PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805638-75.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA APARECIDA SANTIAGO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Agravo de Instrumento nº 0805638-75.2025.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Agravadas: Maria Aparecida Santiago e outros. Advogadas: Ana Cláudia Lins Fidias Freitas e outra. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em sede de liquidação de sentença coletiva que reconheceu direito de servidores estaduais à correção monetária decorrente da conversão dos vencimentos para Unidade Real de Valor (URV), conforme o disposto na Lei nº 8.880/94 e nos parâmetros fixados no julgamento do RE nº 561.836/RN, com repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade e suficiência dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, frente à impugnação das partes, especialmente no tocante à correção de vencimentos pela URV na fase de liquidação de sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a requisitar a elaboração de cálculos à Contadoria Judicial, por se tratar de órgão auxiliar do juízo, especialmente diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes. A perícia contábil oficial realizada pela COJUD segue os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, observando a legislação aplicável e o entendimento vinculante firmado no RE nº 561.836/RN, do STF.
A prova técnica judicial possui presunção de veracidade e prevalece sobre as alegações genéricas das partes, quando elaborada com base em documentação constante dos autos e sem vícios apontados. A impugnação dos cálculos apresentada pela parte agravante não demonstrou erro material, afronta à coisa julgada ou desvio metodológico que justificasse a desconsideração do laudo pericial judicial. A jurisprudência do STF e do TJRN orienta pela validade dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial em casos similares, assegurando a observância dos parâmetros legais e da decisão com repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial prevalecem sobre a impugnação das partes quando confeccionados em conformidade com os parâmetros da sentença exequenda, da legislação aplicável e do precedente vinculante fixado no RE nº 561.836/RN. A perícia contábil judicial, como prova técnica oficial, goza de presunção de confiabilidade e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de erro ou descumprimento da coisa julgada.
A reanálise de matéria já decidida na fase de conhecimento afronta a preclusão consumativa e a coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 465 e 479; Lei nº 8.880/94. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, repercussão geral. STF, Rcl 28569 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29.06.2018. TJRN, AI nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, j. 22.07.2024. TJRN, AI nº 0802105-79.2023.8.20.0000, Relª. Desª. Martha Danyelle S. A.
C. Barbosa, j. 23.06.2023. TJRN, AI nº 0813291-70.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 17.05.2022. TJRN, AI nº 0807014-38.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 19.11.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou “(…) os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 136982116 considerando o mês de março/94, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.. (…)”.
Em suas razões recursais, alegou o Agravante sinteticamente que:
I) a verba “valor acrescido” possuía natureza transitória e não habitual, sendo paga apenas nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, não podendo ser considerada para fins de apuração de perdas remuneratórias duradouras;
II) a própria Lei Federal nº 8.880/94, em seu art. 19, §1º, alínea “b”, veda expressamente a inclusão de parcelas de natureza não habitual na média de conversão da moeda;
III) a inclusão do “valor acrescido” contraria o princípio da legalidade, pois ignora os critérios fixados em legislação específica sobre conversão salarial;
IV) a metodologia utilizada pela COJUD desrespeita os parâmetros do art. 22, §§ 2º a 4º da Lei 8.880/94, os quais exigem a apuração da perda estabilizada apenas a partir de julho de 1994 - quando o Real passou a ter curso forçado - e não com base em médias que englobem verbas pontuais e não incorporadas. Sustentou ainda que a conversão das verbas remuneratórias deve ser feita isoladamente, respeitando suas naturezas jurídicas e suas respectivas regras de incorporação, e que a base de cálculo deve se ater à média aritmética dos meses de novembro/93 a fevereiro/94 em URV, conforme disciplina legal, sem considerar eventuais abonos ou vantagens instituídas após a conversão da moeda.
Ao final, requereu que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a decisão impugnada para determinar o refazimento dos cálculos pela COJUD de acordo com os parâmetros traçados em seu arrazoado. Devidamente intimadas para apresentação de contrarrazões, as Agravadas, às págs. 20-27, refutaram o arrazoado recursal, requerendo pelo desprovimento do Agravo. A 11ª Procuradora de Justiça, entendeu desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Na hipótese, vislumbra-se que os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte foram confeccionados de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda. Mas não é só! Também se coadunam com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido pela sistemática da repercussão geral.
O próprio Código de Processo Civil previu a possibilidade do julgador de se valer da presente circunstância, com vistas à elucidação do feito, na situação de discrepância de valores referentes ao título ora executado e apresentado pelas partes, remetendo o processo para confecção de novos cálculos à Contadoria Judicial, pois que classificado como órgão auxiliar do juízo. Deve-se ainda tomar por base que a prova pericial apresentada pela COJUD prevalece em relação à impugnação das partes, na medida em que sua confecção se deu por perito do Juízo, o qual se revestiu do necessário embasamento técnico, concretado nas proposições apresentadas na documentação ofertada pelos litigantes, possibilitando o expresso convencimento do Juízo.
A perícia foi realizada de forma adequada, sem vícios, tendo sido apreciada de forma suficiente às circunstâncias inseridas no arcabouço processual, acerca do período de apuração do débito, a incidência de verbas de natureza salarial, o valor do salário da parte agravada à época da conversão da moeda, apresentando os respectivos cálculos, inexistindo qualquer causa ou embaraço para sua desconsideração, não havendo qualquer necessidade de seu refazimento.
Cito julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça no mesmo sentido, verbia gratia: “STF - Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Servidor público estadual. Incorporação dos 11,98%. Conversão do padrão monetário. URV. RE 561.836-RG. Alegação de má aplicação de precedente firmado em repercussão geral.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, afirmou que: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; e (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, apesar de apresentar como único fundamento a tese de não se tratar a conversão da URV de aumento de vencimentos, mas de recomposição salarial, validando tal argumento no julgamento desta Corte, reformou a sentença que estava de acordo com o decidido no julgamento da repercussão geral.
3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STF, Rcl 28569 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018); “TJ/RN - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA, CUJA PRODUÇÃO TEVE POR BALIZA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (Agravo de Instrumento nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 22.07.2024); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES DE PERCENTUAIS DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV), COM BASE NA
DECISÃO
PROFERIDA NO TÍTULO JUDICIAL FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0002901-43.1999.8.20.0001. REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0802105-79.2023.8.20.0000, Relª. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 23.06.2023); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ESPECIFICADOS NA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento n. 0813291-70.2021.8.20.0000, Dres. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento em 17/05/2022) “TJRN - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0807014-38.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos na 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2021) Nesse passo, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, sem opinar o Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.