PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805719-60.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL RAIRAN DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, inexistindo nulidades a serem sanadas. Foram devidamente observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando o feito apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
No que tange à impugnação aos benefícios da justiça gratuita ventilada pela parte ré em sede de contestação (ID 176225388), cumpre registrar que o sistema dos Juizados Especiais prevê a isenção de custas em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, a análise da hipossuficiência econômica e a eventual concessão da benesse deverão ser apreciadas pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso, momento em que o preparo se tornará exigível.
Assim, deixo de enfrentar o pleito neste estágio processual. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir (ID 176225388), verifica-se que esta não merece prosperar. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao exaurimento da via administrativa. Se a parte autora entende possuir um direito resistido, a via judicial é adequada e necessária para a satisfação de sua pretensão.
Rejeito, portanto, a prefacial. No que tange ao pedido de suspensão do feito em razão de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (ID 176225388), indefiro o pleito, uma vez que inexistente ordem de sobrestamento nacional ou regional que impeça o prosseguimento das demandas individuais nesta unidade. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda reside na análise do direito da parte autora, MANOEL RAIRAN DOS SANTOS PEREIRA, policial militar estadual, ao recebimento cumulativo de auxílio-alimentação em pecúnia com o pagamento de diárias operacionais ou escalas extraordinárias (ID 171109660), conforme exposto na exordial e reforçado em réplica (ID 179109426).
A análise do arcabouço normativo que rege a matéria revela que a pretensão autoral carece de amparo legal. O Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte (Lei Estadual nº 4.630/1976), em seu art. 49, IV, alínea "g", estabelece o direito à alimentação como uma prerrogativa condicionada às limitações impostas em regulamentação específica. Tal regulamentação adveio com o Decreto Estadual nº 31.263/2022, que instituiu o auxílio-alimentação no âmbito da Corporação.
É imperativo observar que a Portaria Conjunta nº 001/2022, editada com base no poder regulamentar conferido pelo art. 5º do mencionado Decreto, estabeleceu em seu art. 4º, § 1º, uma vedação expressa à percepção do auxílio-alimentação quando o serviço for prestado sob o regime da Lei Complementar nº 624/2018, que trata das Diárias Operacionais. Essa restrição visa obstar o enriquecimento sem causa e a ocorrência de bis in idem, uma vez que a diária operacional já possui natureza indenizatória destinada a cobrir as despesas do servidor durante o serviço extraordinário, incluindo a alimentação.
Diferentemente do sustentado pela parte autora (ID 179109426), não se vislumbra extrapolação do poder regulamentar por parte da Administração Pública. A própria lei de regência (Lei nº 4.630/76) previu que o direito seria exercido sob as "condições ou limitações impostas na legislação e regulamentação específica". Assim, a Portaria Conjunta apenas deu fiel execução à lei, organizando o pagamento de forma a respeitar a disponibilidade orçamentária e a lógica indenizatória da verba, impedindo o pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador.
Sob a ótica do Princípio da Legalidade Estrita, que vincula a atuação administrativa nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, não é facultado ao Poder Judiciário criar vantagens pecuniárias ou estender pagamentos sem a devida previsão legal. Inexistindo direito ao pagamento cumulativo, a improcedência do pedido principal é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)