PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805783-70.2025.8.20.5129 Promovente: LAURA RODRIGUES DANTAS Promovido: VIA VAREJO S/A e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “Trata-se de uma ação ordinária para abatimento do preço de um produto com flagrante vício funcional e estético. Em 09.07.2025, a autora visitou a página do site réu, localizando o anúncio de um Guarda-Roupa casal, de três portas, modelo Milão Yescasa, de cor branca (doc. 02).
Por haver se mudado recentemente, estando até então sem roupeiro, a autora decidiu adquirir o referido produto, efetuando a compra e venda através do Site Casas Bahia, pagando para tanto o valor de R$ 1.322,69 (um mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), através de transação a prazo (doc. 03). O móvel foi entregue no prazo acordado, mais precisamente na data de 02.08.2025, durante o período da tarde.
Alguns dias depois, ao montar o móvel com a ajuda de um profissional habilitado, foi constatado que o produto havia sido entregue com uma porta diferente das demais, provavelmente pertencente a outro modelo diferente (doc. 04). Isto porque o guarda-roupa deveria possuir três portas de correr, contudo, vieram duas portas de correr e uma porta de fixar, de cor e tamanho totalmente distintos, sendo claro o fato de não pertencer ao produto.
O envio equivocado deste imprescindível componente do móvel acabou estragando substancialmente a experiência com o produto, além de prejudicar a sua função e lhe diminuir o valor enquanto bem (doc. 05). Ato contínuo, a autora contatou o atendimento do fabricante por telefone, o que lhe gerou diversos números de protocolos.2 Inicialmente a fornecedora tentou se esquivar do equívoco com uma variada gama de desculpas e evasivas.
Por fim, admitiu o erro e prometeu enviar a porta correta do móvel (doc. 06).” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “o mérito, requer a TOTAL PROCEDÊNCIA dos seus pedidos, condenando a fornecedora a abater proporcionalmente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) do preço do produto, diante da clara demonstração de vício no guarda-roupa adquirido, o qual foi entregue praticamente sem uma das suas três portas; e) Requer ainda a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil eais), diante da conduta omissiva para com a fornecedora, deixando de lhe enviar a porta do seu guarda-roupa, apesar das diversas promessas neste” Por sua vez, em defesa da Via Varejo S/A, ID 176690835, sustentou, em resumo, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de solução administrativa, além de impugnar a justiça gratuita e suscitar ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como marketplace, enquanto o lojista parceiro seria o verdadeiro responsável pelo produto.
No mérito, negou falha na prestação do serviço, disse que só tomou conhecimento do problema com o ajuizamento da ação, afirmou que a autora não teria acionado seus canais de atendimento e defendeu que eventual divergência na peça do guarda-roupa e a obrigação de troca ou abatimento do preço seriam de responsabilidade exclusiva do lojista; por isso, pediu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos de abatimento de R$ 500,00 e de danos morais.
De outro modo, em contestação, ID 177009557, a demandada MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A. afirmou que não houve falha na prestação do serviço e que o produto foi entregue corretamente em 02/08/2025, sustentando que cabia à consumidora conferir a mercadoria no ato da entrega e recusar eventual divergência. Alegou ainda que a autora só reclamou 14 dias depois e fora do prazo de cancelamento, mas que a empresa não negou solução e providenciou imediatamente a substituição da peça, inclusive com envio por e-mail; segundo a ré, a autora recusou a solução administrativa e o recebimento da peça enviada.
Com isso, impugnou os pedidos de danos materiais e morais, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência da ação. Fundamento e
Decido. A promovida VIA VAREJO S/A arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentando sua tese em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A tese invocada não merece acolhimento. O entendimento citado cuida de orientação persuasiva daquela Corte estadual, sem efeito vinculante perante a jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Além disso, os documentos acostados ao feito demonstram que a autora buscou ostensivamente a solução administrativa junto às fornecedoras, mediante a abertura de diversos protocolos de atendimento (ID 171518742), restando caracterizada a resistência à pretensão e o binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. A primeira ré arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atuou como mera vitrine virtual (marketplace) e que a venda e entrega do bem ficaram sob responsabilidade exclusiva da empresa parceira. A tese preliminar não prospera. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, a plataforma digital que integra e disponibiliza em seu ambiente virtual a venda de produtos de terceiros enquadra-se na condição de fornecedora de serviços e integrante da cadeia de consumo, auferindo proveito econômico da operação e emprestando a credibilidade de sua marca ao negócio jurídico.
Em vista disso, incide a regra da responsabilidade civil solidária entre os fornecedores que participam da cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela ré VIA VAREJO S/A. Por fim, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pela ré VIA VAREJO S/A revela-se inócua nesta fase processual.
O rito dos Juizados Especiais Cíveis dispensa a condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de má-fé, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, razão pela qual inexiste provimento sobre gratuidade a ser apreciado no momento. Passo ao exame de mérito, A questão em discussão consiste em definir se: (I) se existe de vício no produto (II) se eventual má utilização por parte da consumidora; (III) se há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e as empresas rés, ora requeridas, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. Isso porque, a parte autora é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pelas demandadas. Com efeito, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, é dispensável a análise da culpa, vez que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor quanto à prestação de seus serviços, o mesmo raciocínio se aplicando quanto ao fabricante do equipamento.
Nos termos do art. 18 e seu §1º, do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.” Confrontando a disposição legal com os pedidos formulados nestes autos, induvidoso que a pretensão manejada em face da fabricante e da vendedora decorre das faculdades do art. 18, §1º do CDC.
Na espécie, a controvérsia reside em verificar a ocorrência de vício de qualidade no guarda-roupa adquirido pela autora e a extensão da responsabilidade das réu quanto aos pedidos de abatimento proporcional do preço e de indenização por danos morais. A prova documental carreada pela promovente comprova a aquisição do guarda-roupa de casal de três portas, modelo Milão Yescasa, pelo valor de R$ 1.322,69, em 09/07/2025, mediante compra efetuada no ambiente virtual da primeira ré e faturada pela segunda ré (ID 171518738 e ID 171518739).
Incontroversa, outrossim, a entrega do produto em 02/08/2025 e o vício verificado durante a montagem do móvel. As fotografias adunadas aos autos demonstram expressamente que uma das três portas do roupeiro foi entregue com modelo, dimensões e sistema de fixação totalmente distintos das demais, tratando-se de peça incompatível que impediu o fechamento e a montagem adequada do móvel (IDs 171518740 e 171518741).
Tratando-se de produto durável, de marca consolidada no mercado, cuja expectativa legítima é de adequado funcionamento e segurança no uso regular por período razoável. Ocorre que, as fotografias acostadas aos autos evidenciam, de forma clara, a incompatibilidade entre as portas enviadas, sendo visível que duas delas correspondem ao modelo de correr originalmente contratado, ao passo que a terceira apresenta padrão diverso, incompatível com a estrutura do móvel, comprometendo sua regular montagem e funcionalidade.
Nesse contexto, não se mostra plausível admitir que o fornecedor entregue produto diverso daquele efetivamente ofertado ao consumidor, sem qualquer compromisso com a funcionalidade, estética e adequação do bem adquirido. Se o móvel foi anunciado e comercializado como guarda-roupa composto por três portas deslizantes, a entrega deve corresponder exatamente às características ofertadas, não apenas sob o aspecto estrutural, mas também quanto à harmonia visual, acabamento e regular funcionamento do produto.
A substituição de uma das portas por modelo diverso, aparentemente fixo e incompatível com as demais, compromete a utilidade, a beleza e a própria finalidade do móvel, frustrando a legítima expectativa da consumidora. Importa destacar que a própria parte ré reconheceu que o primeiro contato da parte autora para solução do vício ocorreu em 22/08/2025, apenas 14 (quatorze) dias após a entrega da mercadoria, circunstância que evidencia ter sido a reclamação formulada dentro do prazo legal previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos vícios aparentes em produtos duráveis.
Assim, afasta-se qualquer alegação de intempestividade ou decadência do direito da consumidora. O art. 18, caput, da Lei nº 8.078/1990 estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Ultrapassado o prazo legal de trinta dias sem o saneamento do vício, o § 1º do art. 18 do CDC confere ao consumidor a faculdade alternativa de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
A promovida MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A sustentou que tentou efetuar a troca da peça viciada e que a autora teria recusado a assistência. Ocorre que os registros administrativos trazidos na própria contestação da ré (ID 177009557) demonstram que a comunicação do vício ocorreu em agosto de 2025 e que, passados vários meses, a peça de reposição não foi efetivamente entregue no domicílio da consumidora, descumprindo largamente o prazo do art. 18, § 1º, do CDC.
O pedido formulado pela autora visa ao abatimento proporcional do preço no valor de R$ 500,00 (ID 171518736). Considerando que a falta da porta adequada compromete um terço da estrutura do guarda-roupa, afetando a estética e a utilidade funcional do móvel, a quantia postulada revela-se razoável, proporcional e adequada à desvalorização sofrida pelo bem, nos termos do art. 18, § 1º, inciso III, do CDC.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a situação vivenciada pela promovente ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. A prova documental revela que a consumidora tentou resolver o problema administrativamente por reiteradas vezes, gerando diversos protocolos de atendimento entre os meses de agosto e setembro de 2025 (ID 171518742), recebendo falsas promessas de solução que nunca se concretizaram.
Além disso, a ausência de uma das portas do guarda-roupa privou a autora do uso regular de móvel essencial ao guarnecimento de sua residência, expondo suas vestimentas e itens pessoais e compelindo-a a manter seus pertences armazenados em caixas de papelão no chão do cômodo por longo período (ID 171518736). Essa conduta omissiva das fornecedoras caracteriza manifesto descaso e falha relevante na prestação do serviço, ensejando a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor em razão da perda injustificada do tempo útil e da frustração da legítima expectativa na fruição do bem.
Configurado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à extensão do dano (art. 944 do Código Civil), ao caráter pedagógico-punitivo da sanção e às condições econômicas das partes, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor correspondente ao exato pedido formulado na exordial (ID 171518736).
No tocante aos consectários legais sobre o abatimento proporcional do preço (R$ 500,00), a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo pagamento do bem (11/07/2025 - ID 171518739), adotando-se o IPCA como índice oficial, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros moratórios incidem a contar da citação válida, calculados pela taxa legal Selic deduzida do índice de inflação (IPCA), conforme prevê o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Em relação à indenização por danos morais (R$ 1.000,00), a correção monetária pelo IPCA incide a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), enquanto os juros de mora fluem desde a citação válida, aplicando-se a mesma taxa legal do art. 406 do Código Civil.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) CONDENAR as promovidas, solidariamente, a pagarem à promovente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de abatimento proporcional do preço do produto viciado, acrescida de correção monetária pelo a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)