Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- FILIPE RAFAEL DE SOUZA BARBOSA
- Advogado
- MARCIO ROBERTO SILVA (OAB 335134/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Habeas Corpus Criminal nº0805650-89.2025.8.20.0000. Advogado: Dr. Márcio Roberto Silva (OAB/SP 335134) Recorrente: Filipe Rafael de Souza Barbosa Recorrido: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão monocrática proferida em habeas corpus impetrado por Márcio Roberto Silva em favor de Filipe Rafael de Souza Barbosa, apontando como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. O embargante, em síntese, aponta que “A litispendência, por si só, não deveria obstar a análise do mérito do Habeas Corpus, especialmente quando a liberdade do paciente está em jogo.
A decisão embargada, ao não conceder o pedido, deixa de apreciar a legalidade da prisão, baseada exclusivamente em depoimentos policiais, o que pode configurar uma violação aos direitos fundamentais do paciente. A urgência da situação, que envolve a liberdade de um indivíduo, exige uma análise mais aprofundada.” Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, objetivando sanar os supostos vícios presentes na decisão (ID 30508150).
Juntou os documentos que entendeu necessários. Contrarrazões da 2ª Procuradoria de Justiça pugnando pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração (ID 30570894).
É o relatório.
Decido. Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, mas adianto que devem ser rejeitados. Nada obstante as assertivas do embargante, forçoso reconhecer a inexistência de contradição ou omissão da decisão monocrática embargada nos presentes autos, que corretamente não conheceu o habeas corpus em razão do instituto da litispendência (ID nº 30458189): “No caso dos autos, verifico que o presente Habeas Corpus visa a discutir matéria que está sendo abordada em outro HC em curso, sob o nº 0803852-93.2025.8.20.0000, impetrados anteriormente, o que caracteriza a litispendência, diante da existência de ação idêntica, interposta por outro causídico, em favor do mesmo paciente, com igual objeto, causa de pedir e pedido, inclusive a mesma autoridade coatora”.
