RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP, PAULO SERGIO SIMOES DE MAGALHAES
Advogados
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 54156/BA), MARCILIO MESQUITA DE GOES (OAB 3265/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805699-33.2025.8.20.0000 Polo ativo PAULO SERGIO SIMOES DE MAGALHAES Advogado(s): SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES Polo passivo RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou desprovido agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de cobranças decorrentes de contrato firmado entre as partes. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de justiça gratuita, o que justificaria a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. A configuração de qualquer desses vícios é condição indispensável para o acolhimento do recurso.
5. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício que justifique sua modificação ou integração pela via dos embargos de declaração.
6. A alegada omissão quanto ao pedido de justiça gratuita não se sustenta, pois, conforme orientação do STJ, a ausência de manifestação expressa do Judiciário sobre o pedido de assistência judiciária gratuita implica deferimento tácito, autorizando a interposição de recurso sem preparo.
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A ausência de manifestação expressa sobre pedido de justiça gratuita implica deferimento tácito, não configurando omissão sanável por embargos de declaração.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 440971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016, DJe 17.03.2016.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PAULO SÉRGIO SIMÕES DE MAGALHÃES, em face de acórdão de Id 33421778, que julga desprovido o agravo de instrumento mantendo a decisão da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Em suas razões recursais (Id 33512441), a parte embargante aduz que há omissão no julgado acerca do pedido de justiça gratuita formulado, isentando o agravante do ônus de sucumbência.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos. A parte embargada apresenta contrarrazões de Id 33813834. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Registre-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe acerca admissibilidade dos embargos de declaração relacionando as hipóteses taxativas de interposição, sendo imprescindível, para o reconhecimento de sua procedência, a configuração de ao menos uma das causas legalmente previstas. Desta forma, para que os aclaratórios sejam acolhidos é imperioso que a decisão embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O acórdão embargado julgou desprovido o agravo de instrumento mantendo a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência consistente na suspensão das cobranças relativas ao contrato entre as partes. Nas razões dos embargos, o embargante defende que há omissão no julgado acerca do pleito de concessão de justiça gratuita. Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante, neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Registre-se que, conforme julgado do STJ, a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo (STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016).
No caso em tela, verifica-se que inexiste na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP, PAULO SERGIO SIMOES DE MAGALHAES
Advogados
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 54156/BA), MARCILIO MESQUITA DE GOES (OAB 3265/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805699-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0805699-33.2025.8.20.0000. AGRAVANTE: PAULO SERGIO SIMOES DE MAGALHAES Advogado(s): SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES AGRAVADO: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal, retornando o feito concluso em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP, PAULO SERGIO SIMOES DE MAGALHAES
Advogados
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 54156/BA), MARCILIO MESQUITA DE GOES (OAB 3265/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805699-33.2025.8.20.0000 Polo ativo PAULO SERGIO SIMOES DE MAGALHAES Advogado(s): SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES Polo passivo RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de resolução de contrato. A parte agravante pleiteia a suspensão das cobranças das parcelas contratuais e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, alegando descumprimento contratual pela parte agravada.
2. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de ausência de prova substancial do descumprimento contratual, destacando a necessidade de instrução probatória para apuração dos fatos controvertidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não restaram demonstrados, de forma robusta, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para comprovar o alegado descumprimento contratual pela parte agravada.
5. A decisão agravada foi prudente ao prestigiar o contraditório e a ampla defesa, ressaltando a necessidade de instrução probatória para a apuração dos fatos controvertidos.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP, PAULO SERGIO SIMOES DE MAGALHAES
Advogados
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 54156/BA), MARCILIO MESQUITA DE GOES (OAB 3265/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805699-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805699-33.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO SERGIO SIMOES DE MAGALHAES Advogado(s): SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES AGRAVADO: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO
6. A audiência de instrução já foi designada, permitindo a produção de provas complementares, o que reforça a impossibilidade de concessão da medida de urgência no atual estágio processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
2. A ausência de elementos probatórios robustos que evidenciem o descumprimento contratual pela parte agravada impede a concessão da medida de urgência." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO SÉRGIO SIMÕES DE MAGALHÃES em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0833315-20.2022.8.20.5001 promovida em desfavor de RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI – EPP, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência. Nas razões recursais, o agravante sustenta que: (i) firmou com a agravada contrato de aquisição de fração de multipropriedade, com cláusula que autorizava o uso do bem após o pagamento de 30% do valor total contratual; (ii) embora tenha pago mais de 40% do valor global (correspondente a R$ 6.830,20), foi impedido de usufruir das diárias a que teria direito, em afronta à própria convenção contratual; (iii) tentou o cancelamento do contrato de forma administrativa, porém sem sucesso, não podendo dar seguimento a um negócio que não consegue mais arcar, além de que estava sendo abusivamente impedido de usufruir do objeto do contrato; (iv) o periculum in mora resta demonstrado ante o iminente risco de ter seu nome inserido nos órgãos de proteção de crédito - SPC e SERASA, pois está sendo cobrando por contrato que não possui mais interesse em prosseguir em razão da falha na prestação de serviços da RÉ, e o fumus boni iuris no fato do descumprimento da obrigação contratual por parte da agravada o impedindo de usufruir do objeto do contrato; (v) pleiteou a suspensão das cobranças pelo descumprimento contratual pela ré e abstenção de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, porém o Juízo entendeu pela ausência de provas de que o contrato firmado pelas partes foi, de fato, descumprido pela parte ré.
Por fim, requer a reforma da decisão recorrida, com o deferimento da medida liminar no sentido de determinar a suspensão das cobranças relativas ao contrato firmado entre as partes com a abstenção da ré de inserir o nome do agravante nos cadastros de inadimplentes. Nas contrarrazões (Id 31088045), a parte agravada aduz que (i) a cláusula contratual que autorizaria o uso da fração hoteleira não foi suficientemente demonstrada, tampouco houve prova inequívoca do inadimplemento da empresa ré; (ii) o direito invocado pelo agravante não é evidentemente verificável de plano, ante a ausência de provas documentais; (iii) a ausência de elementos probatórios claros e a necessidade de dilação probatória demonstram que a medida pleiteada pelo agravante não pode ser deferida de forma precipitada, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a coerência do julgamento.
Por fim, requer o desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Dos autos, verifico que o pleito da parte agravante não merece prosperar. A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da análise dos autos, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravante.
Da inicial da Ação de Resolução de Contrato observa-se que o autor pleiteou em sede de tutela de urgência, pela suspensão das cobranças das parcelas do pacto contratual firmado entre as partes e a abstenção do réu de incluir o seu nome no rol de inadimplentes, alegando descumprimento contratual por parte da demandada. O Julgador a quo indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos, in verbis: “In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que não há nos autos prova substancial de que o contrato firmado pelas partes foi, de fato, descumprido pela parte ré, se fazendo necessário submeter o processo à fase instrutória.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.” (Id 30413468 - Pág.
3) No caso em análise, não há nos autos qualquer elemento que permita a reforma da decisão agravada, tendo em vista que não restou evidenciada, de forma suficientemente robusta, a alegada inadimplência contratual por parte da empresa agravada, não se podendo, assim, afirmar de plano, a verossimilhança das alegações autorais. De fato, ante a ausência de demonstração de descumprimento contratual por parte da agravada, não há como conceder a tutela de urgência requerida, sendo manifesta a necessidade de produção de provas com a regular instrução probatória para a apuração dos fatos controvertidos.
Assim, considerando que a decisão agravada mostra-se prudente e escorreita, ao prestigiar o contraditório e a ampla defesa, a tutela requerida é medida incabível no atual estágio processual, tendo em vista que, como bem ressaltado pelo julgador a quo “não há nos autos prova substancial de que o contrato firmado pelas partes foi, de fato, descumprido pela parte ré, se fazendo necessário submeter o processo à fase instrutória”.
Ademais, registre-se que a audiência de instrução foi aprazada para o dia 20 de agosto de 2025, (Id 158018179 dos autos principais), onde serão colhidos elementos complementares para o julgamento da causa, sem prejuízo da possibilidade de as partes apresentarem outros meios de prova. Nestes termos, depreende-se que as alegações da parte recorrente em confronto com o quadro probatório até então formado, não são suficientes para, em sede de agravo de instrumento, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição, não havendo como se concluir pela verossimilhança das alegações recursais.
Desta feita, ante a ausência de um dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.