Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- L. D. M. S.
- Advogado
- LUCIENE DE MELO SANTANA (OAB 11207/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805691-92.2025.8.20.5129
REQUERENTE: MAX RANILSON DA CRUZ RIBEIRO,
F. G.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 170887953).
Os termos do acordo de divórcio (id. 170887947) trataram
adequadamente das questões decorrentes do casamento: (i) os bens comuns
foram partilhados pelas partes no presente acordo; (ii) há filho comum
menor de idade: a guarda será compartilhada, tendo como lar de referência
o da mãe, e o pai prestará alimentos, conforme o acordo; (iii) não há
necessidade de alimentos para nenhuma das partes; e (iv) as partes voltarão
a usar os nomes anteriores ao casamento.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo (id.
173388939).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos
jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com
resolução de mérito (art. 487, III, “b”, CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade
(certidão de matrícula em nome das partes no Registro de Imóveis) do bem
