MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL (OAB 1943/RN), ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES (OAB 5334/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805745-22.2025.8.20.0000 Polo ativo NATAL DENTE LTDA - ME Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Polo passivo MATEUS CASSIANO DA FONSECA Advogado(s): ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao autor, rejeitou a alegação de prescrição, declarou saneado o feito, e inverteu o ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão indenizatória decorrente de suposto dano causado por tratamento odontológico; (ii) estabelecer se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao autor; (iii) determinar se é legítima a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição para pleitear indenização por danos oriundos de fato do serviço, nos termos do art. 27 do CDC, é de cinco anos, com termo inicial a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, aplicando-se a Teoria da actio nata.
4. A prova técnica constante nos autos aponta que o dano - reabsorção radicular dos dentes - foi identificado apenas em exames realizados em 2024, de modo que a ação ajuizada em agosto do mesmo ano está dentro do prazo prescricional.
5. A concessão da gratuidade da justiça se justifica diante da documentação apresentada pelo autor, estudante sem renda própria e residente com os pais, não havendo elementos que infirmem sua hipossuficiência econômica.
6. A inversão do ônus da prova encontra respaldo no , do CDC, sendo adequada diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, em especial por se tratar de relação consumerista envolvendo tratamento odontológico especializado.
1. O prazo prescricional de cinco anos para pleito de indenização por fato do serviço tem início com o conhecimento do dano e de sua autoria.
2. A gratuidade da justiça pode ser concedida com base em elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica, mesmo que presumida.
3. É legítima a inversão do ônus da prova em demandas consumeristas, quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento movido por NATAL DENTE LTDA. - PAULIDENT contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, na qual contende com MATEUS CASSIANO DA FONSECA, concedeu a este a gratuidade da justiça, rejeitou a preliminar de prescrição, declarou saneado o feito, decretou a revelia da agravante, inverteu o ônus da prova e intimou as partes para especificação das provas.
A NATAL DENTE LTDA. - PAULIDENT recorre dessa decisão acima, alegando, em suma, que: A – a indenização decorrente do tratamento ortodôntico prescreveu, eis que realizado junto à clínica em março de 2017, foi finalizado em 22.05.2019 e a demanda somente ajuizada em 23.08.2024, ou seja, quando a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC já havia decorrido; B – não há se falar em vício oculto, pois sequer foi comprovado que a reabsorção radicular tenha decorrido do tratamento prestado pela agravante;
C - a regra do vício oculto previsto no art. 26, §3º, do CDC não é aplicável a serviços odontológicos, mas sim a produtos e serviços com funcionalidade defeituosa, o que afasta sua incidência no presente caso; D - o agravado nunca demonstrou insatisfação até 2024, não comparecendo a avaliações periódicas, o que evidencia desídia de sua parte; E - não foram apresentadas provas suficientes da hipossuficiência econômica do agravado, tornando indevido o deferimento da gratuidade da justiça, cabendo, no máximo, o parcelamento das custas processuais; F - a inversão do ônus da prova foi deferida sem a devida demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do agravado, devendo ser afastada; Por fim, requer a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição quinquenal, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito mas, caso mantida a tramitação do feito, seja revogada a gratuidade da justiça, ou subsidiariamente concedido parcelamento das custas processuais.
Pede ainda para que seja afastada a inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição conforme o art. 373 do CPC. Na ausência de pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao recurso, intimei a parte agravada para apresentar contrarrazões, determinando o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer. Nas contrarrazões, MATEUS CASSIANO DA FONSECA pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público não opinou.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos, conheço do recurso. A NATAL DENTE LTDA. - PAULIDENT pretende reformar a decisão saneadora que concedeu a gratuidade da justiça ao recorrido, rejeitou a preliminar de prescrição e inverteu o ônus da prova. Pois bem, “Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. (...)(REsp n. 1.738.756/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.) Discute-se na origem a reparação material pelos danos físicos decorrentes de tratamento ortodôntico, cuja relação é de consumo.
Sobre a discussão a respeito da aplicação, ao caso concreto, da previsão do art. 26,§ 3º, do CDC, que vincula o termo inicial da reclamação ao conhecimento do vício, sabe-se que na ação por meio da qual o consumidor busca uma indenização material pelo dano ao qual foi submetido, não se aplica o prazo decadencial do dispositivo legal predito e sim o prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC. Vejamos: “o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.” (STJ - REsp n. 1.898.171/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.) Rege-se a relação contratual pelo art. 27, do CDC, o qual dispõe que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Esse prazo quinquenal tem início a partir do conhecimento do dano.
Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência do STJ: “(...)1. Esta Corte Superior entende que o dies a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização é contado a partir do momento em que for constatada a efetiva lesão material e a extensão de seus efeitos ( REsp. 1.213.662/AC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 2.8.2010).(...)
4. Agravo Interno do Ente Federativo a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1349277/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018). “(...)2. A jurisprudência desta Corte já teve oportunidade de pronunciar que a contratação de serviços odontológicos, regularmente prestados no mercado pela clínica, cuida de relação consumerista, motivo pelo qual deve incidir todas as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor.
3. De acordo com a Teoria da actio nata, a prescrição tem início a partir da evidente ciência da parte sobre os prejuízos por ela sofridos com evento danoso .
4. Agravo interno desprovido.”(STJ - AgInt no AREsp: 1592917 SP 2019/0292004-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Conforme os autos, o tratamento ortodôntico teve início em 15.03.2017 o qual foi finalizado em 22.05.2019, demonstrando os documentos que em exames de imagens realizados em 2024, foi identificada a reabsorção radicular externa nos dentes incisivos superiores, com recomendação da realização de prótese ou implantes dos dentes 11, 12, 21 e
22. Não há se falar em prescrição quinquenal, pois, a prova técnica que indica a ciência inequívoca do dano apenas em 2024, conduz à conclusão de que a ação indenizatória ajuizada em 23.08.2024 está dentro do prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que o prazo prescricional somente começou a correr com a ciência inequívoca do dano e sua causa. Quanto à gratuidade da justiça, não identifico elementos que autorizem a reforma da decisão, constatando-se que o recorrido é estudante de universidade pública, sem renda própria, residindo com os pais, e que a documentação comprobatória foi juntada aos autos, legitimando a concessão do benefício.
No que diz respeito a inversão do ônus da prova, não há equívoco na decisão, tratando-se de medida adequada à luz do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do agravado frente a demandada, que detém o conhecimento técnico, o controle de documentos e os registros clínicos.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
NATAL DENTE LTDA - ME, MATEUS CASSIANO DA FONSECA
Advogados
MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL (OAB 1943/RN), ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES (OAB 5334/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805745-22.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MATEUS CASSIANO DA FONSECA
Advogado
ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES (OAB 5334/RN)
Agravo de Instrumento nº 0805745-22.2025.8.20.0000
DESPACHO
Na ausência de pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator