PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0805790-52.2025.8.20.5100
SENTENÇA
Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a tarifa sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, cuja contratação se deu de forma regular. Em réplica, a parte requerente refutou as teses da defesa, bem como reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. Preliminares já apreciadas em sede de decisão de saneamento e organização do processo. Passo à análise do mérito propriamente dito. Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato da tarifa impugnada, haja vista não ter juntado aos autos respectivo contrato e/ou termo de adesão. Apesar de afirmar que a contratação se deu de forma regular, não juntou nenhuma prova nesse sentido.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, as referidas tarifas referentes a rubrica “CAPITALIZAÇÃO” não foi efetivamente contratado pelo requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa. A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora. Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável após a data de publicação do acórdão em que fixado o precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, quanto aos valores cobrados anteriormente à publicação do precedente, ou seja, anterior a 30/03/2021, é devida a devolução simples dos valores cobrados. Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento. A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a requerida à devolução simples dos valores pagos indevidamente até 30/03/2021 e, a partir de 30/03/2021, à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, deve ocorrer a fixação da correção pelo IPCA a partir da data do desembolso, acrescido de juros pela selic a contar da data da citação. c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Ficando a fixação da correção pelo IPCA desde a publicação da sentença, acrescido de juros pela selic a contar da data da citação. Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. AÇU, na data da assinatura. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz de Direito (assinado eletronicamente)