Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MARIA CICERA ALVES, REGINALDO ANTERO PEREIRA DE JESUS
- Advogado
- DIEGO SIMONETTI GALVAO (OAB 6581/RN)
Agravo de Instrumento n.º 0805741-19.2024.8.20.0000 Agravante: Reginaldo Antero Pereira de Araújo Advogado: Diego Simonetti Galvão Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por REGINALDO ANTERO PEREIRA DE ARAÚJO em face de despacho do Juízo de Direito da Vara da Única da Comarca de São José de Campestre que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800276-90.2024.8.20.5153 promovida pela parte ora agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a intimação do Estado réu para se manifestar sobre o descumprimento noticiado no Id 120525350, no prazo de 5 dias.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, que o despacho do Juiz a quo trata de um grande desrespeito à condição de saúde do recorrente, haja vista que deu um prazo de 5 dias para o Estado réu se pronunciar sobre o descumprimento da obrigação que, em sede de agravo anteriormente interposto, restou determinado o prazo de cumprimento de 48 horas, eis que o autor vive totalmente em situação de precariedade e vem sofrendo com escaras graves, em estado de coma e a necessidade urgente do tratamento de internação domiciliar.
Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para determinar que se efetue o imediato Sisbajud no valor pleiteado.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, observo o não cabimento do presente recurso. Com efeito, os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal são: o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade para recorrer e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. A decisão recorrida de Id 119264256 – autos de origem, trata-se de despacho e não de decisão interlocutória. Da análise da referida decisão, é inegável que a mesma não se trata de decisão interlocutória, nos termos do disposto no art. 203, §2º do CPC, e sim de despacho, conforme se extrai do art. 203, §3º do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, apresenta um rol taxativo das decisões interlocutórias que comportam impugnação por meio de agravo de instrumento. Assim, consoante preceitua o .015 do CPC e de acordo com entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátria, não cabe agravo de instrumento em face de despacho. Portanto, forçoso concluir pelo não conhecimento do recurso, por ausência de pressupostos de cabimento.
