Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO
- Advogado
- SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 116477/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805732-23.2025.8.20.0000 Origem: 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Embargante: MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO Advogada: Dra. Sabrina Lumertz Webber (OAB/SP 504.697) Embargado: DANILLO DA SILVA OLIVEIRA Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposta, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por deserção. Na peça recursal, a embargante alega a ocorrência de omissão relevante, aduzindo que o referido despacho deixou de considerar que o preparo recursal do Agravo de Instrumento foi devidamente recolhida previamente à interposição do recurso, mas, por erro do sistema eletrônico do TJRN (PJe), não foram devidamente processadas ou visualizadas nos autos.
Aponta que, mesmo tendo apresentado comprovante de pagamento e requerido a restituição de guia paga em duplicidade, o Relator entendeu que o recurso seria deserto, o que reputa equívoco material a ser sanado por esta via integrativa. Sustenta que, diante da prova do recolhimento tempestivo, não há como subsistir a conclusão de deserção, impondo-se a modificação do entendimento decisório para reconhecimento da regularidade do preparo, com o consequente prosseguimento do Agravo.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecido o correto recolhimento das custas e se determine o regular processamento do recurso interposto. É o que importa relatar. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pese as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo à decisão vergastada pelos fundamentos a seguir expostos.
