PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0805728-20.2024.8.20.0000 Impetrantes: Dra. Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli - OAB/RN 14.132 Dr. Edson Siqueira de Lima - OAB/RN 8.716 Paciente: João Paulo Tavares da Silva Aut. Coatora: Juízo da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados acima nominados, em favor de João Paulo Tavares da Silva, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Juízo da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN. Relatam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 311, §2º, III do Código Penal, no auto de prisão em flagrante n. 0801992-72.2024.8.20.5600.
Sustentam que a prisão em flagrante foi efetuada durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos de n. 0802438-76.2023.8.20.5126, e que, dada a inexpressividade do material apreendido – 01 (uma) motocicleta com chassi ilegível, R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) em dinheiro, 01 (um) aparelho celular MOTO G20, galhos de planta de similar à maconha e 01 (um) pé de uma planta semelhante à maconha –, não há elementos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar ao caso concreto, uma vez que não restou evidenciado o risco ocasionado pela liberdade do paciente.
Aduzem que, quando tomaram ciência da existência da investigação, não tiveram acesso aos autos e aos elementos lá constantes, mesmo após o requerimento de habilitação da defesa junto à autoridade competente, em afronta ao disposto na Súmula Vinculante
14. Destacam que o suposto risco à ordem pública foi justificado tão somente com base na gravidade abstrata dos delitos atribuídos ao paciente, sendo, assim, insuficiente para a manutenção do encarceramento preventivo. Ressaltam as condições pessoais do paciente. Reforçam que a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seria a medida mais adequada para o caso em análise.
Afirmam, também, que há excesso de prazo na distribuição do auto de prisão em flagrante n. 0801992-72.2024.8.20.5600 à autoridade competente. Por fim, requerem a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). No mérito, pugnam pela confirmação da medida. Requereram, ainda, acesso aos autos que ensejaram a busca e apreensão n. 0802438-76.2023.8.20.5126, e a remessa do auto de prisão em flagrante ao juízo competente.
Acostaram documentos. A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 24778506, a inexistência de outros processos em nome do paciente.
É o relatório. Passo a decidir. A ordem de Habeas Corpus encontra previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, de modo que a concessão de medida liminar, em juízo de cognição sumária e singular, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora; seja, portanto, o alegado constrangimento ilegal manifesto.
In casu, requerem os impetrantes a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura, fundamentando, para tanto, na inexistência de risco à ordem pública gerada pela liberdade do paciente. Em relação aos requisitos da custódia preventiva, conquanto fundamentada na garantia da ordem pública, depreende-se que o decisum que converteu a prisão do paciente em preventiva se encontra carente de motivação idônea nesse sentido, dado o transcrito a seguir, ID. 24678964, p. 56: “No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de prisão em Flagrante, termo de exibição e apreensão, e, também, existem indícios de autoria ante o relato do condutor e testemunhas do procedimento flagrancial.
De início, observo que a condição de admissibilidade do artigo 313, I do CPP está presente. O periculum libertatis também restou evidenciado e se pauta na garantia da ordem pública, considerando que o autuado ostenta outros procedimentos criminais em seu desfavor, inclusive a situação que gerou sua prisão foi decorrente de um mandado de busca e apreensão cumprido no interior de sua residência. Importante salientar a necessidade da conversão do flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
Por fim, ressalto que as eventuais condições pessoais favoráveis da indiciada, tais como primariedade e residência fixa, ainda que presentes, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei.
Diante do exposto, com fulcro no art. 313, I do CPP, HOMOLOGO a prisão em flagrante e DECRETO a prisão preventiva do autuado JOAO PAULO TAVARES DA SILVA.” Tem-se, assim, da decisão impugnada, que estão presentes a materialidade e os indícios da autoria, e que ficou demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, em razão do periculum libertatis. Ocorre que, embora exista a afirmação pelo magistrado de que o paciente deve permanecer preso para garantir a ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva, vê-se que não existem razões fundadas nos arts. 312 e 313 do CPP para que o paciente se mantenha preso, uma vez que não houve demonstração da periculosidade social.
Isso porque os processos utilizados como fundamento para impor a medida constritiva referem-se à uma ação penal referente à prática de crime de trânsito, datada de 2017, e os autos da cautelar de busca e apreensão n. 0802438-76.2023.8.20.5126, em que, a despeito da existência de investigação prévia, os objetos apreendidos com o paciente, quais sejam, 01 (uma) motocicleta com chassi ilegível, RS 330,00 (trezentos e trinta reais) em dinheiro, 01 (um) aparelho celular MOTO G20, galhos de planta de similar à maconha e 01 (um) pé de uma planta semelhante à maconha, não conduzem à necessária imposição da medida mais grave.
Nesse ínterim, importa ressaltar que a gravidade abstrata dos delitos atribuídos ao paciente não é fundamento idôneo para decretação da medida cautelar máxima, sobretudo considerando a ausência de caracterização do risco concreto de reiteração, justamente por se tratar de uma medida excepcionalíssima, não podendo servir como antecipação da pena. Diante disso, defiro parcialmente o pedido de liminar e determino a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente João Paulo Tavares da Silva, no Auto de Prisão em Flagrante n. 0801992-72.2024.8.20.5600, por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319, I, III, IV e IX, do Código de Processo Penal, in verbis: “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; [...]
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; […]
IX - monitoração eletrônica.” Ressalte-se que caberá ao juízo a quo estabelecer as condições para o cumprimento das medidas cautelares impostas, inclusive, alterando ou acrescentando o que entender necessário. Quanto à cautelar prevista no art. 319, III, do CPP, fica o paciente impedido de manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados nos autos da cautelar n. 0801992-72.2024.8.20.5600.
Expeça-se o alvará de soltura. Quanto aos pleitos de acesso aos autos de n. 0802438-76.2023.8.20.5126 e remessa do auto de prisão em flagrante ao juízo competente, em consulta ao PJe, vê-se que a habilitação dos advogados já foi autorizada e o flagrante já foi redistribuído ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN. Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 22 de maio de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator