Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805784-53.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (0804090-57.2024.8.20.5106). Agravante(s): Hapvida Assistência Médica S/A. Advogado(a/s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Igor Macedo Facó. Agravado(a/s): Francimar de Moura Bezerra. Advogado(a/s): .
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência” nº 0804090-57.2024.8.20.5106, ajuizada por Francimar de Moura Bezerra, deferiu a medida liminar postulada na exordial (ID 116801779 na origem).
É o que importa relatar.
Decido. Analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso, vê-se que a presente irresignação não atende requisito formal necessário ao seu conhecimento, ante a patente a violação ao princípio da unirrecorribilidade. Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Compulsando os autos e o Sistema PJe, verifica-se que contra a mesma decisão recorrida foi interposto pela operadora Agravante, em 02/04/2024, o Agravo de Instrumento nº 0803968-36.2024.8.20.0000, previamente distribuído a esta Relatoria. Indene de dúvidas, portanto, a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico, sendo vedada a interposição simultânea, ou cumulativa, de outro intento recursal visando a impugnação do mesmo ato judicial.
Deveras, as razões recursais do presente Instrumental são idênticas às formuladas nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803968-36.2024.8.20.0000, em que se discute a decisão que determinou o fornecimento de assistência médica domiciliar (ID 116801779 na origem). No ponto, realce-se que em ambas as insurgências a Recorrente requer “a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, sustando-se a eficácia da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela até julgamento final deste recurso, quando ela - a decisão agravada - deverá ser definitivamente CASSADA”.
