de origem, in verbis: “conforme decisão proferida por este Juízo (Id 141991379), tais argumentos foram rejeitados, tendo sido mantida a competência deste Juízo, em razão de que os supostos abusos teria se iniciado na Praia de Búzios, em Nísia Floresta-RN, entretanto, perduraram entre os anos de 2015 e 2020, ocorrendo nas cidades de Nísia Floresta e também em Natal, sem definição de qual teria sido o local dos últimos fatos, diferentemente do que aduziu a defesa.
Ademais, a vítima relatou perante a autoridade policial que os crimes teriam ocorrido em sua maioria na Cidade de Nísia Floresta, na Praia de Búzios, local onde o suposto autor dos fatos teria residência, e para onde levava a vítima, já que, à época dos fatos, seria companheiro da avó da vítima. Deste modo, diante da regra disposta no art. 78 do CPP, foi mantida a competência deste juízo, já que o primeiro ato processual foi realizado por este juízo, se tornando prevento, além de segundo a vítima, a maior parte dos atos, terem ocorridos nesta comarca (...)”.
Logo, não é possível a análise do pleito de alteração de competência para julgamento no primeiro grau por este e. Tribunal nesta via estreita e sem reflexo no direito de locomoção, em razão de haver instrumento processual específico para isso, qual seja, a exceção de incompetência. Reforçando este raciocínio, destaco julgados do Tribunal da Cidadania: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
WRIT IMPETRADO CONTRA
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A CRITÉRIO DE PREVENÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA MOLDURA FÁTICA DESCRITA PELA CORTE LOCAL. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedente (HC n. 250.435/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013). (grifos meus)
2. Ainda que assim não fosse, não há falar em ilegalidade manifesta que, eventualmente, ensejasse a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, visto que a Corte local, no julgamento do incidente próprio para discussão de eventual incompetência do Juízo singular, apontou, de forma clara e com arrimo em elementos empíricos constantes dos autos, os motivos pelos quais entendeu haver razões suficientes para determinar a prevenção do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que foi o primeiro a tomar conhecimento dos fatos em apuração na origem.
3. Nesse viés, fica claro que reverter tal entendimento, nos moldes propostos pela combativa defesa, demandaria o indevido revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. (grifos meus)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl no HC n. 919.344/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) "(...) Inicialmente, destaca-se que fora apontada a incompetência do Juízo Singular, em razão do crime ter PROVAVELMENTE acontecido em Corbeia-PR e não em Cafelândia-PR. Contudo, cumpre destacar que a via eleita não é a adequada.
Veja-se a jurisprudência deste Tribunal: "O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em respeito à sua função constitucional de garantir a proteção da liberdade contra atos ilegais ou abusivos, exceto quando há flagrante ilegalidade evidente. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reforça que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar questões já decididas em instâncias ordinárias, salvo em casos de ilegalidade manifesta.
HC 923548 / RJ. HABEAS CORPUS 2024/0225775-5. Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188). DJEN 17/12/2024." Isso porque de acordo com entendimento consolidado deste Tribunal não há é cabível dilação probatória em sede do remédio constitucional ora imposto, isso porque "o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.
Julgados: AgRg no HC 317874/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015; HC 308549/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015." Diante da necessidade da prova pré-constituída, não é possível que se discuta incompetência territorial por essa via. Leia-se: "PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A teor da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ, devendo a matéria ser objeto de exceção, notadamente quando se tratar de incompetência territorial, ou seja, relativa.
Precedente. RHC 62394 / PR RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2015/0189192-5. Relator Ministro RIBEIRO DANTAS. DJe 10/12/2015." Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2025. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator" (HC n. 949.885, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 06/03/2025.)
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, não conheço da ordem (inadequação da via eleita), consoante fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025.