Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- RODRIGO BEZERRA DE LIMA
- Advogado
- RODRIGO BEZERRA DE LIMA (OAB 11864/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805740-36.2025.8.20.5129 Promovente: ANTONIO TOMAZ DE ALMEIDA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTONIO TOMAZ DE ALMEIDA em face de MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, requerendo o pagamento de indenização por danos materiais, ante suspota demora injustificada da Administração em analisar seu pedido de aposentadoria. O feito possui questões que impedem a análise meritória. O Código de Processo Civil, no art. 17, prevê que a postulação em juízo depende de interesse e legitimidade, cujas ausências levarão ao indeferimento da inicial (art. 330, II e
III) e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, inc.VI). Revisitando o entendimento deste Juízo para acompanhar a nova compreensão das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deve-se acatar a preliminar ao mérito de ilegitimidade passiva ad causam do Município MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. O conhecimento, concessão e análise do pedido de ingresso na inatividade deixou de ser apreciado pelo órgão de origem do servidor é atribuição do IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, cabendo, portanto, a sua responsabilização na hipótese de demora injustificada na apreciação do pedido.
Nesse sentido, cf. Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0805869-47.2019.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. 15/06/2021. CORNELIO; Apelação Cível nº 0808557-79.2019.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. j. 27/04/2021; Apelação Cível n.º 0818143-19.2019.8.20.5106, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 09/03/2021; Apelação Cível nº 0100153-75.2017.8.20.0143, Rel.
Des. IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 23/02/2021; Apelação Cível nº 0800132-05.2020.8.20.5106, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 04/08/2020; Apelação Cível nº 0808511-65.2013.8.20.0001, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, j. 30/02/2021. É relevante registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN editou o enunciado de súmula nº 52, com a seguinte redação: “O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte–IPERN é autoridade passiva no mandado de segurança que visa a concessão de aposentadoria de servidor público estadual.” Tendo em vista que, de acordo com o entendimento sumulado, a legitimidade passiva é do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte em Mandados de Segurança que visam a concessão de aposentadoria de servidor público estadual, deve-se aplicar a mesma ratio decidendi em ações ordinárias que objetivam indenização por demora na análise de pedido de aposentação.
