1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805664-12.2025.8.20.5129
REQUERENTE: M. L. S.
REQUERIDO: M. D. S. G. D. A., Estado do Rio
Grande do Norte
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora pede a concessão de liminar para compelir a parte ré a fornecer serviço
de home care pelo Sistema Único de Saúde.
Ao ser recebida a inicial, ordenou-se a realização de consulta ao Núcleo de Apoio
Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
Foi juntada nota técnica da situação descrita nos autos (id. 171112029).
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC,
os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, a autora não preenche esses requisitos. Com efeito, a nota
técnica juntada concluiu que “NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação
de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, assim com as
frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório
médico. Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na
demanda” (id. 173784286).
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda
alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor
para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger