PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805750-17.2024.8.20.5129 Polo ativo GERIVALDO DE CARVALHO Advogado(s): KALINE DA COSTA SOARES Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805750-17.2024.8.20.5129 RECORRENTE: GERIVALDO DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., STONE PAGAMENTOS S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA REALIZADA EM CARTÃO DE CRÉDITO EM PARCELA ÚNICA. ALEGAÇÃO DE QUE SOLICITOU A CONTRATAÇÃO EM VÁRIAS PARCELAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA EMPRESA FORNECEDORA DO PRODUTO/ SERVIÇO E DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE INTEGRAR AO POLO PASSIVO O FORNECEDOR INCUMBIDO DA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO/SERVIÇO.
CONTRADITÓRIO NÃO INSTAURADO.
SENTENÇA
ANULADA. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, os quais visavam o estorno de compra realizada mediante cartão de crédito, em razão de não ter ocorrido o parcelamento, e o pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, sustenta a falha na prestação do serviço diante da cobrança do débito em parcela única, de forma indevida, e a responsabilidade do recorrido pelos danos ocasionados, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.
2. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
4. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
5. Versando a lide acerca de cobrança de cartão de cartão de crédito, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
6. Havendo controvérsia acerca da modalidade de compra efetuada mediante cartão de crédito, cuja cobrança restou incluída à vista no cartão bancário do consumidor, quando desejou que tivesse sido parcelada, com descontos mensalmente, embora não se verifique a ausência de responsabilidade da instituição financeira administradora da conta bancária, tendo em vista que a participou diretamente da relação de consumo descrita nos autos, auferindo lucro com a atividade desenvolvida e integrando a cadeia de consumo, nos termos do art. 3º, do CDC, mostra-se, ainda, imprescindível a inclusão no polo passivo da demanda a empresa responsável pelo contrato discutido nos autos, onde a compra foi realizada, impondo-se que esta integre a lide, constituindo litisconsórcio passivo necessário.
7. Constatando-se a existência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil, em razão da relação jurídica discutida em juízo, sem a integração no polo passivo da lide de todos os litisconsortes, impõe-se a nulidade da sentença, cabendo ao magistrado determinar que a parte requeira a citação de todos que devam integrar o polo passivo da ação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
8. Verificado o error in judicando da sentença, pela não formação do litisconsórcio passivo necessário, mister o reconhecimento da nulidade do julgado prolatado, devendo os autos retornarem à origem.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, determinando retorno dos autos à origem para que o feito tenha seu regular prosseguimento, dando por prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Cleanto Alves Pantaleão Filho e Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.