PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805741-48.2026.8.20.0000 Polo ativo E. S. P. S. Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo
I. F. Advogado(s): ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO ENCARGO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de alimentos que indeferiu o pedido de redução da prestação alimentar para o valor de R$ 300,00.
2. O agravante afirma possuir comprometimento substancial de sua renda por empréstimos pessoais, sustentando impossibilidade momentânea de cumprir o encargo alimentar no valor arbitrado.
3. O juízo de origem entendeu que as obrigações pessoais assumidas pelo alimentante não afastam o dever constitucional e legal de prestar alimentos aos filhos menores, mantendo o valor fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a situação financeira alegada pelo agravante, decorrente de empréstimos pessoais, justifica a redução provisória da prestação de alimentos fixada em favor dos menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A obrigação alimentar possui fundamento constitucional, conforme o art. 229 da CF/1988, e legal, nos arts. 1.695 e 1.696 do CC/2002, devendo observar o binômio necessidade-possibilidade.
6. Os empréstimos pessoais contraídos pelo agravante constituem obrigações pessoais voluntárias e não comprovadamente relacionadas ao sustento familiar, não podendo ser opostos para mitigar obrigação alimentar preexistente.
7. O valor da prestação alimentar não se mostra desproporcional ou apto a causar comprometimento extremo da subsistência do alimentante, à luz dos elementos constantes dos autos.
8. A reavaliação aprofundada sobre a capacidade econômica do alimentante demanda instrução probatória compatível com a ação revisional em curso, não sendo possível sua revisão em cognição sumária própria do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Em ação revisional de alimentos, o agravante não pode opor obrigações financeiras voluntárias, como empréstimos pessoais, para justificar redução provisória da verba alimentar.
2. A revisão do valor dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, cuja aferição aprofundada depende de instrução probatória a ser realizada no juízo natural de cognição. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC/2002, arts. 1.695 e 1.696.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. S. P. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, nos autos da Ação Revisional nº 0802930-97.2025.8.20.5126, que indeferiu o pedido liminar de redução de alimentos formulado na origem. Em suas razões (ID 37527144), o agravante informa que se encontra atualmente com diversos descontos em sua remuneração mensal, não dispondo dos meios necessários para adimplir a obrigação alimentar na forma como estabelecido na origem.
Assegura que tem comprometida sua renda em percentual superior a 90%, sendo possível a redução do encargo alimentar sob tal perspectiva. Registra que o superendividamento encontra disciplina em sistema normativo próprio, tendo incidência no caso concreto. Discorre sobre a necessidade de resguardar-se o mínimo existencial em seu favor. Reafirma que não teria capacidade econômica para cumprir a obrigação alimentar sem dispor do essencial para sua própria mantença.
Pretende a concessão de tutela de urgência em sede recursal, para que sejam os alimentos fixados no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. O pedido de suspensividade foi indeferido (ID 37568424). Os menores agravados apresentaram contrarrazões (ID 38199321), destacando que o endividamento voluntário do alimentante não altera sua obrigação de prestar alimentos.
Defendem que o recorrente apresenta padrão de vida incompatível com a situação de precariedade econômica alegada na peça de interposição recursal. Discorrem sobre a subsistência da condição de necessidade que justificou o arbitramento dos alimentos no montante atualmente devido. Reclamam o desprovimento do agravo de instrumento. O Ministério Público, por sua 10ª Procuradoria de Justiça (ID 38384045), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento. Conforme se extrai dos autos, pretende a parte recorrente a reforma da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, para que seja determinada a redução da prestação de alimentos ao patamar de R$ 300,00 (trezentos reais). Em proveito de sua tese, afirma que teria atualmente comprometimento substancial de sua renda com empréstimos, não dispondo dos meios para cumprir com o encargo alimentar no valor definido originariamente.
Inicialmente, convém pontuar que o dever dos pais de assistir aos filhos menores tem assento constitucional, conforme previsto em seu art. 229, in verbis: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. É oportuno consignar, igualmente, que os alimentos são prestações que tem por escopo atender às necessidades vitais e sociais básicas de quem não pode provê-las por si só.
Sobre o direito à prestação de alimentos, dispõe o art.1.696 do Código Civil, de forma lapidar, senão vejamos: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Assim, cumpre perquirir acerca da possibilidade de redução do encargo conforme pretendido, frente a atual situação financeira alegada pela parte recorrente e das necessidades dos alimentandos.
HÁ que se ter em conta o âmbito de cognição restrito e limitado da presente via recursal, devendo-se decidir com lastro nos elementos até então produzidos, de sorte a buscar harmonizar os direitos em aparente conflito, de modo a fazer prevalecer o melhor interesse dos menores alimentandos. Desta feita, para o arbitramento do quantum referente à prestação alimentar, deve o julgador perquirir acerca da capacidade econômica do alimentante em proporção com as necessidades do alimentando, na forma como estabelecido no artigo 1.695 do Código Civil: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ao julgador cumpre a delicada tarefa de equilibrar as reivindicações do alimentando com a situação do alimentante, enfrentando as peculiaridades de cada caso concreto para garantir a prestação jurisdicional de forma satisfatória.
Desta feita, entendo que a operação na qual o magistrado de primeiro grau aferiu o alcance da necessidade dos alimentandos e da capacidade econômica do alimentante, obedeceu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo, pois, reparo por esta Corte Judicante. Como bem postado na decisão de primeiro grau, é possível verificar que os empréstimos contraídos pelo agravante se constituem em obrigações de natureza pessoal que não interferem, a princípio, em sua obrigação de prestar alimentos.
Com efeito, não se tem notícia nos autos sobre o real emprego dos valores obtidos através dos empréstimos, sobretudo para fins de aferir se foram utilizados em proveito da família ou apenas em favor do recorrente, de modo que esta alegação, por si somente, se mostra insuficiente para conferir probabilidade à pretensão recursal. Ainda que se reconheça a situação de superendividamento do recorrente, resta possível intuir que os contratos de crédito foram firmados voluntariamente, se constituindo em obrigações de natureza pessoal que não poderiam ser opostos para mitigar obrigação alimentar preexistente.
Não seria legitimo, portanto, transferir aos menores os ônus decorrentes do comprometimento financeiro exclusivo de seu genitor, especialmente quando preservada a necessidade dos alimentos nos mesmos moldes que determinaram a fixação inicial do encargo. Objetivamente, mesmo diante da cognição restrita e limitada no âmbito do agravo de instrumento, é possível intuir que a prestação alimentar, no valor definido originariamente, não se mostra com aptidão para levar o alimentante à derrocada financeira ou comprometer suas atividades pessoais e profissionais, ou mesmo abalar sua solidez econômica frente aos demais compromissos.
Partindo-se das premissas anteriores, entendo que a análise exauriente sobre tais questões compreendem o próprio cerne meritório da ação revisional proposta na origem, demandando instrução probatória aprofundada, se impondo a manutenção do encargo até solução do direito controvertido na origem.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 25 de Maio de 2026.