PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0805740-97.2025.8.20.0000 RECORRENTE:
L. R. D. M. ADVOGADO: FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 34612362) e extraordinário (Id. 34612361) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32910978):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação revisional proposta com o objetivo de desconstituir condenação penal definitiva, sob os argumentos de insuficiência probatória e de decisão contrária à evidência dos autos.
2. Alegação de deficiência da defesa técnica e tentativa de reexame do conjunto probatório debatido nos autos originários.
3. Decisão condenatória mantida em sede de apelação, com análise detida das alegações recursais e confirmação da materialidade e autoria dos delitos imputados ao requerente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação imposta ao requerente está dissociada das evidências dos autos, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, e se há elementos novos que justifiquem a revisão da decisão condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal, enquanto ação de natureza excepcional, exige a demonstração de erro judiciário, com base em provas novas ou evidências de que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
6. O requerente não apresentou elementos probatórios novos ou substancialmente relevantes que pudessem desconstituir a condenação imposta.
7. A condenação não se mostra contrária às evidências dos autos, sendo vedado, em sede revisional, o revolvimento de matéria fático-probatória já amplamente debatida e decidida.
8. A alegação de deficiência da defesa técnica, por si só, não acarreta a nulidade do processo, sendo necessário demonstrar o prejuízo concreto causado ao réu, nos termos da Súmula 523 do STF.
9. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Ação revisional conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal, por ser medida excepcional, não se presta ao reexame de provas ou à rediscussão de matéria já decidida, salvo quando demonstrada a ocorrência de erro judiciário nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de provas novas ou de evidências de que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos inviabiliza a procedência do pedido revisional. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: REVISÃO CRIMINAL, 0800540-46.2024.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 11/07/2024.
No recurso especial o recorrente reclama violação aos arts. 261 e 497 do Código de Processo Penal (CPP). Quanto ao recurso extraordinário, aponta ofensa ao art. 5º, LIV e
LV. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 34178484). Contrarrazões apresentadas (Id. 34890532).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
RECURSO ESPECIAL (Id. 34612362) Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que esta Corte Potiguar teria incorrido em equívoco ao indeferir a revisão criminal, ao argumento de que teria havido deficiência na defesa técnica, o que, em seu entender, configuraria violação aos arts. 261 e 497 do CPP. Acerca deste ponto suscitado, o acórdão objurgado restou assim consignado (Id. 32910978): O objetivo da presente ação revisional é desconstituir a condenação para ver absolvido o requerente, sob os argumentos de insuficiência de defesa técnica e de condenação contrária à evidência dos autos.
Entendo que não há como prosperar tal pretensão, especialmente por não ter o revisionando demonstrado evidências suficientes de que a condenação imposta está dissociada do conjunto probatório carreado aos autos. Como bem destacado pelo Representante Ministerial, “decisão contrária à evidência dos autos deve ser compreendida como aquela arbitrária, completamente alheia ao conjunto fático probatório existente no caderno processual, não cabendo, em um juízo revisional, proceder com um novo juízo de valor sobre a idoneidade, ou não, das provas coligidas, mas, tão somente, se há, ou não, elementos que corroboram a conclusão adotada pelo(a) julgador(a)”.
Quanto à alegação específica de suposta nulidade processual por deficiência da defesa técnica, na hipótese, o revisionando não conseguiu evidenciar que a defesa técnica, como apresentada, lhe tenha acarretado prejuízo real. Neste caso, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atuação defensiva considerada regular e isenta de omissões aptas a causar prejuízo ao réu pelo Tribunal de origem não configura hipótese de nulidade processual.
Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente de acórdão que rejeitou revisão criminal, sustentando ausência de defesa técnica eficaz.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial para a qualificadora de rompimento de obstáculo justifica o seu afastamento e se a Defesa técnica foi deficiente a ponto de causar nulidade absoluta do processo.
III. Razões de decidir
3. Impõe-se o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, pois não apresentada justificativa para a não confecção do exame pericial, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a incidência da causa de aumento com apoio exclusivamente na prova oral, isto é, na palavra da vítima.
4. A Defesa técnica, embora não tenha tido suas teses acolhidas, foi considerada legítima e sem omissões prejudiciais ao réu, não configurando nulidade do processo.
5. A revisão do posicionamento das instâncias ordinárias quanto ao pedido absolutório requereria revolvimento de matéria probatória, o que é impróprio na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. Impõe-se o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, pois não apresentada justificativa para a não confecção do exame pericial, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a incidência da causa de aumento com apoio exclusivamente na prova oral, isto é, na palavra da vítima.
2. A defesa técnica considerada legítima e sem omissões prejudiciais não configura nulidade do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inciso I; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 523; STJ, AgRg no HC 710.305/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022; STJ, AgRg no REsp 2089587/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023. (AgRg no HC n. 976.612/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ESCRITURA PÚBLICA DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que o recorrente aponta como violados os arts. 156, "caput", e 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando sua absolvição por ausência de provas do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, "caput", do Código Penal). Subsidiariamente, o recorrente requer a declaração de nulidade dos atos processuais por alegada violação ao princípio da ampla defesa por suposta deficiência de defesa técnica, invocando os arts. 564, IV, 396, e 396-A do Código de Processo Penal, além dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e o art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há possibilidade de absolvição do recorrente por insuficiência de provas; e (ii) estabelecer se há nulidade processual por suposta deficiência da defesa técnica e violação ao princípio da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do mérito do recurso especial, para atender ao pedido de absolvição do recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência do STJ atribui especial relevância à palavra da vítima, desde que corroborada pelo conjunto probatório, situação verificada nos autos, em que o depoimento da vítima foi avaliado em consonância com outras provas (Súmula 83/STJ).
A retratação extrajudicial da vítima, em forma de escritura pública, não é suficiente para desconstituir a condenação, pois o conjunto probatório produzido sob o contraditório e a ampla defesa é firme e embasa a sentença condenatória. Quanto à alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica, entende-se que a atuação do defensor em todas as fases do processo originário, sem prova de inércia ou desídia que cause prejuízo concreto à defesa, não configura nulidade processual.
O insucesso da estratégia adotada pela defesa técnica não caracteriza, por si só, deficiência de defesa apta a anular o processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.724.509/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Registre-se, por oportuno, que eventual reanálise dessa situação implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 34612361) No atinente à alegada infringência ao art. 5º, LIV e LV, da CF, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
A propósito: TEMA 660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1154347 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) Assim, em virtude do acórdão recorrido estar de acordo com o decidido pelo STF (Tema 660/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC. CONCLUSÃO
Ante o exposto: a) INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 84 do STJ. b) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da Tese vinculante firmada no julgamento do Tema 660/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4