EDSON HUGO DE SOUZA CAMARA, SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA, MARIA ASSIS DE SOUZA CAMARA, MARIA LUZIA FERREIRA DORE, NORPET TECNOLOGIA EM EMBALAGENS LTDA, ESPÓLIO DE PAULO FRANCINETTI DA CAMARA, SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
Advogados
FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA (OAB 6074/RN), JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO (OAB 6030/RN), ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB 5541/RN), PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA (OAB 9790/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805743-86.2024.8.20.0000 Polo ativo SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA e outros Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO Polo passivo MARIA ASSIS DE SOUZA CAMARA e outros Advogado(s): PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA, FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
ATACADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO, COM FULCRO NO ART. 932, III, CPC. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADAS PELA PARTE AGRAVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLEITO RECURSAL FUNDADO NO RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A
DECISÃO
RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas pela parte Agravada, e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CÂMARA, em causa própria, em face de decisão desta Relatoria que negou seguimento ao agravo de instrumento, em conformidade com o disposto no art. 932, III, CPC, tendo sido este interposto pela empresa SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES E ÁGUAS MINERAIS LTDA. e outras contra o ESPÓLIO DE PAULO FRANCINETTI DA CÂMARA, representado por MARIA ASSIS DE SOUZA CÂMARA, todos já devidamente individualizados.
Em suas razões recursais (Id. 30530414), o Recorrente sustentou, em suma, que "(…) no que tange a suposta preclusão (?) devo informar que não ocorreu, haja vista que além de ser a primeira vez que houve a insurgência nos presentes autos deste causídico; o questionamento acerca da prevenção do DD. Desembargador Relator Claúdio Santos, nos autos do Agravo de instrumento nº0805743-86.2024.8.20.0000 e Agravo de Instrumento nº0804341-67.2024.8.20.0000, ambos em tramite na Primeira Câmara Cível, ocorreu antes dos julgamentos de seus respectivos recursos; em se tratando ser matéria de ordem pública, a prevenção pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício; uma vez que a prevenção induz a incompetência absoluta do Juízo (NOS TERMOS DO ARTIGO 930, PARAGRAFO ÚNICO DO CPC E ARTIGO 154, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRN).” Afirmou que "(…) No caso vertente, o primeiro recurso foi distribuído ao Desembargador Osvaldo Cruz, que atualmente não é mais membro deste Tribunal, em face de sua aposentadoria, em sendo assim, a distribuição do recurso posterior dar-se-á por prevenção do Órgão julgador, ou seja, dentro da Câmara primitiva. (TERCEIRA CÂMARA CIVIL).” Ao final requereu que fosse dado provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática proferida por este Relator.
A parte Agravada apresentou contrarrazões (Id. 31575920), ocasião na qual suscitou preliminares de não conhecimento do recurso por Ilegitimidade ativa, ausência de interesse recursal, inovação recursal e ausência de dialeticidade. Em sede meritória, pugnou que, acaso ultrapassadas as prefaciais, fosse o recurso conhecido e desprovido. A 15ª Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO (PRELIMINAR) DAS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADAS PELA PARTE AGRAVADA. Ao ofertar suas contrarrazões (Id. 31575920), a parte recorrida suscitou preliminares de não conhecimento do recurso de Agravo Interno por Ilegitimidade ativa, ausência de interesse recursal, inovação recursal e ausência de dialeticidade, as quais serão analisadas individualmente.
De início, sobre a apontada ilegitimidade ativa da parte recorrente, entendo que não merecem guarida as alegações expostas nas contrarrazões. Isso porque, muito embora o recorrente ocupe a figura de terceiro juridicamente prejudicado/interessado, é evidente que, em assim sendo, detém legitimidade para interpor o recurso em exame, pois assim autoriza o art. 996, parágrafo único, do CPC. Veja-se: Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. De igual modo, entendo que restou demonstrada nos autos a possibilidade de o agravante vir a ser atingido na sua esfera jurídica, nesta demanda, pois é herdeiro de Paulo Francinetti da Câmara, cujo espólio é parte no processo.
Tanto é assim que após peticionamento de Id. 29020453, subscrita pelo ora Agravante, não restou questionada a sua legitimidade para atuar no feito, restando consolidada, portanto, a sua condição de terceiro juridicamente prejudicado/interessado, eis que a sua intervenção restou admitida nos autos, não havendo que se falar em ilegitimidade para recorrer. Por tais razões, rejeito a preliminar. De mais a mais, a respeito da preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal, vislumbra-se que não prospera, na medida em que o interesse processual do agravante está amplamente demonstrado nos autos.
Ora, em sendo terceiro interessado no deslinde da causa – acolhimento da tese de prevenção, é certo que existe a necessidade e a utilidade do recurso para a parte que o interpõe, já que possui interesse na sua apreciação. Ou seja, nessas hipóteses, a parte deve demonstrar que a decisão judicial lhe causará prejuízo e que o recurso é o meio adequado para obter uma modificação favorável, omo ocorre na espécie.
Dessa maneira, entendo pela existência de interesse recursal, havendo de ser rejeitada a preliminar. Na sequência, acerca da suposta inovação recursal, causa para o não conhecimento do recurso, conforme pleiteado pela parte agravada, também não deve ser acolhida. Não se verifica qualquer inovação recursal no presente Agravo Interno, visto que a matéria neste sediada já havia sido trazida a debate em momento anterior do feito, especificamente no petitório de Id. 29020453, submetido à apreciação do Juízo, não havendo de ser considerada inovação recursal.
Desta feita, rejeito a preliminar. Por fim, quanto à preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade, vejo que não prospera. É sabido que, segundo o princípio da dialeticidade recursal, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar, de forma concreta e específica, o seu eventual desacerto. Assim, verifico que o recurso preenche o requisito da regularidade formal, tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasam impugnam especificamente, o fundamento da decisão hostilizada, não havendo que falar em ausência de dialeticidade recursal.
Sobre o tema, é a lição de Araken de Assis: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual”. (destaquei) No mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA AGRAVADA. EFETIVA IMPUGNAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. MÉRITO:
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÕES SOBRE TEMAS NÃO TRATADOS A TEMPO E MODO PELA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO QUE OBSERVA OS LIMITES DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801284-07.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) (Grifamos) Nessa perspectiva, tenho que a fundamentação recursal enfrenta os termos da decisão fustigada, já que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento ante a impossibilidade de se acolher a prevenção que havia sido suscitada na exordial, tendo este tema sido, claramente, abordado pelo ora agravante.
Não há que se falar, pois, em ausência de dialeticidade. Portanto, rejeito a preliminar.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo Interno interposto por FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CÂMARA, em causa própria, em face de decisão desta Relatoria que negou seguimento ao agravo de instrumento, em conformidade com o disposto no art. 932, III, CPC, tendo sido este interposto pela empresa SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES E ÁGUAS MINERAIS LTDA. e outras contra o ESPÓLIO DE PAULO FRANCINETTI DA CÂMARA, representado por MARIA ASSIS DE SOUZA CÂMARA, todos já devidamente individualizados.
Pois bem. Assim como alinhado na decisão objurgada, tem-se que, conforme decisão de Id. 24782615, o pedido liminar foi indeferido, destacando este relator que: “De início, destaco que a questão trazida no presente recurso havia sido referida em agravo anteriormente ajuizado (processo n° 0804341-67.2024.8.20.0000), tendo este Julgador, inclusive, levado em conta tal situação para o desfecho liminar ali proferido.
Naqueles autos, assim me manifestei: “Não bastasse, após a interposição do presente recurso, constata-se que que houve a determinação de ato constritivo, sem que tivesse sido observado o devido processo legal. Isso porque a ordem constritiva foi imposta em face de partes estranhas ao processo originário e sem que houvesse a instauração de procedimento legalmente previsto para tanto, qual seja, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no art. 133, do CPC.
Sob tal perspectiva, além do evidente descompasso à garantia do devido processo legal, constitucionalmente assegurada (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), vislumbra-se evidente o prejuízo, não apenas aos executados, mas a terceiros estranhos à execução, tornando-se, ainda mais grave, diante do alto valor bloqueado. Não obstante tais conclusões, não pode este julgador deixar de levar em conta a longa duração da demanda executiva, situação que compromete a efetividade do feito, devendo-se buscar, pelo menos neste instante de cognição sumária, de maneira parcial, solução que reflita, por ora, a possibilidade de pagamento (pelo menos em parte e por quem de fato é devido) do valor executado.
Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de suspensividade, determinando a sustação da ordem de bloqueio on line imposta em face de empresa ou pessoa física que não esteja no polo passivo da demanda, bem como para limitar a penhora em face dos executados ao montante mensal de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até que se efetive, de fato, a apuração dos haveres pelo perito judicial designado, oportunidade em que deve levar em conta também o valor comprovadamente bloqueado após esta decisão, e cujo resultado terão as partes oportunidade impugnativa, a teor do previsto no § 1°, do art. 477, do CPC”.
Dessa forma, entendo, neste instante, que resta prejudicado o interesse do recorrente quanto à análise do pleito de suspensividade, uma vez que já formou este julgador juízo de convencimento sobre o ato impugnado, fazendo-o constar na decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento n° 0804341-67.2024.8.20.0000.” Na sequência, após interposição de agravo interno, decidi “em juízo de retratação, DEFERIR, EM PARTE, o pedido liminar de sustação de penhora em face dos executados ao montante mensal de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo o que já restou bloqueado até a presente data manter-se à disposição do Juízo para posterior compensação do resultado dos trabalhos periciais”.
Na mesma oportunidade, reconhecendo, mais uma vez, a identidade entre os recursos, determinou-se a juntada de cópia da decisão nos autos do agravo de instrumento n° 0804341-67.2024.8.20.0000. Nesse passo, as partes recorrentes, por meio das petições de Ids 27710911 e 28928921, suscitaram a incompetência deste Relator, haja vista a existência de anterior recurso de Agravo de Instrumento de nº 2006.004972-5, de relatoria do Desembargador Dr.
Osvaldo Cruz. Com efeito, destaco que preclusa está a oportunidade de se discutir tal matéria, uma vez que o recurso de agravo de instrumento - no qual fora interposto o presente agravo -, foi distribuído a esta Relatoria por prevenção suscitada na própria petição inicial do recurso, bem como diante da anterior análise de outros tantos recursos interpostos em face de decisões proferidas no mesmo processo originário, a exemplo do agravo de instrumento n° 0804341-67.2024.8.20.0000, agravo de instrumento nº 0814790-55.2022.820.0000 e apelação cível n° 2008.001266-9, sem qualquer suscitação de incompetência desta Relatoria.
Sobre o tema, destaco as palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves em "Manual de Direito Processual Civil" (2016, p.161): “Existe prazo preclusivo para alegação de incompetência relativa, de forma que, não havendo manifestação dentre desse prazo, ocorrerá prorrogação de competência, ou seja, o juízo se tornará competente no caso concreto.” O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente tem decidido que a inobservância das regras de prevenção tem natureza relativa, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VERIFICAÇÃO FICTA. ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001). DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA ANBID. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
1. Ação de cobrança fundada em contrato de alienação de quotas sociais, com cláusula earn-out (pagamento adicional condicionado a resultados futuros). Alegação de que a condição contratualmente estipulada teve a sua verificação frustrada por atos imputados à empresa adquirente.
2. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o órgão fracionário era competente para julgamento da apelação; b) presente a negativa de prestação jurisdicional; c) a implementação ficta da condição, nos moldes do art. 130 do Código Civil de 1916, exige a demonstração de dolo específico; d) abusiva a incidência da Taxa ANBID como indexador de juros compensatórios e) a multa contratual é proporcional à obrigação principal e se é possível a sua redução equitativa; f) a Taxa SELIC, após a vigência do Código Civil de 2002, deve substituir os juros moratórios e a correção monetária e g) os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade.
3. A incompetência de órgão fracionário de tribunal deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
4. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. (...)
12. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024). (destaques acrescidos) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento desta Corte, "as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa" (AgInt no AREsp 1.720.732/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 1º.7.2021).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prevenção diz respeito a critério de modificação de competência, de natureza relativa, portanto, insuscetível de rediscussão em sede de ação rescisória. Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.334.570/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024). (destaques acrescidos) Assim, ao se proceder o reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal, restou manifesto que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto, em face da ausência de interesse processual superveniente.
Isso porque, em consulta ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n° 0804341-67.2024.8.20.0000, que, inclusive, já transitou em julgado, constato que restou analisado o objeto deste recurso, conforme se constata do seu dispositivo: “Do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reformar a decisão monocrática, confirmando-se a sustação da ordem de bloqueio on line imposta em face de empresa ou pessoa física que não esteja no polo passivo da demanda, já deferida liminarmente, bem como para determinar a realização de nova prova pericial, com a maior brevidade possível, e com vistas à correta e justa apuração dos haveres das partes, nos termos do art. 480 CPC.
É como voto.” Dessa forma, a decisão que deferiu, em parte, o pedido liminar de sustação de penhora em face dos executados ao montante mensal de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), foi referendada no acórdão que julgou o agravo de instrumento n° 0804341-67.2024.8.20.0000, deixando claro que não mais persiste interesse recursal nos presentes autos, eis que o pedido foi devidamente acobertado pelo julgamento do agravo de instrumento n° 0804341-67.2024.8.20.0000, já transitado em julgado.
Em conclusão, vislumbra-se que os fundamentos revelados no recurso em exame não são capazes de alterar a decisão hostilizada, a qual deverá ser mantida em todos os seus termos, visto que, de fato, prejudicada a apreciação do recurso de agravo de instrumento, justificando a correta aplicação do disposto no inc. III, do art. 932 do CPC.
Do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EDSON HUGO DE SOUZA CAMARA, SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA, MARIA ASSIS DE SOUZA CAMARA, MARIA LUZIA FERREIRA DORE, NORPET TECNOLOGIA EM EMBALAGENS LTDA, ESPÓLIO DE PAULO FRANCINETTI DA CAMARA, SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
Advogados
FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA (OAB 6074/RN), JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO (OAB 6030/RN), ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB 5541/RN), PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA (OAB 9790/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805743-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA, MARIA LUZIA FERREIRA DORE, NORPET TECNOLOGIA EM EMBALAGENS LTDA, SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
Advogados
ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB 5541/RN), JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO (OAB 6030/RN)
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se. Natal, 22 de abril de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA, MARIA ASSIS DE SOUZA CAMARA, MARIA LUZIA FERREIRA DORE, NORPET TECNOLOGIA EM EMBALAGENS LTDA, ESPÓLIO DE PAULO FRANCINETTI DA CAMARA, SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
Advogados
PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA (OAB 9790/RN), ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB 5541/RN), JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO (OAB 6030/RN), NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS (OAB 17612/RN), FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA (OAB 6074/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805743-86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA, NORPET TECNOLOGIA EM EMBALAGENS LTDA, MARIA LUZIA FERREIRA DORE, SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA Advogado(s): NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO AGRAVADO: MARIA ASSIS DE SOUZA CAMARA, ESPÓLIO DE PAULO FRANCINETTI DA CAMARA Advogado(s): PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA, FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas empresas SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES E ÁGUAS MINERAIS LTDA., NORPET TECNOLOGIA EM EMBALAGENS LTDA., MARIA LUZIA FERREIRA DORE E SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0002842-79.2004.8.20.0001), proposto pelo Espólio de Paulo Francinetti da Câmara e Maria Assis de Souza Câmara, determinou a pesquisa eletrônica de todo o valor exequendo.
Na decisão liminar de ID 24782615, o pedido liminar foi indeferido, destacando este relator que: “De início, destaco que a questão trazida no presente recurso havia sido referida em agravo anteriormente ajuizado (processo n° 0804341-67.2024.8.20.0000), tendo este Julgador, inclusive, levado em conta tal situação para o desfecho liminar ali proferido. Naqueles autos, assim me manifestei: “Não bastasse, após a interposição do presente recurso, constata-se que que houve a determinação de ato constritivo, sem que tivesse sido observado o devido processo legal.
Isso porque a ordem constritiva foi imposta em face de partes estranhas ao processo originário e sem que houvesse a instauração de procedimento legalmente previsto para tanto, qual seja, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no art. 133, do CPC. Sob tal perspectiva, além do evidente descompasso à garantia do devido processo legal, constitucionalmente assegurada (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), vislumbra-se evidente o prejuízo, não apenas aos executados, mas a terceiros estranhos à execução, tornando-se, ainda mais grave, diante do alto valor bloqueado.
Não obstante tais conclusões, não pode este julgador deixar de levar em conta a longa duração da demanda executiva, situação que compromete a efetividade do feito, devendo-se buscar, pelo menos neste instante de cognição sumária, de maneira parcial, solução que reflita, por ora, a possibilidade de pagamento (pelo menos em parte e por quem de fato é devido) do valor executado. Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de suspensividade, determinando a sustação da ordem de bloqueio on line imposta em face de empresa ou pessoa física que não esteja no polo passivo da demanda, bem como para limitar a penhora em face dos executados ao montante mensal de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até que se efetive, de fato, a apuração dos haveres pelo perito judicial designado, oportunidade em que deve levar em conta também o valor comprovadamente bloqueado após esta decisão, e cujo resultado terão as partes oportunidade impugnativa, a teor do previsto no § 1°, do art. 477, do CPC”.
Dessa forma, entendo, neste instante, que resta prejudicado o interesse do recorrente quanto à análise do pleito de suspensividade, uma vez que já formou este julgador juízo de convencimento sobre o ato impugnado, fazendo-o constar na decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento n° 0804341-67.2024.8.20.0000.” Em seguida, após interposição de agravo interno, decidi “em juízo de retratação, DEFERIR, EM PARTE, o pedido liminar de sustação de penhora em face dos executados ao montante mensal de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo o que já restou bloqueado até a presente data manter-se à disposição do Juízo para posterior compensação do resultado dos trabalhos periciais”.
Nesta mesma oportunidade, reconhecendo mais uma vez a identidade entre os recursos, determinou-se a juntada de cópia da decisão nos autos do agravo de instrumento n° 0804341-67.2024.8.20.0000. As partes recorrentes, por meio das petições de Ids 27710911 e 28928921 suscitaram a incompetência deste Relator, haja vista a existência de anterior recurso de Agravo de Instrumento de nº 2006.004972-5, de relatoria do Desembargador Dr.
Osvaldo Cruz. Neste ponto, destaco que preclusa está a oportunidade quanto à alegação de preclusão, uma vez que o recurso em análise foi distribuído a esta Relatoria por prevenção suscitada na própria petição inicial do recurso, bem como diante da anterior análise de outros tantos recursos interpostos em face de decisões proferidas no mesmo processo originário, a exemplo do agravo de instrumento n° 0804341-67.2024.8.20.0000, agravo de instrumento nº 0814790-55.2022.820.0000 e apelação cível n° 2008.001266-9, sem qualquer suscitação de incompetência desta Relatoraia.
Sobre o tema, destaco as palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves em "Manual de Direito Processual Civil" (2016, p.161): “Existe prazo preclusivo para alegação de incompetência relativa, de forma que, não havendo manifestação dentre desse prazo, ocorrerá prorrogação de competência, ou seja, o juízo se tornará competente no caso concreto.” O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente tem decidido que a inobservância das regras de prevenção tem natureza relativa, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VERIFICAÇÃO FICTA. ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001). DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA ANBID. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
1. Ação de cobrança fundada em contrato de alienação de quotas sociais, com cláusula earn-out (pagamento adicional condicionado a resultados futuros). Alegação de que a condição contratualmente estipulada teve a sua verificação frustrada por atos imputados à empresa adquirente.
2. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o órgão fracionário era competente para julgamento da apelação; b) presente a negativa de prestação jurisdicional; c) a implementação ficta da condição, nos moldes do art. 130 do Código Civil de 1916, exige a demonstração de dolo específico; d) abusiva a incidência da Taxa ANBID como indexador de juros compensatórios e) a multa contratual é proporcional à obrigação principal e se é possível a sua redução equitativa; f) a Taxa SELIC, após a vigência do Código Civil de 2002, deve substituir os juros moratórios e a correção monetária e g) os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade.
3. A incompetência de órgão fracionário de tribunal deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
4. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. (...)
12. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024). (destaques acrescidos) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento desta Corte, "as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa" (AgInt no AREsp 1.720.732/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 1º.7.2021).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prevenção diz respeito a critério de modificação de competência, de natureza relativa, portanto, insuscetível de rediscussão em sede de ação rescisória. Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.334.570/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024). (destaques acrescidos) Ultrapassado este ponto e em reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso perdeu o seu objeto, em face da ausência de interesse processual superveniente.
Isso porque, em consulta ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n° 0804341-67.2024.8.20.0000, que, inclusive, já transitou em julgado, constato que restou analisado o objeto deste recurso, conforme se constata do seu dispositivo: “Do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reformar a decisão monocrática, confirmando-se a sustação da ordem de bloqueio on line imposta em face de empresa ou pessoa física que não esteja no polo passivo da demanda, já deferida liminarmente, bem como para determinar a realização de nova prova pericial, com a maior brevidade possível, e com vistas à correta e justa apuração dos haveres das partes, nos termos do art. 480 CPC.
É como voto.” Dessa forma, a última decisão proferida nestes autos, ou seja, a que deferiu, em parte, o pedido liminar de sustação de penhora em face dos executados ao montante mensal de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), foi referendada no acórdão que julgou o agravo de instrumento n° 0804341-67.2024.8.20.0000. Desse modo, verifica-se que não mais persiste interesse recursal nos presentes autos, já que o pedido foi devidamente acobertado pelo julgamento do agravo de instrumento n° 0804341-67.2024.8.20.0000, já transitado em julgado.
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso, razão pela qual nego-lhe seguimento, com fulcro no inc. III, do art. 932 do CPC. Operada a preclusão, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Natal, 6 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA, MARIA LUZIA FERREIRA DORE, NORPET TECNOLOGIA EM EMBALAGENS LTDA, SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
Advogados
ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB 5541/RN), JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO (OAB 6030/RN), NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS (OAB 17612/RN)
DESPACHO
Nos termos do art. 10 do CPC, determino que os agravantes, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a petição e documentos de id..27710911.
Intime-se. Natal/RN, 16 de dezembro de 2024. Desembargador Claudio Santos Relator
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EDSON HUGO DE SOUZA CAMARA, SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA, MARIA ASSIS DE SOUZA CAMARA, MARIA LUZIA FERREIRA DORE, NORPET TECNOLOGIA EM EMBALAGENS LTDA, ESPÓLIO DE PAULO FRANCINETTI DA CAMARA, SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
Advogados
PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA (OAB 9790/RN), ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB 5541/RN), JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO (OAB 6030/RN), NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS (OAB 17612/RN), FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA (OAB 6074/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805743-86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA, NORPET TECNOLOGIA EM EMBALAGENS LTDA, MARIA LUZIA FERREIRA DORE, SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA Advogado(s): NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO AGRAVADO: MARIA ASSIS DE SOUZA CAMARA, ESPÓLIO DE PAULO FRANCINETTI DA CAMARA Advogado(s): PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA, FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela empresa SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES E ÁGUAS MINERAIS LTDA.; NORPET TECNOLOGIA EM EMBALAGENS LTDA., MARIA LUZIA FERREIRA DORE e SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA., por seu advogado, em face de decisão proferida por este Relator, que reconheceu, de ofício, erro material na decisão de ID 24782615, pelo que indeferiu o pleito de suspensividade, em razão de já ter formado o seu convencimento sobre o ato impugnado.
Nas razões recursais, em suma, afirmam os agravantes que “(...) A MANUTENÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO, NA FORMA DETERMINADA NESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N. 0805743-86.2024.8.20.0000, BEM COMO NO INSTRUMENTO DE N. 0804341-67.2024.8.20.0000, IMPLICAM EM GRAVÍSSIMO E IRREPARÁVEL DANO À PARTE, POSTO QUE A CONSTRIÇÃO MENSAL DE R$ 500.000,00 NAS CONTAS DA EXECUTADA SIGNIFICA VERDADEIRA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA À REVELIA DA LEI, ALÉM DE EXAURIR TODA A EXECUÇÃO MESMO ANTES DA ELABORAÇÃO DO NOVO LAUDO CONTÁBIL DETERMINADO PELO DESEMBARGADOR”.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA, SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA, MARIA ASSIS DE SOUZA CAMARA, MARIA LUZIA FERREIRA DORE, NORPET TECNOLOGIA EM EMBALAGENS LTDA, ESPÓLIO DE PAULO FRANCINETTI DA CAMARA, SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
Advogados
PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA (OAB 9790/RN), ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB 5541/RN), JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO (OAB 6030/RN), NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS (OAB 17612/RN), FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA (OAB 6074/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805743-86.2024.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): CLÁUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS AGRAVANTES: SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E ÁGUAS MINERAIS LTDA, NORPET TECNOLOGIA EM EMBALAGENS LTDA, MARIA LUZIA FERREIRA DORE, SIDNEY C DORE INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA Advogado(s): NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO AGRAVADOS: MARIA ASSIS DE SOUZA CÂMARA, ESPÓLIO DE PAULO FRANCINETTI DA CÂMARA Advogado(s): PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA, FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CÂMARA TERCEIRO INTERESSADO: EDSON HUGO DE SOUZA CÂMARA Advogados: FELIPE CÉSAR DE SOUSA CONRADO PONTES, HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES, LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 27/08/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) . Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da )
Julho 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EDSON HUGO DE SOUZA CAMARA, SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA, MARIA ASSIS DE SOUZA CAMARA, MARIA LUZIA FERREIRA DORE, NORPET TECNOLOGIA EM EMBALAGENS LTDA, ESPÓLIO DE PAULO FRANCINETTI DA CAMARA, SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
Advogados
PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA (OAB 9790/RN), ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB 5541/RN), JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO (OAB 6030/RN), NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS (OAB 17612/RN), FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA (OAB 6074/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805743-86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA, E OUTROS Advogado(s): NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO AGRAVADO: MARIA ASSIS DE SOUZA CAMARA, ESPÓLIO DE PAULO FRANCINETTI DA CAMARA Advogado(s): PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA, FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas empresas SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES E ÁGUAS MINERAIS LTDA., NORPET TECNOLOGIA EM EMBALAGENS LTDA., MARIA LUZIA FERREIRA DORE E SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0002842-79.2004.8.20.0001), proposta pelo Espólio de Paulo Francinetti da Câmara e Maria Assis de Souza Câmara, determinou a pesquisa eletrônica de todo o valor exequendo.
Chamo o feito à ordem, para retificar erro material contido na decisão de ID 24782615. Com efeito, em análise da referida decisão, constato a existência de erro material, já que, apesar da fundamentação ali exposta reconhecer como prejudicado o interesse do recorrente quanto à análise do pleito de suspensividade, ante a decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento n° 0804341-67.2024.8.20.0000, fez constar em seu dispositivo como deferido o pedido de suspensividade.
Nesse passo, de ofício, reconheço e corrijo o erro material em destaque, passando o dispositivo da decisão de ID 24782615 a ter a seguinte redação: "Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível" Oficie-se, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento. Outrossim, providencie a Secretaria Judiciária a habilitação do terceiro interessado EDSON HUGO DE SOUZA CÂMARA, na forma requerida na petição de ID 2592017, devendo este ser intimado para participar da audiência conciliatória já aprazada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do 2º grau - CEJUSC..
Intimação
D
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, MARIA ASSIS DE SOUZA CAMARA, ESPÓLIO DE PAULO FRANCINETTI DA CAMARA
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PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA (OAB 9790/RN), ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB 5541/RN), JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO (OAB 6030/RN), NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS (OAB 17612/RN), FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA (OAB 6074/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805743-86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA, NORPET TECNOLOGIA EM EMBALAGENS LTDA, MARIA LUZIA FERREIRA DORE, SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA Advogado(s): NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO AGRAVADO: MARIA ASSIS DE SOUZA CAMARA, ESPÓLIO DE PAULO FRANCINETTI DA CAMARA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas empresas SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES E ÁGUAS MINERAIS LTDA., NORPET TECNOLOGIA EM EMBALAGENS LTDA., MARIA LUZIA FERREIRA DORE E SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0002842-79.2004.8.20.0001), proposta pelo Espólio de Paulo Francinetti da Câmara e Maria Assis de Souza Câmara, determinou a pesquisa eletrônica de todo o valor exequendo.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a decisão impugnada impõe umm iminente risco a continuidade da atividade produtiva da empresa agravante SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES E ÁGUAS MINERAIS LTDA e que, inclusive, o ato impossibilitou a Recorrente de honrar com parte de suas obrigações mensais. Defende que a penhora de faturamento deve obedecer à preferência legal, tendo natureza excepcional e subsidiária, tendo, no caso concreto, ferido o disposto no art. 866, § 1°, do CPC, já que torna inviável o exercício empresarial.
Aduz que não foram os agravantes intimados para pagamento voluntário e espontâneo da dívida, situação que violaria o devido processo legal. Registra, na oportunidade, que o bloqueio foi direcionado a sócios das empresas agravantes e outras empresas supostamente a elas ligadas, sem que fosse instaurado Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ). Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Destacam que “(...) o ato judicial implica, na prática, em absoluta inviabilidade do exercício empresarial e risco iminente de paralização completa da fábrica da agravante (...)”. Por fim, pugnam pela reforma da decisão monocrática, para que seja impedida a ordem de bloqueio de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por mês, até deliberação ulterior, bem como a liberação do que já foi penhorado em desfavor dos agravantes.
É o relatório.
Decido. Em face do Agravo Interno aviado e na permissividade do § 2º, do art. 1.021, do CPC, impõe-se analisar se merece ou não ser reformada a decisão monocrática proferida, por meio da qual indeferiu-se o pleito de suspensividade formulado. Considerando a urgência que o caso requer, passo a apreciá-lo, diferendo o contraditório para momento posterior. Em melhor análise aos autos, constato que as razões apresentadas pelos Recorrentes merecem acolhimento, pelo menos em parte.
Isso porque a decisão proferida nos autos do AI 0804341-67.2024.8.20.0000, conexo ao presente recurso, teve por fundamento: “(...) analisando os autos originários, mais especificamente o laudo pericial principal e complementar, constato, em sede de análise superficial, própria deste momento processual, que houve aparente equívoco do profissional quanto a conclusão de que a oportunidade impugnativa do executado quando do ingresso da fase executiva estaria preclusa, situação que o fez levar em conta exclusivamente o valor declarado como devido pelos exequentes, para fins de atualização.
Na verdade, deixou o Sr. Perito de observar que, apesar de a Juíza de primeiro grau ter declarado a preclusão lógica do direito de impugnar o cumprimento de sentença, tal questão foi superada diante do resultado do agravo de instrumento n° 2010.010141-3, oportunidade em que a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu, in verbis: “Dessa maneira, a solução adotada pela magistrada a quo de preclusão do direito de impugnar faria sentido em embargos à execução, mas não no cumprimento de sentença, no qual o executado somente pode opor-se após a garantia do juízo.
Dito de outro modo, não pode o silêncio do executado em período anterior à penhora ser entendido como aceitação tácita dos termos da execução assim como proposta. (...) Logo, o silêncio anterior ao período no qual o executado pode impugnar não pode ser interpretado como anuência, ainda que tenha vista dos autos. (...)
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou provimento parcial, para anular a decisão interlocutória recorrida exclusivamente quanto ao não recebimento da impugnação e a cominação de multa pela não apresentação dos documentos solicitados no prazo estipulado, mantendo-a quanto à rejeição da prescrição”. (destaques acrescidos) Assim, conclui-se por inapropriada a tese do Sr. Perito quanto à afirmação de que não foi preciso realizar a apuração dos haveres, mas apenas correção do valor tido pelos exequentes, ora agrravados, como devido, sendo certa a necessidade de adequação do laudo neste ponto.
Ademais, do laudo pericial anexado aos autos originários e seus anexos, verifica-se que, apesar da afirmada realização da compensação de valores já recebidos pelos exequentes, não se observa objetivamente dos cálculos apresentados tal situação, inclusive com o detalhamento dos valores recebidos, o que impossibilita tal confirmação. Neste ponto, certo é que a exposição contábil dos valores deve se dar de forma detalhada e objetiva, a fim de que os operadores do direito, que não possuem a expertise técnica contábil, possam concluir pela existência de compensação.” Sob tal perspectiva, e considerando a necessidade de se dar efetividade ao feito executivo, que já dura considerável tempo, de maneira parcial, buscou solução que refletisse, por ora, a possibilidade de pagamento (pelo menos em parte e por quem de fato é devido) do valor executado, pelo que limitou “(...) a penhora em face dos executados ao montante mensal de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até que se efetive, de fato, a apuração dos haveres pelo perito judicial designado, oportunidade em que deve levar em conta também o valor comprovadamente bloqueado após esta decisão (...)”.
Na oportunidade, ainda recomendou a imediata ordem de prosseguimento dos trabalhos periciais. Tal posição e juízo de valor, firmado no citado recurso anteriormente interposto, acabou por refletir na decisão liminar de indeferimento de suspensividade postulada nestes autos. Contudo, em análise dos autos originários, não se observa qualquer impulso quanto ao retorno dos autos ao perito judicial para confecção dos trabalhos sob as perspectivas apontadas na supracitada decisão, fato este imprescindível e urgente ao atingimento dos efeitos esperados com o comando imposto por este Julgador nos autos do agravo de instrumento n° 0804341-67.2024.8.20.0000.
Tal situação de inércia, como bem enfatizado pelos recorrentes, de fato, traz consideráveis prejuízos à própria continuidade do exercício empresarial, além de ocasionar perigo de exaurimento de toda a execução antes mesmo da confecção de novo laudo contábil, a ser produzido em correção ao que restou acatado pelo Juízo de 1° grau, situação esta que impõe, por ora, a ordem de sustação das ordens de bloqueio sucessivas no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por mês em contas da parte Executada.
Sendo assim, considerando as razões expostas, entendo por bem neste instante, diante da previsão constante do § 2º art. 1.021 do CPC, em juízo de retratação, DEFERIR, EM PARTE, o pedido liminar de sustação de penhora em face dos executados ao montante mensal de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo o que já restou bloqueado até a presente data manter-se à disposição do Juízo para posterior compensação do resultado dos trabalhos periciais.
Outrossim, desde já, solicito que ao Juízo de 1° grau, no prazo de 08 (oito) dias), informe expressamente as providências tomadas quanto a ordem de prosseguimento dos trabalhos periciais, considerando as imprecisões destacas na decisão proferida do agravo de instrumento n° 0804341-67.2024.8.20.0000 acerca do resultado contábil anteriormente declarado correto por esse Juízo, justificando, se ainda não o fez, as razões para tanto, já que a ciência da decisão de 2° Grau se deu por meio do documento colacionado no ID 126736444 dos autos originários desde o dia 24/07/2024.
Oficie-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso de agravo interno, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta decisão nos autos do agravo de instrumento n° 0804341-67.2024.8.20.0000. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 26 de setembro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Lei nº 11.419/2006
Cumpra-se, com urgência, devolvendo imediatamente os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU.
Publique-se. Natal, 23 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA, MARIA ASSIS DE SOUZA CAMARA, MARIA LUZIA FERREIRA DORE, NORPET TECNOLOGIA EM EMBALAGENS LTDA, ESPÓLIO DE PAULO FRANCINETTI DA CAMARA, SIDNEY C DORE INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
Advogados
PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA (OAB 9790/RN), ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB 5541/RN), JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO (OAB 6030/RN), NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS (OAB 17612/RN), FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA (OAB 6074/RN)
DESPACHO
Em face do pedido formulado pela parte Agravante (ID. 25423134), e considerando que a nova processualística processual civil prestigia a busca pela solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, CPC), e havendo a possibilidade de transação entre as partes litigantes, por se tratar de direitos disponíveis, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau.
Publiqu.
Cumpra-se. Natal/RN, 05 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA, SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA, NORPET TECNOLOGIA EM EMBALAGENS LTDA
Advogados
PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA (OAB 9790/RN), ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB 5541/RN), JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO (OAB 6030/RN), NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS (OAB 17612/RN), FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CAMARA (OAB 6074/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805743-86.2024.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): CLÁUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS AGRAVANTES: SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E ÁGUAS MINERAIS LTDA, NORPET TECNOLOGIA EM EMBALAGENS LTDA, MARIA LUZIA FERREIRA DORE, SIDNEY C DORE INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA Advogado(s): NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO AGRAVADOS: MARIA ASSIS DE SOUZA CÂMARA, ESPÓLIO DE PAULO FRANCINETTI DA CÂMARA Advogado(s): PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA, FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA CÂMARA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/08/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) . Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que determinou a pesquisa eletrônica de todo o valor exequendo. Alega a parte Agravante que não caberia a penhora antes da sua intimação para pagamento voluntário e espontâneo, bem como que esta acabou por comprometer a continuidade da atividade produtiva da empresa agravante SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES E ÁGUAS MINERAIS LTDA., além de ter sido imposta sobre terceiros estranhos à lide.
De início, destaco que a questão trazida no presente recurso havia sido referida em agravo anteriormente ajuizado (processo n° 0804341-67.2024.8.20.0000), tendo este Julgador, inclusive, levado em conta tal situação para o desfecho liminar ali proferido. Naqueles autos, assim me manifestei: “Não bastasse, após a interposição do presente recurso, constata-se que que houve a determinação de ato constritivo, sem que tivesse sido observado o devido processo legal.
Isso porque a ordem constritiva foi imposta em face de partes estranhas ao processo originário e sem que houvesse a instauração de procedimento legalmente previsto para tanto, qual seja, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no art. 133, do CPC. Sob tal perspectiva, além do evidente descompasso à garantia do devido processo legal, constitucionalmente assegurada (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), vislumbra-se evidente o prejuízo, não apenas aos executados, mas a terceiros estranhos à execução, tornando-se, ainda mais grave, diante do alto valor bloqueado.
Não obstante tais conclusões, não pode este julgador deixar de levar em conta a longa duração da demanda executiva, situação que compromete a efetividade do feito, devendo-se buscar, pelo menos neste instante de cognição sumária, de maneira parcial, solução que reflita, por ora, a possibilidade de pagamento (pelo menos em parte e por quem de fato é devido) do valor executado. Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de suspensividade, determinando a sustação da ordem de bloqueio on line imposta em face de empresa ou pessoa física que não esteja no polo passivo da demanda, bem como para limitar a penhora em face dos executados ao montante mensal de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até que se efetive, de fato, a apuração dos haveres pelo perito judicial designado, oportunidade em que deve levar em conta também o valor comprovadamente bloqueado após esta decisão, e cujo resultado terão as partes oportunidade impugnativa, a teor do previsto no § 1°, do art. 477, do CPC”.
Dessa forma, entendo, neste instante, que resta prejudicado o interesse do recorrente quanto à análise do pleito de suspensividade, uma vez que já formou este julgador juízo de convencimento sobre o ato impugnado, fazendo-o constar na decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento n° 0804341-67.2024.8.20.0000. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Sejam estes autos associado ao agravo de instrumento n° 0804341-67.2024.8.20.0000. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 14 de maio de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator