PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805744-10.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. D. A. D. S. REU:
C. E. D. O. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: G. S. D. O.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de oferta de alimentos movida por JOSÉ DE ARIMATEIA DOS SANTOS em face de
C. E. D. O. S. representada por sua genitora GENILDA SILVA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Petição inicial no id.136218336. Oferece alimentos para a filha
C. E. D. O. S., nascida em 25/08/2008, no valor de R$ 150,00. Alega que trabalha como torneiro mecânico autônomo, com renda mensal aproximada de um salário-mínimo. Diz que tem outra família. Informa que a filha está em tratamento psiquiátrico e que contribui com despesas do tratamento médico. Requer medida liminar Documento de identificação do autor no id. 136218344-pág. 2 CTPS do autor no id. 136218345 Certidão de nascimento da filha no id. 136218358, comprovando filiação Receituário médico da filha no id. 136218354 Recebimento da inicial no id. 136225029.
Audiência de conciliação aprazada para o dia 28/01/2025 (id.136320552). Certidão no id. 136333323 informando a existência da ação de 0804297-84.2024.8.20.5129 com as mesmas partes e mesma causa de pedir. O autor no id. 136505483 alega que pediu desistência da ação 0804297-84.2024.8.20.5129, tendo sido homologado por sentença. Intimação da parte demandada para audiência de conciliação no id.138199194.
Diligência negativa de citação e intimação no id.138925784. O autor no id. 140106450 informa novo endereço da parte demandada. Decisão no id 140530827 mantendo competência considerando a homologação do pedido de desistência da ação 0804297-84.2024.8.20.5129 Audiência de conciliação aprazada para o dia 07/03/2025 (id. 140749142). Habilitação do Advogado da parte demandada no id. 142663113. Procuração no id. 142663115.
Citação no id. 143384372. Audiência de conciliação no id. 144734721, sem acordo. Contestação no id. 145619152. Diz que a menor faz uso de medicamentos em razão de ser portadora de depressão e que sua única fonte de renda provém do programa assistencial bolsa família. Requer a fixação de alimentos no valor de 30% dos rendimentos do requerido. Junta laudo médico no id. 145619154. Manifestação a contestação no id. 147455347, com razões reiterativas.
Diz que é acometido de problema de visão que reduz sua capacidade laborativa, o que impacta sua renda mensal. Junta laudo no id 147455359 Decisão no id. 147920882 determinando:
01. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade da alimentanda e a possibilidade da parte autora, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de
C. E. D. O. S. em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo autor JOSÉ DE ARIMATEIA DOS SANTOS, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades da alimentanda e a disponibilidade financeira do alimentante.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id. 149364594 informa dados bancários para fins de depósito da pensão alimentícia. A parte autora no id. 151469324 requer a reconsideração da decisão liminar e junta extrato bancário no id. 151472129 O Ministério Público no id. 158334696 opina pela fixação da pensão alimentícia em 20% dos rendimentos do autor.
A parte autora no id. 159073746 informa que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez. Reitera o pedido anterior. Junta documento do INSS no id. 159073747 É o relato.
Fundamento e decido. Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que o alimentando é filha do autor, vez que é fato reconhecido pelas partes Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que o demandado não tem outros filhos menores, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% do salário-mínimo Conclusão Isto posto, confirmo a medida liminar de id. 147920882 e com fundamento no art. 1.694 do Código Civil condeno JOSÉ DE ARIMATEIA DOS SANTOS a pagar pensão alimentícia a
C. E. D. O. S. no valor mensal de 20% do salário-mínimo. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)