PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805636-08.2025.8.20.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: GILVAN DUARTE DE CARVALHO e outros ADVOGADOS: FLAVIO GRILO DE CARVALHO, MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 36499815) e extraordinário (Id. 36499816) interpostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32235733): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO MONETÁRIA. INCORPORAÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA HABITUAL AO VENCIMENTO-BASE.
VERBA “VALOR ACRESCIDO”. CÁLCULO DE PERDAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA CONVERSÃO URV/REAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença, que homologou cálculos periciais com a inclusão da verba denominada “valor acrescido” como componente do vencimento-base dos servidores substituídos processualmente pelos agravados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a verba denominada “valor acrescido” possui natureza habitual e permanente, apta a integrar o vencimento-base para fins de conversão monetária nos termos da Lei nº 8.880/94; e (ii) verificar se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à conversão URV/Real.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A verba “valor acrescido” foi instituída pela Lei Estadual nº 6.568/94 como reajuste progressivo, com previsão expressa de incorporação ao vencimento básico dos servidores estaduais em duas etapas, configurando-se como vantagem de natureza permanente e habitual.
4. A jurisprudência do STF, especialmente no julgamento do RE 561.836/RN com repercussão geral, reconhece o direito à correção monetária decorrente da conversão da URV, sendo inadmissível a exclusão de parcelas remuneratórias de caráter permanente, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.5. A jurisprudência do TJRN confirma que o “valor acrescido” integra o padrão remuneratório dos servidores desde março de 1994, devendo ser considerado na base de cálculo da conversão da moeda.
6. Os cálculos periciais homologados seguiram os critérios estabelecidos na sentença liquidanda e observaram os parâmetros legais da Lei nº 8.880/94, sendo irrelevante a metodologia adotada (individualizada ou global), desde que todas as parcelas permanentes tenham sido computadas de forma adequada e coerente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso desprovido.
8. Tese de julgamento:
1. A verba “valor acrescido”, prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza habitual e permanente, devendo integrar o vencimento-base dos servidores públicos estaduais para fins de conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV.
2. A apuração de perdas financeiras decorrentes da conversão monetária deve considerar todas as vantagens permanentes percebidas pelos servidores, conforme estabelecido na Lei nº 8.880/1994.
3. Os cálculos realizados na fase de liquidação de sentença são válidos quando observam a metodologia prevista na decisão liquidanda e incorporam corretamente as parcelas remuneratórias permanentes. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e não providos (Id. 34960555). Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, malferimento dos arts. 19, §1º, "b", e 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994; bem como arts. 494, I, e 525, §12, e 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 5º, caput, e 37, caput, da CF, além da tese firmada no Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF). Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria. Contrarrazões não apresentadas (Id. 37667415). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono a tese firmada e a ementa do acórdão paradigma, respectivamente: TESE - TEMA 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: A controvérsia gira em torno da possibilidade de inclusão da verba denominada “valor acrescido” - paga aos servidores estaduais no período imediatamente anterior à conversão da moeda - na base de cálculo da conversão de Cruzeiro Real para URV, conforme disciplinado pela Lei Federal nº 8.880/94.
A tese do agravante não encontra respaldo na jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal nem do Supremo Tribunal Federal. Consoante decidido no RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, o direito à correção monetária decorrente da equivocada conversão da moeda é reconhecido aos servidores, sendo inadmissível a exclusão de parcelas remuneratórias com natureza habitual. A Lei Estadual nº 6.568/94, ao prever o chamado “valor acrescido” como reajuste progressivo, instituiu verba que passou a integrar os vencimentos básicos dos servidores estaduais a partir de março de 1994, com previsão legal expressa de incorporação em duas etapas - 50% em fevereiro e 100% em março.
Assim, a exclusão da referida parcela sob o argumento de sua eventualidade ou transitoriedade não se sustenta, especialmente considerando que a jurisprudência do TJRN já reconheceu a natureza habitual e permanente dessa rubrica, conforme colacionado nas contrarrazões. [...] Ademais, os argumentos acerca da necessidade de cálculo verba a verba, e não por somatório global, já foram afastados nos precedentes citados e na própria fundamentação da decisão agravada, que demonstra, inclusive com raciocínio aritmético, que o resultado final do cálculo da conversão em URV é idêntico, seja adotada a metodologia global ou segregada, desde que respeitado o conjunto de vantagens permanentes.
Portanto, em que pese o esforço argumentativo do agravante, a decisão agravada está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada, sendo insuscetível de reforma nesta sede.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada que homologou os cálculos periciais com a inclusão da verba “valor acrescido” no padrão remuneratório base para fins de conversão URV/Real. Assim, estando o acórdão guerreado em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 5, faz-se necessária a negativa de seguimento aos apelos extremos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, por aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9