Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FABRICIO FERREIRA RIBEIRO, VERONICA ARAUJO PACHECO VIANA
- Advogados
- VERONICA ARAUJO PACHECO (OAB 26408/PA), FABRICIO FERREIRA RIBEIRO (OAB 23431/PA)
Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0805628-02.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (0918932.45.2022.8.20.5001) Agravante: M. D. S. B. S. Advogado: Fabricio Ferreira Ribeiro Agravada: J. P. D.
C. S. Advogados : Verônica Pacheco e outro Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho Decisão Trata-se de Agravo de instrumento nº 0805628-02.2023.8.20.0000 interposto por M. D. S. B. S. em face da decisão agravada proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de alimentos nº 0918932-45.2022.8.20.5001 ajuizada por J. P. D.
C. S., deferiu, em parte, a tutela de urgência pleiteada para o fim de fixar alimentos provisórios em favor da postulante no quantum de 07% (sete por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante, inclusive 13º salário e férias, excluídos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social. O pedido de gratuidade judiciária formulado no agravo foi indeferido. Intimado para preparar o recurso, sob pena de deserção, a parte recorrente não se pronunciou no prazo determinado (certidão de Id 19866943).
É o que importa relatar.
Decido. A inércia do agravante em atender a determinação de recolhimento do preparo recursal (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento do recurso, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil. Configurada a deserção, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5
