Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
FRANCISCO CANINDE LOPES DA SILVA, SOL PLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
DANIEL AUGUSTO DE ALCANIZ SANTOS (OAB 12951/RN), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MAYRA VITORIA GONCALVES SILVA (OAB 535163/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805672-86.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO CANINDE LOPES DA SILVA Promovido: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por FRANCISCO CANINDE LOPES DA SILVA em face da SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e SOL PLACE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S/A. Na inicial a parte autora aduziu, em síntese, que: "O Autor foi vítima de uma fraude perpetrada por prepostos da segunda RÉ (Sol Place), que se valeram de engenharia social para obter dados biométricos e contratar financiamento bancário à revelia da vontade do consumidor.
Em meados de 2024, o Autor recebeu em sua residência a visita de um representante da empresa Sol Place Intermediação, que se apresentou pelo nome de "Júnior". O referido vendedor ofereceu serviços de instalação de energia solar fotovoltaica. O Autor, interessado apenas em saber o custo, permitiu que o vendedor realizasse um orçamento através de simulação. Para tanto, o representante alegou que precisava dos documentos pessoais do Autor e de uma fotografia (biometria facial) para“rodar a simulação de crédito” e verificar a viabilidade do projeto.
Jamais houve intenção de contratar por parte do requerente. O Autor foi enfático ao informar que não concordava com valores que fugissem do seu orçamento. Contudo, utilizando-se da foto tirada sob o pretexto de "cadastro para orçamento", o preposto da RÉ formalizou fraudulentamente um financiamento bancário. Meses após a visita, o Autor começou a receber cobranças do Banco Santander (Aymoré). Ao averiguar, descobriu a existência do Contrato de Financiamento nº 200.***.***-02, operação n. 17094748, supostamente firmado em 31/01/2024, nos seguintes termos: • Valor Financiado: (Valor Total a Pagar: . • Parcelas: 60 parcelas de . • Objeto: Aquisição de bens/serviços (placas solar).
A empresa Sol Place tentou efetuar a entrega dos painéis solares, o que foi recusado pelo autor, em vista de que não autorizou a contratação do serviço. O valor financiado (R$ 10.000,00 líquidos) não passou pela conta do Autor. Conforme cláusula contratual e praxe desse tipo de golpe, o Banco Réu transferiu o valor diretamente para a conta da loja golpista, deixando o consumidor apenas com a dívida.
O contrato fraudulento traz em seu rodapé a informação de que foi assinado eletronicamente através de um aparelho Samsung SM- A245M (Galaxy A24), navegador Chrome Mobile. O Autor declara expressamente que este aparelho NÃO lhe pertence, especialmente porque seu aparelho à época da fraude era um Samsung Galaxy A10, conforme fotografia do aparelho em anexo. Trata-se, inequivocamente, do aparelho do vendedor/golpista, que capturou o IP e a geolocalização no momento da fraude.
Devido ao não pagamento de uma dívida que desconhecia,o débito está sendo objeto de cobrança via SERASA, constando um débito atualizado de R$ 17.040,38. Mesmo ciente da fraude e da ausência de entrega do produto, o Banco manteve a negativação, gerando danos morais in re ipsa". Ao final, requereu: “1. Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica e aNULIDADE do Contrato nº 200.***.***-02, operação n. 17094748, bem como de qualquer débito dele decorrente;
2. A confirmação definitiva da tutela de urgência, com o cancelamento definitivo das anotações negativas;
3. A condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização porDANOS MORAIS no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , considerando o caráter punitivo- pedagógico, a fraude contra idoso e a negativação indevida". Decisão indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ID 170852247. Contestação pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (atual denominação SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), ID 172859949.
Contestação pela SOL PLACE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S.A., ID 175992698. Réplica às contestações, ID177020900 e 177020901. Fundamento.
Decido. A parte autora apresentou contrato de financiamento com assinatura da eletrônica, no qual impugna expressamente a autenticidade do referido documento. Ressalte-se que a referida assinatura não se deu de forma manuscrita, mas sim por meio eletrônico, com autenticação vinculada a número telefônico e endereço de e-mail que não correspondem aqueles informados pela autora na exordial. As informações prestadas pela parte da autora (divergência de aparelho eletrônicos para fins de assinatura), aliada do pedido de perícia pelas requeridas, gera fundada dúvida acerca da efetiva manifestação de vontade na celebração do negócio jurídico.
É indiscutível, no caso sub examine, que para se chegar a uma decisão de mérito, necessário se faz a produção de prova técnica grafotécnica e/ou digital. Não há nos autos meios que ensejem certeza para o julgamento da causa, bem como, para a atribuição de responsabilidade ao demandado. A simples alegação da parte promovente, por si só, não é suficiente para comprovar a responsabilidade da RÉ. Assim, torna-se defeso a este juízo, nestas circunstâncias, proferir sentença de mérito sobre o tema, uma vez que não resta claro se o contrato apresentado foi ou não firmado pelo Autor, sendo necessária, de fato, perícia técnica.
Convém lembrar que os Juizados Especiais foram concebidos para o julgamento de demandas simples, desprovidas de alta complexidade técnica, e a produção de prova pericial, entretanto, exige nomeação de perito, definição de quesitos, manifestação de assistentes técnicos, apresentação de laudo, possibilidade de complementação e prazo ampliado, o que afronta os princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da LJE).
Permitir a tramitação de causas dessa natureza nos Juizados apenas prolongaria indevidamente a solução do litígio, pois ao final o processo seria extinto por complexidade, obrigando a parte a ajuizar novamente seu pedido na Justiça Comum, onde tal prova pode ser regularmente produzida. Neste contexto, preceitua o art. 51, inciso II, da lei n.º 9.099/95, em conformidade com o artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" A esse respeito, é preciso destacar o teor do Enunciado Cível nº
28 – IV FOJERN 2025 (Natal/RN), que dispõe expressamente: “Não cabe, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a produção de prova técnica mediante perícia formal - que pressupõe a nomeação de perito, a formulação de quesitos e a elaboração de laudo - em qualquer de suas modalidades, inclusive a grafotécnica, independentemente do grau de complexidade, por incompatibilidade com o rito sumaríssimo. Constatada a necessidade de perícia formal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995”.
Desta feita, apurada a exigência de perícia inviável perante este órgão jurisdicional, declaro a incompetência deste Juizado para o julgamento da lide, em razão da complexidade da prova a ser produzida, restando prejudicada a apreciação do mérito da demanda e revogada a liminar antes deferida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos. 98, I, da Constituição Federal e art. 51, II, da lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO CANINDE LOPES DA SILVA
Advogado
DANIEL AUGUSTO DE ALCANIZ SANTOS (OAB 12951/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805672-86.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 30 de janeiro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)