PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805762-92.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ROCINALDO BARBOSA DE LIMA Advogado(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROCINALDO BARBOSA DE LIMA em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801011-73.2022.8.20.5160, contra si ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada, e depósito do veículo. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que “A relação de consumo aduzida neste petitório está consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário, entretanto, aludido documento foi colacionado aos autos mediante cópia autenticada em cartório”.
Acrescenta que “A Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título de crédito, na forma prevista no artigo 26 da Lei nº 10.931/2004, estando submetida ao Princípio da Cartularidade”. Alega que “embora seja o contrato firmado por meio eletrônico, a mesma se enquadra no mesmo princípio da cartularidade, pois para se averiguar a titularidade efetiva do título é necessário que o Banco junte aos autos uma CERTIDÃO DE INTERIOR TEOR da cédula de credito para averiguar se houve transferência de credito para outro credor, O QUE NÃO FOI FEITO”.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postula o provimento do recuso, a fim de que seja extinta a ação de busca e apreensão, diante da ilegalidade demonstrada.
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/recorrida a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento do bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Como se vê, a matéria gravita em torno da necessidade ou não de instruir ação de executiva de título extrajudicial com os originais da cédula de crédito bancário. A cédula de crédito bancário é título de crédito (art. 26, caput, da Lei nº 10.931/04) que possui natureza cambiária e pode ser transferida por endosso, nos termos do § 1º do art. 29 da citada Lei n.º 10.931/04. Dada à possibilidade de circulação do título original, e em respeito ao princípio da cartularidade, a cópia do contrato de cédula de crédito bancário, mesmo que autenticada, não é suficiente para instruir a execução por título extrajudicial nela fundamentada, sendo imprescindível a apresentação do original.
Contudo, no caso dos autos, a ação funda-se no inadimplemento oriundo de cédula de crédito bancário escritural, emitida de forma eletrônica, e não cartular, o que possui previsão legal, nos termos da Lei nº 13.986/2020, que alterou a Lei nº 10.931/2004, assim dispondo: “Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.” ... “Art. 27-C. A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei expedirá, mediante solicitação de seu titular, certidão de inteiro teor do título, a qual corresponderá a título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.” “Art. 27-D. O Banco Central do Brasil poderá regulamentar a emissão, a assinatura, a negociação e a liquidação da Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural.” ... Art. 42-A. Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar:
I - a emissão do título, com seus requisitos essenciais;
II - a forma de pagamento ajustada no título;
III - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver;
IV - os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei;
V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e
VI - as ocorrências de pagamento, se houver. § 1º Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei. § 2º As garantias dadas na Cédula de Crédito Bancário ou, ainda, a constituição de gravames e ônus sobre o título deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei.” Em suas razões recursais, o agravante não demonstrou a ausência do preenchimento dos requisitos legais da cédula de crédito bancário, aduzindo tão somente a necessidade de juntada de certidão de inteiro teor aos autos em face do princípio da cartularidade.
Contudo, a necessidade de juntada aos autos da ação de busca e apreensão da certidão de inteiro teor prevista no art. 27-C supra transcrito, aduzida pelo agravante, não possui previsão legal, bem como não guarda relação com o princípio da cartularidade, o qual é atinente apenas aos casos em que a cédula de crédito bancário foi emitida de forma cartular, e não escritural. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.
2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.
6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.
8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.
10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Grifos acrescidos
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. NÃO ACOLHIMENTO. EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ELETRÔNICA. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei 13.986/20 houve modificação na forma de emissão destas cédulas, passando-se a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
2. Assim, a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executiva, isto é, em se tratando de título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula; por outro lado, sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração.
3. In casu, a cédula de crédito bancário acostada trata-se de cédula de crédito eletrônico, por via de consequência, desnecessário se impor a obrigatoriedade de juntada do original.
4. Precedente do STJ (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.).
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809965-68.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 12/12/2022) Grifos acrescidos Deste modo, em face da inexistência de previsão legal acerca da obrigatoriedade de instruir a demanda com certidão de inteiro teor em relação à cédula de crédito bancário, bem como diante do entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte, entendo que os documentos anexados pelo autor, ora recorrido, juntamente com a peça vestibular, são aptos a aparelhar a ação de busca e apreensão ajuizada, e autorizam o prosseguimento da ação.
Assim, não merece amparo o inconformismo recursal, pelo que deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo do Colegiado.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6