Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- OLGA GABRIELA GADELHA GONCALVES
- Advogado
- OLGA GABRIELA GADELHA GONCALVES (OAB 10878/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0805790-43.2025.8.20.5103 Parte autora: MIKELLY GUIMARAES SOUSA DE ARAUJO e outros Parte ré: LATAM LINHAS AEREAS SA
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização proposta em desfavor da companhia aérea demandada em que se discute a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.417) e determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade do transportador aéreo em hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo motivados por caso fortuito ou força maior, notadamente quanto à prevalência entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, impõe-se a suspensão do processo quando a resolução da controvérsia depender de julgamento a ser proferido em causa submetida ao regime de repercussão geral, hipótese em que se enquadra o presente feito. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Ressalte-se, ainda, que este Juízo vem recebendo volume expressivo de demandas semelhantes envolvendo transporte aéreo, o que evidencia o risco de decisões contraditórias e reforça a necessidade de aguardar a definição do Supremo Tribunal Federal, em observância à segurança jurídica e aos arts. 926 e 927 do CPC. Assim, verifico que a presente demanda se enquadra integralmente na controvérsia submetida ao crivo da Suprema Corte.
DISPOSITIVO
, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes. CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da ) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
