PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805750-85.2022.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCA GORETE BRAZ Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PRÉVIAS LEGÍTIMAS. SÚMULA N° 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. A apelante sustenta inexistência de relação contratual e impugna a dívida inscrita, enquanto a recorrida defende a legalidade da cobrança e a inexistência de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação idônea da contratação e da dívida objeto da inscrição; (ii) definir se é cabível a condenação por danos morais em razão da inscrição indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recorrida não apresentou prova idônea da contratação, limitando-se a juntar documentos que não comprovam a origem da dívida inscrita, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
4. A inexistência de prova robusta justifica a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
5. O pedido de indenização por danos morais foi afastado, considerando a existência de anotações preexistentes legítimas em nome da apelante, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ.
6. Honorários invertidos em desfavor da recorrida, sem majoração, nos termos do Tema nº 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inciso VIII, e 14; CPC, arts. 98, 141, 356, inciso I, 374, inciso II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n° 385. TJRN, Apelação Cível nº 0827354-64.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/12/2025, publicado em 18/12/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801809-23.2025.8.20.5162, Rel.
Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/12/2025, publicado em 19/12/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade, em afastar a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, em igual votação, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por FRANCISCA GORETE BRAZ (Id. 30202501) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id. 30202498), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida Cumulada com Reparação por Danos Morais n° 0805750-85.2022.8.20.5129, movida em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, exarada nos seguintes termos: “(…) Desta feita, compreende-se que a parte ré agiu dentro da legalidade, tendo em vista a existência do contrato de empréstimo consignado, sendo devida a cobrança realizada em face da autora.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa. (...)” Em suas razões (Id. 30202501), alega que se insurge contra a sentença que julgou improcedente a ação, mesmo diante da confissão, por parte da apelada, da inexistência do débito e do reconhecimento da existência de crédito em favor da autora, no valor de R$ 260,64, conforme fatura juntada aos autos.
Sustenta que a cobrança realizada é ilegal, pois a apelante é credora, e que tais fatos incontroversos autorizam o julgamento parcial do mérito nos termos do art. 356, inciso I, do CPC, com fundamento no art. 374, inciso II, do CPC, que permite considerar como provados os fatos confessados pela parte contrária. Alega, ainda, que a sentença não se atentou ao mérito da demanda, decidindo fora dos limites da lide e interpretando equivocadamente a relação jurídica existente, violando o art. 141 do CPC, que restringe o juiz aos limites propostos pelas partes.
Reforça que não se discute a existência da relação jurídica, mas apenas a legalidade da cobrança realizada pela apelada, sendo incontroverso que a apelante detém saldo credor. Diante disso, requer a reforma da sentença para reconhecer a inexistência do débito, a existência de crédito em favor da apelante, bem como a consequente procedência da demanda, em respeito aos dispositivos legais mencionados e à Justiça.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida na origem (Id. 30201343). Nas contrarrazões (Id. 30202504), impugna a concessão a justiça gratuita e no mérito refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar suscitada pela parte recorrida quanto à impugnação da gratuidade judiciária deve ser afastada. Constatou-se que a apelante possui direito ao benefício da justiça gratuita concedido na origem, não havendo nos autos elementos novos capazes de justificar a revogação do benefício ou de limitar o acesso à tutela jurisdicional, sendo certo que a concessão da gratuidade se deu com observância aos requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O cerne recursal consiste na análise da decisão que julgou improcedente a ação, envolvendo a alegação da apelante de inexistência de débito e reconhecimento de crédito, em contraposição à interpretação da sentença sobre a validade da cobrança decorrente da relação contratual. Cabe ao tribunal verificar se o mérito foi apreciado corretamente, observando os limites da lide e a prova produzida, à luz dos arts. 141, 356, inciso I, e 374, inciso II, do CPC.
Desde logo registro que, ao caso, se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor e, quando se trata desse tipo de relação jurídica, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma. Ou seja, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
No caso dos autos, a autora/apelante sustenta que desconhece a origem da dívida objeto da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito realizada pela recorrida, uma vez que nunca celebrou contrato com a empresa. Na contestação, a recorrida alegou que a apelante teria sido titular de cartão junto ao Banco Bradesco S.A., e que os créditos em discussão teriam sido cedidos ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, defendendo a legalidade da cobrança e a inexistência de danos morais.
A análise dos autos demonstra que a certidão de cessão de crédito apresentada pela recorrida refere-se ao contrato nº 01575100205090000 (Id. 30202471), no valor de R$ 133,10, enquanto a dívida inscrita nos cadastros de proteção ao crédito está vinculada ao contrato nº 0C26, no valor de R$ 652,28 (Id. 30201341). Não há correspondência entre os contratos ou valores, o que evidencia que a certidão não comprova a obrigação questionada.
Além disso, o demonstrativo de movimentações apresentado pela apelante indica saldo positivo ou zerado, confirmando a inexistência de débito em seu nome relativo ao contrato discutido, e a existência e crédito no valor de R$ 260,00 (Id. 30201361). As consultas aos cadastros Serasa/SCPC apontam apenas débitos de terceiros, não relacionados à dívida objeto da ação, reforçando que não há prova de inadimplência da apelante quanto ao débito questionado.
Portanto, impõe-se a declaração de inexistência da dívida referente ao contrato nº final 0C26, no valor de R$ 652,28 (seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), bem como a determinação de seu cancelamento imediato junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o histórico cadastral da apelante evidencia a existência de anotações preexistentes, relativas a outros débitos (Id. 30201364 e 30201365), o que mitiga o alegado abalo moral decorrente da inscrição indevida, não sendo suficiente para ensejar condenação por danos morais.
Vide o entendimento sumulado pelo STJ: SÚMULA N. 385 "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A jurisprudência desta Corte demonstra que, na ausência de prova idônea da contratação pelo fornecedor, aplica-se a declaração de inexistência do débito e, havendo anotações preexistentes, afasta-se a indenização por danos morais, nos termos da Súmula n° 385 do STJ.
Vide: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Rodrigo Fernandes Gomes da Silva. O autor alega a inexistência de relação contratual com a instituição bancária e impugna a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão de suposto débito no valor de R$ 150,00.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e afastando a condenação por danos morais com fundamento na existência de anotação preexistente legítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o banco se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais em razão da inscrição indevida.III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresenta prova idônea da contratação, limitando-se a juntar capturas de tela extraídas de sistema interno, desprovidas de confiabilidade técnica e jurídica.Incide o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.A jurisprudência do STJ entende que prints unilaterais de sistema do fornecedor não comprovam a contratação, sendo indispensável a apresentação de elementos que atestem a autenticidade do consentimento, como login, senha ou biometria.A inexistência de prova robusta quanto à origem da dívida justifica a declaração de inexistência do débito e a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos.A ausência de condenação por danos morais encontra respaldo na Súmula 385 do STJ, considerando a existência de anotação preexistente legítima em nome do autor.A multa cominatória fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.A majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, §11, do CPC.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:A inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor o dever de apresentar prova idônea da contratação quando impugnada pelo consumidor.A apresentação de capturas de tela de sistema interno do fornecedor, desacompanhadas de outros elementos que atestem a autenticidade do consentimento, não comprova a existência da relação contratual.A existência de anotação preexistente legítima afasta a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, e 14; CPC, art. 373, I e II; art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.194.764/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.11.2010. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827354-64.2023.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, JULGANDO, POR OUTRO LADO, IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO MORAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801809-23.2025.8.20.5162, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025)
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pela recorrida relativa à gratuidade judiciária, reconhecendo que a apelante faz jus ao benefício concedido na origem e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso para declarar a inexistência da dívida objeto da ação e determinar o cancelamento imediato da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, afasto o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a existência de anotações preexistentes referentes a outras dívidas nas plataformas de proteção ao crédito, que mitigam o alegado abalo moral.
Inverto os honorários em desfavor da ré ante a sucumbência na parte principal do pedido. Contudo, sem majorá-los, nos termos do Tema n° 1059 do STJ. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.