PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805739-51.2025.8.20.5129 Promovente: FABIANO DALLOCA DE PAULA Promovido(a): JOSE JAKSON DE FREITAS RIBEIRO
DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. A parte exequente apresentou título extrajudicial visando à cobrança de honorários advocatícios pelos serviços prestados e não adimplidos. Contudo, na planilha de cálculos incluiu acréscimo de 20% a título de honorários advocatícios sobre os próprios honorários cobrados, o que é vedado no âmbito dos Juizados Especiais. Honorários advocatícios A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (art. 783 do CPC).
Os títulos executivos extrajudiciais consistem documentos ou atos aos quais a lei confere força executiva, cabendo ao credor promover o procedimento executório em face do devedor a fim de satisfazer a prestação obrigacional pendente. Assim, a lei é quem define os títulos executivos extrajudiciais, não sendo possível realizar ampliação ou usar analogia para tanto. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prescreve quais são os títulos executivos extrajudiciais: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI- A- o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva." Com efeito, quanto ao acréscimo de 20% a título de honorários advocatícios sob cobrança dos honorários contratuais, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Entre os pedidos executivos, só pode ser exigido os valores inadimplidos – corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos de mora admitidos por lei – com exclusão do acréscimo da verba honorária, visto que a regra do art. 827 do CPC conflita com a previsão contida do caput do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, devendo prevalecer essa última em homenagem ao princípio da especialidade.
A mencionada exigência de honorários em sede de Juizados Especiais Cíveis deve corresponder a especificidade deste juízo, em consideração aos princípios que o regem, tais princípios, devem ser observados com o objetivo de que se alcance a ampliação do acesso à justiça, a gratuidade e a isenção de despesas. Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
No mesmo sentido, destaco que a citação por edital prevista no art. 830, § 2º, do CPC encontra óbice no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, o qual, pelo critério da especialidade, possui prevalência em relação àquele dispositivo. O arquivamento do feito, sem prejuízo da sua reativação, desde que sejam apontados elementos que indiquem a real localização da parte adversa, ressalvada, todavia, a hipótese de prescrição intercorrente.
Ausência de procuração válida Analisando os autos verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC. O advogado que subscreveu a petição inicial não juntou instrumento de procuração válido, pois os poderes outorgados são restritos ao Estado do Pará, ID 171201142: Conforme prescreve o art. 104, do Código de Processo Civil “ o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente” Assim, deverá a parte autora proceder com a regularização da representação processual.
CUMPRA-SE: 1-Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder a emenda da petição inicial, apresentando planilha com exclusão de cobrança de honorários advocatícios e apresentar instrumento de procuração válido, sob pena de indeferimento da inicial.
2- Não realizada a emenda, conclua os autos para sentença de extinção. Ou Realizada a emenda: Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte exequente que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo, podendo apresentar Embargos à Execução (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Os embargos à execução, devem ser apresentados nos mesmos autos obedecendo os princípios do Art. 2º da Lei Federal nº 9.099/95.
2- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD, conforme planilha acostada aos autos. Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetivado em penhora. Na hipótese de não ser encontrado numerários, promova buscas junto ao sistema RENAJUD. Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e siga-se o fluxo determinado no item 2; O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se o autor, com intimação do executado.
3- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
4- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO de citação e penhora (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)