Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS AZEVEDO
- Advogado
- ISABELLE SOUSA MARTINS (OAB 8146/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0805632-05.2024.8.20.0000. Agravante: Isabel Cristina da Silva Santos Azevedo. Advogada: Isabelle Souza Martins. Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Isabel Cristina da Silva Santos Azevedo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que indeferiu o pedido de liminar requerido na exordial, o qual pretendia a suspensão de parte dos descontos referentes aos débitos contraídos em diversos contratos de crédito celebrados com os Agravados, mantendo-se apenas a quantia equivalente ao percentual de 30% de sua remuneração líquida.
Em suas razões, a Agravante sustenta que:
I) trata-se de ação de Superendividamento, fulcrada na lei 14.181/21, que busca a repactuação de dívidas;
II) diante de infortúnios e por força maior, se viu obrigado a contrair empréstimos pessoais, empréstimos consignados, utilização de limite de cheque especial, utilização dos limites de cartão de crédito, tudo na tentativa de tentar solucionar e honrar seus compromissos, sem, contudo, obter êxito de forma satisfatória;
III) é policial militar, responsável pela sua subsistência e de seus familiares;
IV) seu esposo encontra-se em tratamento contra o Melanoma Maligno da Pele, estágio IV, desde Maio de 2019;
V) as dívidas contraídas junto aos Agravados, estão consumindo substancialmente sua renda, comprometendo a subsistência sua e de sua família, bem como colocando em risco seus sustentos, sua saúde mental e física. Na sequência, disse que o total de sua dívida mensal corresponde a 173,30% da sua remuneração líquida, merecendo o caso intervenção judicial. Pugna, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, reformando a decisão hostilizada para que os descontos mensais, no tocante aos débitos referentes aos contratos celebrados junto aos requeridos, sejam limitados à 30% da remuneração líquida do agravante, abstendo-se de cadastrar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
