PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805723-34.2024.8.20.5129 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo INGRID BEATRIZ DE LIMA CASTRO Advogado(s): DERNYER DO NASCIMENTO TENAN RECURSO INOMINADO Nº: 0805723-34.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDa: ingrid beatriz de lima castro ADVOGADo: Dernyer do nascimento tenan RELATOR: JUiz josé undário andrade
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICATIVO DE TRANSPORTE. UBER. CONTRATAÇÃO DE MOTORISTA, ATRAVÉS DA RÉ, PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. NOS TERMOS DA TEORIA DA ASSERÇÃO, TAL CONDIÇÃO DA AÇÃO É ANALISADA SEGUNDO A EXPOSIÇÃO FÁTICA CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL, E NÃO SEGUNDO O QUE CONSTA DA CONTESTAÇÃO. HAVENDO PERTINÊNCIA SUBJETIVA SEGUNDO A NARRATIVA REALIZADA PELA PARTE ATORA, PRESENTE ESTÁ A LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
INDICANDO A AUTORA QUE POR RESPONSABILIDADE DA RÉ SOFREU DANOS MATERIAIS E MORAIS A SEREM REPARADOS, É EVIDENTE A LEGITIMIDADE. A EXISTÊNCIA OU NÃO DE RESPONSABILIDADE E DE DANO A INDENIZAR SÃO QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO DA CAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ UBER. RECONHECIMENTO. PLATAFORMA QUE, NA BUSCA DO LUCRO, CADASTRA PROFISSIONAIS PARA O TRANSPORTE DE BENS E PESSOAS. JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença que se adota: PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por INGRID BEATRIZ DE LIMA CASTRO em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. chamou uma viagem através do aplicativo, para realizar uma entrega de uma cliente;
2. houve aceitação por um motorista que retirou o pedido, mas que ao chegar no destino se recusou a proceder com a entrega;
3. entrou em contato com a empresa para ter a restituição do valor da mercadoria, mas houve inércia da requerida.. Requer a devolução do valor e compensação por danos morais. Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: - A CONDENAÇÃO da promovida ao pagamento de R$ 366,80 (trezentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos) referente aos produtos furtados pelo seu motorista parceiro, a título de dano material suportado pela autora; - Que seja condenado a empresa promovida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais Em contestação (ID 138611331) parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade e no mérito aduziu, em síntese, a culpa exclusiva do consumidor.
Réplica (ID 140824741)
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II.1 Preliminar – Ilegitimidade passiva Registro que a empresa ré é responsável pelos atos praticados pelos motoristas cadastrados. A ré é quem seleciona os motoristas, permitindo o uso do aplicativo pelos mesmos, intermediando as corridas, além de auferir lucro com a atividade desenvolvida. Desse modo, deve responder por danos que estes venham a causar aos consumidores, ainda que resguardado seu direito de regresso em face do motorista acusado.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICATIVO DE TRANSPORTE PARTICULAR. 99 TECNOLOGIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. FURTO DE CELULAR POR MOTORISTA DE APLICATIVO. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O ALEGADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS DE OFÍCIO.
A TAXA DE JUROS DEVERÁ SER A SELIC, SEM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO, DE SORTE QUE COMPETIA À PARTE AUTORA A COMPROVAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA VIOLADO SEU DIREITO DE PERSONALIDADE, DIANTE DO QUE DISPÕE O ARTIGO 373, I, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 710.***.***-44, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 22-07-2022) Rejeito a preliminar. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. II.2 Mérito O feito tem por objeto pedido indenizatório fundado em danos materiais sofridos por passageiro de serviço de transporte privado por aplicativo, em razão da não efetivação da entrega do pedido e danos morais.
O diploma jurídico aplicável em tal hipótese é o Código de Defesa do Consumidor, posto que a situação é nitidamente de relação de consumo. Por tais motivos, a ré responde objetivamente por eventuais danos que possam ser causados a seus passageiros, ou seja, sua responsabilidade independe de culpa pelos danos causados, e somente não seria responsabilizada pelo descumprimento do contrato em caso de comprovação das excludentes legais.
Cumpre destacar que a parte ré é empresa cuja atividade econômica consiste na intermediação entre o consumidor e o motorista, a fim de prover transporte privado àquele, por meio de aplicativo de celulares, atuando, portanto, na cadeia de consumo do contrato de transporte. Embora a própria empresa Uber não realize, per si, o transporte, coloca à disposição do consumidor o motorista e a tecnologia necessária, comprometendo-se à fiel execução do contrato de transporte, recebendo remuneração pelo serviço e estando sujeita, portanto, ao art. 734 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. De rigor, portanto, reconhecer sua responsabilidade na hipótese de má prestação do serviço de transporte. No presente caso, a parte autora chamou uma viagem com motorista do aplicativo que ao chegar no local da entrega se recusou a proceder com a entrega, retendo os produtos, informando que se tratava de viagem incompatível com o valor pago.
Procurou a empresa ré, a fim de reaver o prejuízo, o que foi comprovado pelos 'prints' das conversas travadas através do aplicativo (ID 136116934) nas quais a parte autora indica o ocorrido, enquanto a empresa ré limita-se a informar o ocorrido como inaceitável. Note-se que a empresa ré sequer forneceu os dados do motorista, a fim de que a parte autora pudesse acioná-lo legalmente, pretendendo simplesmente eximir-se de qualquer obrigação, o que não pode ser aceito.
Também não demonstrou ter feito investigação interna sobre o ocorrido. A parte autora comprovou seu dano material, juntando boletim de ocorrência (ID 136116931). Invertido o ônus da prova competia à ré produzir prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu, destacando, apenas que a modalidade de corrida para entrega de objetos é a “Uber Flah” e não a “Uber Moto”. O valor, a título de danos materiais, terá incidência de correção monetária, com base no IPCA-E, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação.
Registro que, para a configuração de danos morais, mostra-se necessário que a situação experimentada pela parte autora cause violação aos atributos da personalidade, não bastando, para tal, o mero dissabor do cotidiano. No caso em tela, o fato de não ter a mercadoria entregue ao seu cliente por recusa de motorista da UBER afeta a sua credibilidade frente ao consumidor, ou seja, a imagem da parte autora fica abalada, pois não cumpriu o seu contrato, de entregar a mercadoria, mesmo que a culpa por tal fato tenha sido da UBER.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: a) CONDENAR a demandada a pagar a quantia de R$ 366,80 (trezentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ “Índice de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação; B) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição. É o projeto. À consideração superior da juíza togada. São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. NATÁLIA CRISTINE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que, como visto, em sede de ação movida por INGRID BEATRIZ DE LIMA CASTRO, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais, o recorrente requer – inicialmente – que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Uber, devendo o feito ser julgado extinto sem julgamento do mérito, em atenção ao disposto no artigo 485, inciso VI do CPC. Pleiteia ainda que seja afastada a condenação o pagamento de danos materiais, pois não houve ato ilícito praticado pela Uber, vez que agiu amparada em sua liberdade contratual, conforme Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia lido e aceito pela parte recorrida e por questão de segurança.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. PROJETO DE
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo. Inicialmente, pontuo que a preliminar de ilegitimidade de parte não se sustenta. O autor é destinatário final do serviço de entrega de mercadoria contratado pela plataforma virtual administrada pela ré Uber, que atuou como intermediadora de pagamento, de forma que a responsabilidade é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, passo ao exame do mérito recursal. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, uma vez que os documentos e provas constantes nos autos demonstram o direito da parte autora aos danos morais. A relação entabulada entre as partes é de consumo, considerando preenchidos os pressupostos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Nesse diapasão, a parte autora comprovou a verossimilhança da alegação (art. 6º, VIII, do CDC).
No presente caso, a parte autora chamou uma viagem com motorista do aplicativo que ao chegar no local da entrega se recusou a proceder com a entrega, retendo os produtos, informando que se tratava de viagem incompatível com o valor pago. Procurou a empresa ré, a fim de reaver o prejuízo, o que foi comprovado pelos 'prints' das conversas travadas através do aplicativo (ID 136116934) nas quais a parte autora indica o ocorrido, enquanto a empresa ré limita-se a informar o ocorrido como inaceitável.
A solicitação da viagem pelo aplicativo e a posse dos materiais entregues pelo consumidor (descritos na incoativa) ao motorista são fatos incontroversos, dispensando-se a referida prova (art. 374, III, do CPC). A tese defensiva de ausência de responsabilidade não possui amparo no ordenamento jurídico, em face do disposto no art. 932, III, do Código Civil, sendo estatuída a responsabilidade objetiva (art. 933, do CC).
No mesmo sentido o art. 14, do CDC. Ademais, o art. 749 do Código Civil dispõe que o transportador conduzirá a coisa a seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Destarte, a falha na prestação dos serviços ocasionada pela ré extrapolou a seara do mero aborrecimento, sendo demonstrado pela parte autora, inclusive, reclamação da cliente pela não entrega do produto convencionado (mensagem de aplicativo anexada ao Evento 1).
Nessa senda, são devidos os danos morais (art. 6º, VI, do CDC). Entendo adequado o patamar utilizado pelo juízo de 1º Grau. Para além das razões já expostas, esse é o entendimento da Turma, Segue precedentes: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. UBER. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE MERCADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA SEARA DO MERO ABORRECIMENTO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDAE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0141289-34.2022.8.05.0001,Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 04/07/2023 ) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). PLATAFORMA UBER EATS. PEDIDO DE ALIMENTO. ENTREGA NÃO REALIZADA. FRAUDE DO ENTREGADOR. DIVERSAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS NÃO ATENDIDAS. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUE ENFATIZA A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. ARBITRAMENTO NO JUÍZO DE EM R$ 1.000,00. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00. RECURSO PROVIDO.(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0168313-71.2021.8.05.0001,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 13/02/2023 ) Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ uNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.