PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 1467/1468, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO N° 0805633-19.2026.8.20.0000 REQUERENTE: LEONILDA MACEDO FREITAS DA SILVA Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE NATAL RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo na Apelação Cível interposta por LEONILDA MACEDO FREITAS DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN nos autos do processo n° 0887810-09.2025.8.20.5001, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em seu petitório de ID 37487871, a parte apelante, após relatar os autos principais, destaca a presença dos requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Alega que a parte requerente é diabética, necessitando do fornecimento do medicamente, de forma que a interrupção do uso deste com a extinção do feito agravará seu quadro de saúde. Afirma que o periculum in mora resta caracterizado, na medida em que a situação é de tratamento contínuo da requerente. Postula, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao apelo.
É o relatório.
Decido: Importa, inicialmente, apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Validamente, preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 1.012 que a apelação terá efeito suspensivo, ressalvadas as situações elencadas no §1º do citado dispositivo legal, realçando-se ainda em seu §4º, a possibilidade de deferimento do efeito suspensivo, ainda que nas situações excetuadas, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. (…) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, merece deferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo do apelo. É que resta demonstrada a relevância da fundamentação do pedido recursal.
Depreende-se dos autos, ser incontroverso que a requerente é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 2, diagnosticada há 14 (quatorze) anos, sendo imprescindível o controle diário da glicemia, em razão da ocorrência de múltiplos episódios de hipoglicemia e hiperglicemia. Esta Corte de Justiça entende pelo dever do Município quanto ao fornecimento do medicamento, conforme se depreende dos arestos infra: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO PELO SUS. INSULINA DEGLUDECA (TRESIBA). DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793 E TEMA 1.234 DO STF). SÚMULA VINCULANTE Nº
60. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo ao fornecimento contínuo do medicamento Insulina Degludeca (Tresiba), conforme prescrição médica renovável a cada seis meses, sob pena de execução específica. O ente municipal sustenta a inaplicabilidade da obrigação diante da repartição de competências do SUS, invocando o Tema 1.234 do STF.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Natal pode ser compelido ao fornecimento do medicamento Insulina Degludeca, incorporado ao SUS; e (ii) estabelecer se a aplicação das teses firmadas pelo STF no Tema 1.234 e na Súmula Vinculante nº 60 afastaria a responsabilidade do ente municipal no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O medicamento requerido – Insulina Degludeca – é incorporado ao SUS, previsto em protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, incluído na RENAME e recomendado para a condição do paciente, nos termos de nota técnica do NATJUS constante dos autos.4.
A jurisprudência do STF, firmada no Tema 793 da repercussão geral, estabelece que os entes da federação possuem responsabilidade solidária na prestação de ações e serviços públicos de saúde, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo da demanda.5. A decisão recorrida encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 60, que determina a observância obrigatória dos fluxos pactuados entre os entes federativos no Tema 1.234, sem afastar a obrigação de fornecimento do medicamento incorporado quando comprovada a necessidade terapêutica individual.6.
O laudo médico apresentado comprova a imprescindibilidade do uso da medicação pelo autor, menor impúbere portador de diabetes tipo 1, revelando inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS.7. A jurisprudência do TJRN, inclusive por meio da Súmula 34, reconhece a legitimidade passiva de qualquer ente federativo em ações que visem à obtenção de medicamentos ou tratamentos de saúde, independentemente da repartição administrativa de competências.8.
As peculiaridades do caso concreto, notadamente a urgência e gravidade da situação clínica do paciente, justificam a manutenção da sentença que determinou o fornecimento do fármaco, em observância ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, cabendo ao magistrado direcionar a obrigação conforme a repartição de competências.
2. A aplicação do Tema 1.234 do STF e da Súmula Vinculante nº 60 não afasta a responsabilidade do ente municipal quando comprovada a necessidade clínica do paciente e a existência do medicamento na política pública de saúde.
3. O laudo médico individualizado e fundamentado, aliado à ausência de substituto terapêutico eficaz, justifica a imposição judicial do fornecimento do medicamento. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0834226-61.2024.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 10/04/2025).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DIABETE MELLITUS TIPO
1. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS TRESIBAE E INSULINA HUMALOG, ALÉM DOS INSUMOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO RESP Nº 1.657.156 (TEMA 106) PARA O RECEBIMENTO DO MEDICAMENTO: (I) COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO EXPEDIDO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, DA IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, ASSIM COMO DA INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS; (II) INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO; (III) EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA DO MEDICAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS ESTABELECIDOS NO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (APELAÇÃO CÍVEL 0803436-86.2023.8.20.5112, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025). Assim, evidenciada a probabilidade do direito. Quanto ao perigo na demora, considerando que o estado de saúde da parte requerente pode se agravar sem o fornecimento do medicamento, o mesmo também resta evidenciado.
Concretamente, sendo inequívoca a necessidade do procedimento indicado, cumulada com o suporte fático exposto e a evidência do periculum in mora em desfavor da requerente, entendo como preenchidos os preceitos previstos no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, os quais autorizam a atribuição do efeito suspensivo.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora