PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805786-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: TELECAB TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE MOSSORO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TELECAB TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova n.º 0801738-92.2025.8.20.5106 ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM CAMPOS DO CONDE MOSSORÓ em desfavor da Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da obra realizada no Lote nº 05, da Quadra 41, do Loteamento Campos do Conde Mossoró.
Em suas razões recursais, o Agravante narra que está sendo impedida de continuar a construção em terreno de sua propriedade, sob a alegação de que o empreendimento seria incompatível com a destinação urbanística da área, estaria irregular e causaria prejuízos aos moradores do loteamento. Alega a recorrente que a obra está completamente regularizada, contando com projetos aprovados, alvarás expedidos pelo Município de Mossoró, Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e demais documentos exigidos pela legislação aplicável.
Afirma que a construção atende ao disposto no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, cumprindo plenamente sua função social e contribuindo para o desenvolvimento local. Argumenta que, no próprio Loteamento Campos do Conde, existem outros estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, evidenciando a compatibilidade com o uso misto previsto no art. 49, §3º, do Plano Diretor de Mossoró. Apresenta diversas fotografias de empreendimentos comerciais e galpões localizados nas ruas Conde de Tamandaré, Conde de Paraná, Condessa do Rio Novo e Conde de Salvador, todos dentro do mesmo loteamento.
Sustenta que a área permite o uso misto (residencial e comercial), conforme legislação municipal, não havendo vedação ao uso não-residencial. Menciona que estudos técnicos realizados confirmam a inexistência de impactos negativos significativos, como poluição sonora ou aumento de tráfego, contestando as alegações da parte agravada. Defende que a taxa para obtenção do alvará foi devidamente paga e sua emissão está em andamento, demonstrando o cumprimento das exigências legais.
Ressalta que a aplicação seletiva de normas, como pretendida pela Associação, comprometeria outros empreendimentos similares na área, violando o princípio da isonomia. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória, reconhecendo a regularidade da obra e permitindo sua continuidade.
O Despacho Num. 30435517 determinou a intimação do recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária. Intimada, a Agravante apresentou Petição Num. 30492178 na qual discorre sobre a legitimidade e interesse processual da GSA GESTÃO DE PATRIMÔNIO LTDA, bem como afirma que “não possui condições financeiras de suportar as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua saúde financeira, conforme demonstrado nos documentos comprobatórios anexos.” Com a Petição, juntou documentos.
A Decisão Num. 31185508 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se restam presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo à decisão que, na origem, concedeu tutela de urgência determinando a imediata suspensão da obra de construção que a promovida está realizando no Lote nº 05, da Quadra 41, do Loteamento Campos do Conde Mossoró, sob pena de multa diária.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações, demandando, de fato, maior dilação probatória, inviável na via estreita do Agravo.
A partir da leitura das razões recursais, depreende-se contradição em suas alegações concernentes à regularidade da obra, mormente no que tange à existência de alvará de construção. Com efeito, a recorrente inicialmente assevera que “a construção realizada pela Agravante está completamente regularizada, contando com projetos aprovados, alvarás expedidos pelo Município de Mossoró, ARTs (Anotação de Responsabilidade Técnica) e demais documentos exigidos pela legislação aplicável”.
Contudo, em contradição, posteriormente afirma que “A taxa para obtenção do alvará foi devidamente paga, e sua emissão está em andamento, demonstrando o cumprimento das exigências legais”. Tal inconsistência revela-se ainda mais preocupante quando se constata que, malgrado a assertiva de possuir “alvarás expedidos”, a agravante não os trouxe aos autos juntamente com o recurso, limitando-se a apresentar mero boleto referente à taxa de alvará (Num. 30431622), o que corrobora, na verdade, a inexistência do documento de licenciamento.
Outrossim, reveste-se de particular relevância o exame do registro imobiliário do loteamento (Num. 141111373 – autos de origem), o qual indica expressamente que o Loteamento Campos do Conde Mossoró, onde se localiza o imóvel objeto da contenda, ostenta destinação exclusiva para uso residencial. Tal circunstância confronta diametralmente a alegação da agravante no sentido de que a área da obra constituiria local de uso misto.
A propósito, o Plano Diretor do Município de Mossoró estabelece, em seu artigo 49, a classificação do uso do solo: Art.
49. O uso do solo fica classificado em:
I – residencial;
II – não-residencial;
III – misto. § 1º. Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar para constituição de habitação permanente ou temporária. § 2º. Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício das atividades industrial, comercial, de prestação de serviços e institucional. § 3º. Considera-se uso misto aquele constituído por mais de um uso, residencial e não-residencial ou por mais de uma atividade não residencial na mesma edificação.
Destarte, ainda que se admitisse a possibilidade de uso misto em determinadas edificações, tal permissão não se estenderia ao loteamento em questão, cuja destinação registral, em um juízo sumário, é residencial. Assim, a alegação da agravante quanto à existência de outros imóveis de uso comercial na região não se afigura suficiente para legitimar a construção ora impugnada. Não se pode, com efeito, presumir a regularidade de tais empreendimentos sem a devida comprovação documental, tampouco utilizar eventuais irregularidades pretéritas como fundamento para perpetuar novas violações ao ordenamento urbanístico.
Ademais, o princípio da isonomia invocado pela recorrente não autoriza o descumprimento das normas de parcelamento do solo e zoneamento urbano, mas, ao contrário, impõe o tratamento isonômico mediante a aplicação uniforme da legislação urbanística a todos os empreendimentos. Diante do panorama fático-jurídico delineado, constata-se que a agravante não logrou êxito em evidenciar a probabilidade de seu direito, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo postulado.
As contradições internas em suas alegações, a ausência de documentação comprobatória da regularidade da obra e a evidência de incompatibilidade com a destinação registral do loteamento constituem óbices à pretensão recursal. Por conseguinte, não se vislumbra a presença dos pressupostos autorizadores da medida pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Comunique-se o teor desta Decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs