PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805724-82.2025.8.20.5129 Promovente: LAZARO DE BETANIA SILVA Promovido(a): Banco Mercantil do Brasil SA e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposto por LAZARO BETÂNIA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. e BANCO INTER S.A. e PEDRO DE SOUZA MARTINS. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "No dia 25/06/2025, o Autor foi vítima do golpe da falsa central, quando estelionatários, utilizando contato via WhatsApp, se passaram por atendentes do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., instituição onde o Autor mantém sua conta bancária, oferecendo um suposto empréstimo pessoal por portabilidade.
Na sequência, os criminosos passaram a manter comunicação direta com o Autor, demonstrando possuir todos os seus dados bancários, incluindo informações pessoais e contratuais, o que conferiu aparência de legitimidade ao atendimento. Sob o pretexto de “regularizar e melhorar as condições do empréstimo”, orientaram o Autor a acessar o aplicativo bancário, momento em que a fraude teve início. O Autor seguiu as orientações transmitidas, o que possibilitou a consequente contratação indevida do empréstimo consignado identificado pelo contrato nº 998000909838, no valor total de R$ 6.109,74, dividido em 12 parcelas mensais de R$ 1.087,22, conforme demonstra o extrato bancário.
Ainda dentro da dinâmica fraudulenta, foi transferido o valor de R$ 4.617,00, em sua conta PicPay. No entanto, assim que o valor entrou na conta, o aplicativo PicPay foi invadido, sendo realizado um PIX para terceiro desconhecido, de nome PEDRO DE SOUZA MARTINS, conforme comprovante em anexo, sem qualquer participação ou autorização do Autor. Após esse episódio, o Autor, temendo novas movimentações e para preservar o restante de sua aposentadoria, realizou portabilidade de seu benefício previdenciário para a Caixa Econômica Federal – CEF.
No mês de agosto de 2025, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., de maneira unilateral e sem qualquer consentimento, resgatou a portabilidade, retornando a conta do Autor para sua instituição e passou a realizar descontos mensais referentes ao contrato fraudulento, no valor de R$ 1.087,22. O Autor já sofreu o desconto indevido de três parcelas, cada uma no valor de R$ 1.087,22, totalizando o montante de R$ 3.261,66 (três mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), valor este subtraído diretamente de seu benefício previdenciário, única fonte de subsistência do Autor".
Requereu, liminarmente:
É o breve relatório.
Decido. Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Da emenda à inicial Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” O comprovante de residência anexado pelo autor é de fácil alteração, não será considerado para fins de comprovar residência.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido. Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a ré é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. Isso porque, a parte autora é consumidora de serviços fornecidos pela parte demandada.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em análise, entendo que a parte requerente se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. DA TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. No caso dos autos, a parte autora pediu a antecipação de tutela que fosse determinado: c.1) Ao 1º Requerido (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A) que suspenda imediatamente os descontos mensais de R$ 1.087,22 no benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa diária; c.2) O sequestro, via SISBAJUD, do valor de R$ 4.617,00 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais) das contas de titularidade de PEDRO DE SOUZA MARTINS, a fim de garantir o ressarcimento do dano.
Primeiramente, observo que a demandante supostamente foi vítima de golpe, pelo qual foi realizado PIX em favor de PEDRO DE SOUZA MARTINS. A priori, importante ressaltar que a instituição financeira que presta serviço bancário consistente no depósito e transferência de valores para terceiro, não está obrigada a reparar dano sofrido em decorrência da própria ação do consumidor. Constatada a negligência, omissão, falha do servidor operacional do Banco que venha a culminar na transferência de valores, por outro lado, é fato que enseja reparação na justa medida pela falha na prestação de serviço.
Inicialmente, não há indícios de falha bancária no repasse dos valores realizado pelo, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão de descontos. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por Pix ou empréstimos realizados a terceiros por correntistas de forma livre e por espontânea vontade, utilizando-se de senha pessoal, ainda que o correntista tenha sido vítima de estelionatário (golpe do whatsapp).
Quanto ao pedido de sequestro de valores em desfavor do réu PEDRO DE SOUZA MARTINS, a parte autora não demonstrou a realização de pix ou transferência bancária em desfavor dele, o que lhe cabe fazer. Frise-se que o documento ID 171124599 não prova a destinação de valores em favor de Pedro de Souza Martins. Ainda, a parte autora deve especificar os dados, endereços e documentos de PEDRO DE SOUZA MARTINS, para fins de citação e bloqueio, ou formular pedidos específicos.
Ausente, portanto, o requisito do fummus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE:
1- INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome, por meio de conta de água, energia, condomínio, internet, IPTU ou contrato de locação, devendo, se o comprovante estiver em nome de terceiros, juntar documentos que comprovem o vínculo, bem como especificar os dados, endereços e documentos de PEDRO DE SOUZA MARTINS, para fins de citação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção. OU Realizada a emenda: Insira PEDRO DE SOUZA MARTINS no polo passivo da demanda. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)