Habeas Corpus nº 0805660-36.2025.8.20.0000. Impetrante: Dr. Johnny de Melo Silva – OAB/SP 333.588. Paciente: Viviane Aparecida de Oliveira Santos. Autoridade Coatora: Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Johnny de Melo Silva em favor de Viviane Aparecida de Oliveira Santos, apontando como autoridade coatora o Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim.
2. Narra que a paciente foi denunciada pela prática de delitos de estelionatos, consistentes em fraudes financeiras, no período de dezembro de 2022 a dezembro de 2023, com outros indivíduos integrantes de organização criminosa.
3. Sustenta que a paciente é primária, com bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, de forma a tornar suficiente ao caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória da paciente, com a expedição imediata do alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Junta documentos.
6.
É o relatório.
7. Sabe-se que a concessão de liminar na esfera de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que se afirma estar submetido o paciente seja perceptível de plano.
8. No caso, não verifico a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
9. A paciente teve a custódia preventiva decretada para a garantia da ordem pública, sob a seguinte motivação (ID 112622670 do processo nº 0872639-80.2023.8.20.5001): Compulsando os autos, verifica-se que, após investigações, a autoridade policial acostou indícios de que EDRIVAL GOMES DA SILVA, vulgo “DECA”, e VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA, vulgo "VIVI", são os mentores intelectuais do crime de estelionato mediante fraude em face da instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A (Banco Nubank), bem como responsáveis por captar pessoas para tal prática, em contexto de organização criminosa.
Nos interrogatórios realizados no bojo do Inquérito Policial, GLÁUCIA DIOGO JALES DE OLIVEIRA (ID nº 112348794, p. 4-5), LOILSON RODRIGUES DE SOUZA (ID nº 112348794, p. 6-7), RAISSA RAFAELA DA SILVA MARQUES (ID nº 112348794, p. 15-16), e DEISE DAIANE SILVA DE LIMA (ID nº 112348794, p. 12-13) confessaram a prática da fraude e atribuíram a VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA, vulgo "VIVI", a mentora da prática do delito, tendo a última interrogada indicado a pessoa de ALINE CONCEIÇÃO DE ARAÚJO como apta a prestar maiores informações acerca de VIVIANE.
Intimada, ALINE CONCEIÇÃO DE ARAÚJO informou que se relacionou afetivamente com VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA, vulgo "VIVI", quem teria lhe relatado que praticava fraudes em face de instituições financeiras em conjunto com EDRIVAL GOMES DA SILVA, vulgo “DECA”, que seria o mentor da atividade criminosa (ID nº 112348804, p. 4-5).
10. A paciente foi denunciada (ID 30392976), juntamente com 14 acusados, por supostamente integrar organização criminosa para a prática de crimes de estelionato contra instituições financeiras.
11. Ela é apontada como líder da organização, eis que gerenciava “os dados pessoais repassados pelos integrantes da organização criminosa, a fim de que estes efetuassem as transações bancárias fraudulentas sob o seu comando, de forma que, após logrado o estorno pelo banco, o titular da conta obtinha 110% (dez por cento) da vantagem ilícita obtida e entregava o restante, em mãos, após saque à líder do grupo” (ID 30392976).
12. Ao fundamentar o decreto preventivo, bem como a sua manutenção, a autoridade impetrada pontuou a imprescindibilidade da medida extrema para garantir a ordem pública, ante a necessidade de desarticular a organização criminosa e, consequentemente, interromper ou diminuir sua atuação, notadamente por se tratar de líder do grupo criminoso. 13 A partir da decisão da autoridade apontada coatora, entendo que há motivos suficientes e embasados em fatos concretos para manter a prisão cautelar do paciente.
14. Valho-me, no caso, do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STJ.
RHC 153.477/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 19/10/2021, DJe 22/10/2021).
15.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar.
16. Oficie-se à autoridade coatora para quem o feito foi distribuído, para que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
17. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
18. Em seguida, à conclusão.
19.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator