PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805633-53.2025.8.20.0000 Polo ativo ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO Advogado(s): LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAUJO Polo passivo 2 Vara de Execução Penal do Estado do Rio Grande Do Norte e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0805633-53.2025.8.20.0000. Origem: Juízo da 2ª Vara de Execução Penal.
Agravante: Romualdo Barbosa de Macedo Advogado: Dr. Luiz Lukas Almeida de Araujo (OAB/RN nº 21.697). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Execução que determinou a regressão cautelar do apenado do regime semiaberto para o fechado, diante da suposta prática de novo crime doloso no curso da execução da pena. A defesa também requereu a instauração de incidente de insanidade mental, pedido não apreciado na instância de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise do pedido de instauração de incidente de insanidade mental diretamente pela instância recursal; (ii) estabelecer se é legítima a regressão cautelar do regime prisional com base na prática de novo crime doloso, ainda não julgado com trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância recursal não pode conhecer diretamente de pedido não apreciado na origem, sob pena de supressão de instância, incumbindo ao juízo monocrático a análise inicial da instauração do incidente de insanidade mental.
4. A regressão de regime prisional pode ser determinada cautelarmente durante a execução penal, com base na prática de falta grave consistente em crime doloso, ainda que sem trânsito em julgado da respectiva condenação.
5. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 526, admite a regressão cautelar de regime, com fundamento no poder geral de cautela do juiz da execução, independentemente da oitiva prévia do apenado, quando presentes indícios suficientes da prática de crime doloso no curso da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento:
1. A instância recursal não pode conhecer de pedido de instauração de incidente de insanidade mental não apreciado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A prática de novo crime doloso durante a execução da pena autoriza a regressão cautelar do regime prisional, ainda que ausente o trânsito em julgado da condenação pelo novo delito.
3. A decisão de regressão cautelar pode ser fundamentada no poder geral de cautela do juiz da execução, mesmo sem a oitiva prévia do apenado. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, II, e 118, I; CPP, arts. 2º, 3º, 311, 789 a 799. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 526; AgRg no HC n. 940.268/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.12.2024; AgRg no HC n. 863.389/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em concordância com o parecer oral do Representante Ministerial, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, por supressão de instância, suscitada de ofício pelo Relator. No mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Romualdo Barbosa de Macedo em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que determinou a regressão cautelar do apenado (ID. 30389189). Nas razões recursais (ID. 30389184), a defesa do recorrente requereu a reforma da decisão que determinou a regressão de regime prisional, com o consequente restabelecimento do regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico.
Subsidiariamente, pleiteou a instauração de incidente de insanidade mental, com a realização de perícia psiquiátrica, a fim de avaliar a capacidade cognitiva do apenado à época da suposta infração disciplinar, requerendo, ainda, a suspensão da execução da regressão até a conclusão do respectivo laudo pericial. O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID. 30389188) refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID. 30389192 ). Instada a se pronunciar (Id. 31075674), a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, SUSCITADA DE OFÍCIO. Em exame aos autos, verifico que, na decisão impugnada (ID. 30389189), o magistrado de primeiro grau não apreciou o pleito de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa. Dessa forma, não cabe a esta instância recursal conhecer diretamente do referido pedido, sob pena de indevida supressão de instância, competindo ao juízo singular a análise inicial da matéria.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono ementários desta Câmara Criminal:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS NO NATAL E ANO NOVO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER ANALISADO INICIALMENTE NO JUÍZO MONOCRÁTICO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0807751-41.2021.8.20.0000, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 20/08/2021). Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE PROCESSOS DISTINTOS QUE TRAMITARAM EM DIFERENTES COMARCAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU.
E, AINDA QUE ASSIM NÃO O FOSSE, ANÁLISE DO PLEITO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PROCESSOS DISTINTOS, DE COMARCAS DIFERENTES E EM FASES NÃO COINCIDENTES. QUANDO A DENÚNCIA DESTE FOI RECEBIDA, O OUTRO JÁ POSSUÍA
SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA PROLATADA. IMPOSSIBILIDADE, MESMO À ÉPOCA, DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. POR CONSEQUÊNCIA, O RECONHECIMENTO OU NÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA DEVE SER AFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ, DO ART. 82 DO CPP E DO ART. 66 DA LEP. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0108449-56.2019.8.20.0001, Dr. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 22/07/2021). Sendo assim, deixo de conhecer do recurso na parte em que trata do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, por se tratar de matéria ainda não apreciada pelo juízo de origem. É como voto. Peço parecer oral do Ministério Público com assento nessa Câmara Criminal. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Analisando detidamente o caso em apreço, concluo que não assiste razão ao recorrente, o qual se encontrava em cumprimento de pena no regime semiaberto quando foi preso em razão da suposta prática de novo crime, circunstância que motivou o Juízo da Execução a determinar sua regressão para o regime fechado (ID. 30389189). Explico melhor. Apesar dos argumentos apresentados pela defesa, verifica-se que o Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão de forma idônea e concreta, com base em elementos colhidos no curso da execução penal, especialmente ao mencionar o suposto cometimento dos crimes previstos nos arts. 140, caput, 141, § 3º, e 147, § 1º, caput, todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06, fato ocorrido em 03/12/2024, conforme apurado nos autos da ação penal nº 0806294-47.2024.8.20.5600, in verbis (ID. 30389189): “(…) Pelo que se observa da norma em comento, a Lei de Execução Penal inaugura a possibilidade de revogação do monitoramento sob prisma positivo, quando a medida se tornar inadequada, notadamente pelo comportamento diligente do condenado, ou em óptica negativa, isto é, em virtude da violação dos deveres a que se sujeita o apenado ou pelo cometimento de falta grave. (...) Além disso, consoante o art. 118, inciso I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade sujeita-se à forma regressiva, com a possibilidade de transferência do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos, desde que seja constatada a prática de fato definido como crime doloso.
Tal situação pode implicar na revogação do monitoramento, ou regressão de regime prisional, como a hipótese dos autos, pois consta a informação acerca do cometimento de novo crime doloso durante o cumprimento da pena. Frise-se que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato, à luz do que dispõe o enunciado de Súmula n. 526/ STJ, o que autoriza a regressão cautelar de regime. (…) Ocorre que a legislação especial aplicável ao tema não prevê a possibilidade de regressão cautelar de regime.
Todavia, a doutrina e os tribunais superiores entendem ser possível a adoção de tal medida, diante do exercício do poder geral de cautela que assiste o Juízo das execuções penais, fundado nos arts. 2º/LEP, art. 3º, 311 e 789/799/CPP, notadamente quando a conduta perpetrada pelo apenado indica sério comprometimento ao cumprimento da pena. (…). É certo que, para a decisão definitiva acerca da regressão de regime, exige-se a oitiva do Ministério Público e da defesa, contudo, tal aspecto não afasta a possibilidade de adoção das providências de caráter cautelar para garantia das execuções de pena.
Isso porque, a depender das circunstâncias atinentes ao caso, o aguardo do procedimento para que se determine a regressão de regime pode contrariar a ordem pública, razão pela qual se admite a regressão cautelar sem que o condenado seja previamente ouvido. Destarte, determino regressão cautelar do(a) apenado(a) para o regime fechado, pelo que determino seu recolhimento em unidade prisional. (...)”.
Sendo, considerando que o magistrado de origem amparou-se na disposição legal que autoriza a regressão cautelar do regime prisional durante a execução da pena, em razão da prática de falta grave - no caso, a suposta prática de novo crime no curso da execução - , mostra-se legítima a preservação da decisão recorrida, nos termos dos arts. 50, inciso II, e 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
Nessa orientação, colaciono arestos paradigma do Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE
SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de apenado, alegando constrangimento ilegal pela regressão cautelar de regime prisional, sem trânsito em julgado de sentença condenatória pelo suposto crime doloso praticado durante a execução da pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, permitindo a regressão de regime, conforme art. 118, I, da Lei de Execução Penal e Súmula 526 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime prisional pode ser determinada com base na prática de crime doloso durante a execução da pena, sem a necessidade de trânsito em julgado de sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 526, estabelece que o reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
5. A decisão de regressão cautelar de regime está fundamentada no poder geral de cautela do juiz das execuções penais, sendo válida mesmo sem a oitiva prévia do apenado.
6. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 940.268/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA LIBERDADE. REGRESSÃO CAUTELAR. REGIME FECHADO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO.
REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição, referendada pela Corte Estadual, encontra-se devidamente fundamentada ante a natureza da falta disciplinar, consistente na prática de fato previsto como crime doloso.
2. No tocante à alegação de ausência do trânsito em julgado da nova ação e, por tal motivo, a impossibilidade de reconhecimento da falta grave, os procedimentos são autônomos, e, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."
3. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.389/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Grifei. Desse modo, reputo legítima a fundamentação que embasou a imposição da regressão de regime ao recorrente, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão impugnada, sobretudo diante da incontroversa prática de falta grave por parte do apenado.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada de ofício e deixo de conhecer do recurso na parte em que trata do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, por se tratar de matéria ainda não apreciada pelo juízo de origem. No mérito, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução penal, mantendo incólume a decisão recorrida É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO
Advogado
LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAUJO (OAB 21697/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805633-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAUJO
Advogado
LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAUJO (OAB 21697/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal n° 0805633-53.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara de Execução Penal do Estado do Rio Grande do Norte Agravante: Romualdo Barbosa De Macedo Advogado(s): Dr. Luiz Lukas Almeida de Araujo (OAB/RN N.º 21.697) Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DESPACHO
Defiro o pedido1 formulado pela 1ª Procuradoria de Justiça (ID. 30726166). Sendo assim, converto o julgamento em diligência, determinando que sejam anexados aos autos o Atestado de Pena e o Relatório da Situação Executória do apenado Após, independente de novo despacho, remetam os autos à referida 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 1ª Procuradoria de Justiça, para parecer de estilo, retornando em seguida conclusos a este relator.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 “(…), pugna esta 1ª Procuradoria de Justiça pelo retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a fim de que seja determinada a juntada do Atestado de Pena e do Relatório da Situação Executória, devidamente atualizados; ID. 30726166 .
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO
Advogado
LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAUJO (OAB 21697/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal n° 0805633-53.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara de Execução Penal do Estado do Rio Grande do Norte Agravante: Romualdo Barbosa De Macedo Advogado(s): Dr. Luiz Lukas Almeida de Araujo (OAB/RN N.º 21.697) Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DESPACHO
Defiro o pedido1 formulado pela 1ª Procuradoria de Justiça (ID. 30726166). Sendo assim, converto o julgamento em diligência, determinando que sejam anexados aos autos o Atestado de Pena e o Relatório da Situação Executória do apenado Após, independente de novo despacho, remetam os autos à referida 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 1ª Procuradoria de Justiça, para parecer de estilo, retornando em seguida conclusos a este relator.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 “(…), pugna esta 1ª Procuradoria de Justiça pelo retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a fim de que seja determinada a juntada do Atestado de Pena e do Relatório da Situação Executória, devidamente atualizados; ID. 30726166 .