Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MARCOS ANTONIO LEITE COSTA, AMAZON SEM FRONTEIRAS LTDA
- Advogados
- LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB 201392/MG), IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA (OAB 8020/RN), DANIEL CAVALCANTI DA COSTA (OAB 21158/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0805790-15.2026.8.20.5004 PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO LEITE COSTA PARTE RÉ: AMAZON SEM FRONTEIRAS LTDA
SENTENÇA
Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. MARCOS ANTONIO LEITE COSTA ajuizou a presente ação contra a empresa AMAZON SEM FRONTEIRAS LTDA, alegando, em síntese, que em fevereiro de 2026, contratou da demandada o programa denominado “Mentoria Amazon Sem Fronteiras – Plano Semestral”, pelo valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em 3 parcelas, tendo a última sido paga em 18/02/2026.
Alegou que o contrato foi disponibilizado apenas em 19/02/2026 e que, após o acesso inicial, constatou que o serviço não correspondia às expectativas criadas pela oferta, tendo, no dia 25/02/2026, solicitado o cancelamento da contratação e a restituição dos valores pagos. Relatou que seu pedido foi negado, mediante justificativa de que a compra não admitia reembolso. Requereu a devolução do valor pago e reparação moral.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação (id 186339071). Defendeu, em suma, a não incidência do CDC, inexistência de danos morais e a inaplicabilidade do direito ao arrependimento, uma vez que a compra ocorreu por vontade do autor e o serviço foi disponibilizado imediatamente. Réplica apresentada (id 189217014). Realizada audiência de instrução e julgamento (id 195306829). É o que importa mencionar.
Passo a decidir. Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
