JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN, 2º JUIZADO ESPECIAL DE PARNAMIRIM/RN
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0805742-04.2024.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Polo passivo 2º Juizado Especial de Parnamirim/RN Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN E O JUÍZO DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES QUE TRAMITAM NOS CITADOS JUÍZOS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO PELA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUIZADO, E INCOMPATIBILIDADE DO VALOR DE ALÇADA DA AÇÃO POSTERIOR COM O RITO SUMARÍSSIMO.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA PROCESSUAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PERANTE A JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo suscitado, 2.º Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN em face do Juízo de Direito do 2ª Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da mesma Comarca. O Juízo suscitado aduz (ID 108068590), em abreviada síntese, que a Ação de Obrigação de Fazer n.º 0802692-55.2023.8.20.5124, ajuizada por Jonatan Vitor Sousa e Silva e Laryssa Dantas da Silva em desfavor da Casa Real Incorporadora e Construtora LTDA., objetiva obter provimento judicial para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na entrega de imóvel, além de tutela reparatória de danos morais e materiais, de modo que haveria conexão entre esta e a Ação de Rescisão Contratual n.º 0807037-64.2023.8.20.5124, ajuizada pela Casa Real Incorporadora e Construtora LTDA., em desfavor de Jonatan Vitor Sousa e Silva e Laryssa Dantas da Silva, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, na medida em que, nestes autos, a parte então ré teria proposto a ação visando à rescisão do contrato e a devolução dos valores, assim como a liberação do imóvel para alienação em favor de terceiros.
Destaca, assim, que a Ação de Rescisão Contratual n.º 0807037-64.20238.20.5124 precederia a Ação de Obrigação de Fazer n.º 0802692-55.2023.8.20.5124, tendo sido naquela proferida decisão liminar em favor da construtora, para reconhecer a rescisão do contrato e a liberação de comercialização do imóvel que os autores buscam garantir, defendendo que a concessão do pedido da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0802692-55.2023.8.20.5124 colidiria com a Decisão do Juízo que primeiro conheceu da lide envolvendo as partes, o que potencializaria o risco à segurança jurídica das partes e de terceiros que vierem a adquirir o imóvel.
Nesse contexto, diz que é imperativa a aplicação do art. 55, 3º, do Código de Processo Civil, para fins de promover a reunião dos feitos no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, como forma de evitar o risco de decisões conflitantes. O Juízo Suscitante, por sua vez, ao receber os autos redistribuídos, expôs entendimento contrário (ID 110944280), suscitando o conflito negativo de competência sob o argumento de que a Ação de Obrigação de Fazer n.º 0802692-55.2023.8.20.5124 teria sido distribuída perante o 2º Juizado Especial de Parnamirim/RN, em 27 de fevereiro de 2023.
Por outro lado, a Ação de Rescisão Contratual n.º 0807037-64.2023.8.20.5124 teria sido distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, em 08 de maio de 2023 e, portanto, não teria sido o primeiro a conhecer da matéria em discussão na lide, de modo que não haveria como se falar em prevenção da 2ª Vara Cível, mas sim do 2º Juizado Especial da Comarca de Parnamirim/RN. Assevera, contudo, que diante do valor atribuído à Ação de Rescisão Contratual n.º 0807037-64.2023.8.20.5124 (R$ 58.000,00), que ultrapassa o teto dos Juizados Especiais, não haveria possibilidade de reunião das ações no Juízo prevento, qual seja o Juízo do 2º Juizado Especial da Comarca de Parnamirim/RN, motivo pelo qual aduz que deve um dos processos ser suspenso até o julgamento do outro.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio do seu 9.º Procurador de Justiça, deixou de emitir o parecer de estilo sobre as questões substanciais de mérito, por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial.
É o relatório. V O T O Tal como relatado, versa o caso sobre Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, em face do Juízo de Direito do 2.ª Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da mesma Comarca, repousando o embate sobre a competência para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por Jonatan Vitor Sousa e Silva e Laryssa Dantas da Silva Sousa em desfavor da Casa Real Incorporadora e Construtora LTDA.
A despeito das razões formuladas pelo Juízo Suscitado, entendo assistir razão ao Juízo Suscitante, pelas razões que passo a expor. Como cediço, tradicionalmente as ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando do instituto da conexão, no entanto, o § 3º do artigo 55 do CPC, prevê outra hipótese de reunião, na qual o magistrado, discricionária e motivadamente, embasando-se no princípio da economia processual e segurança jurídica, fará um juízo de conveniência para decidir a reunião de duas ou mais ações que possam resultar em decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão no sentido formal entre elas.
Destaco a redação da citada norma: “Art.
55. Reputem-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Analisando o caderno processual, verifico que a Ação de Obrigação de Fazer n.º 0802692-55.20238.20.5124, ajuizada por Jonatan Vitor Sousa e Silva e Laryssa Dantas da Silva em desfavor da Casa Real Incorporadora e Construtora LTDA., que pretende obter provimento jurisdicional para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na entrega de imóvel, além de tutela reparatória de danos morais e materiais, distribuída perante o 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, foi ajuizada em 27 de fevereiro de 2023.
Por outro lado, a Ação de Rescisão Contratual n.º 0807037-64.2023.8.20.5124, ajuizada pela Casa Real Incorporadora e Construtora LTDA em desfavor de Jonatan Vitor Sousa e Silva e Laryssa Dantas da Silva, distribuída perante a 2º Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, foi ajuizada em 08 de maio de 2023. Como se vê, o Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN foi o primeiro a conhecer da matéria, sendo este o Juízo prevento para julgar as ações conexas, nos termos do artigo 59, do Código de Processo Civil.
Contudo, conforme prescreve o Enunciado nº 68 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE: “Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei nº 9.099/95”. Não se pode olvidar, dessa forma, que conforme corretamente destacou o Juízo suscitante, o valor atribuído à Ação de Rescisão Contratual n.º 0807037-64.2023.8.20.5124 (R$ 58.000,00), excede o teto do valor das causas de competência do Juizado Especial Cível, não havendo possibilidade de reunião das ações.
Logo, configurada a relação de prejudicialidade entre as demandas com risco de decisões conflitantes, uma vez que uma objetiva o cumprimento do contrato, enquanto a outra a declaração de sua rescisão, mas diante da impossibilidade da reunião das ações, deve o magistrado competente pela Ação de Rescisão do Contrato n.º 0807037-64.2023.8.20.5124, ajuizada posteriormente, somente avaliar a necessidade de suspensão processual até que seja julgada a Ação de Obrigação de Fazer n.º 0802692-55.2023.8.20.5124 que tramita no 2.º Juizado Especial Civil, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.
No mesmo sentido, é o precedente pátrio:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU PAGAMENTO DE MULTA PELA RESCISÃO DO CONTRATO - CONEXÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ANTERIOR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PREJUDICIALIDADE - SUSPENSÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM.
1. Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações que tenham identidade de pedido ou causa de pedir.
2. Assim, considerando que uma ação objetiva a rescisão de contrato firmado entre as partes e, a outra ação, objetiva a obrigação de fazer consistente no cumprimento do contrato firmado entre as partes, ou, o pagamento da multa pela rescisão contratual, tem-se a conexão ou a prejudicialidade, em razão do risco de decisões conflitantes.
3. É competente para processar e julgar as ações conexas o juízo prevento que primeiro recebeu o registro ou a distribuição de uma das demandas (art. 58 e 59 do CPC/15).
4. Ocorre que, considerando a prevenção do juízo do Juizado Especial Cível, que primeiro recebeu a distribuição de uma das demandas e diante da impossibilidade da reunião das ações, em razão do valor da causa da ação originária, deve ser suspensa a ação posterior distribuída para a Justiça Comum até o julgamento da ação que tramita perante o Juizado Especial Cível.
5. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10000190235242001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/06/0019, Data de Publicação: 12/06/2019).
Ante o exposto, julgo procedente o conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, para processar e julgar o feito de origem, com o necessário registro de que observe o magistrado competente pela Ação de Rescisão do Contrato nº 0807037-64.2023.8.20.5124, ajuizada posteriormente, a possível necessidade de suspensão processual até o julgamento da primeira demanda.
É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.