PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805790-83.2024.8.20.5004 Polo ativo CONDOMINIO SUN GARDENS Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Polo passivo RICARDO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0805790-83.2024.8.20.5004 RECORRENTE: CONDOMINIO SUN GARDENS RECORRIDO: RICARDO CARDOSO DE OLIVEIRA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS NÃO ADIMPLIDAS. DEVER DE PAGAMENTO. ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECLARADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO INADIMPLENTE. EXEGESE DO ART.373, II, e §2º, DO CPC. DESINCUMBÊNCIA FRUSTRADA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de taxas condominiais, sob o fundamento de insuficiência de provas para demonstrar o inadimplemento. A parte recorrente sustenta que a decisão desconsiderou documentos capazes de comprovar os débitos condominiais, como a planilha de débitos e a notificação de cobrança. Requer a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, acrescidos de juros e correção monetária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Este merece provimento. Cabe destacar que a revelia, embora não acarrete automaticamente a procedência do pedido, gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. No presente caso, o réu, devidamente citado, manteve-se inerte, não apresentando contestação ou qualquer elemento que afastasse a alegação de inadimplência.
A análise dos autos revela que o recorrente anexou uma planilha de débitos condominiais e notificação de cobrança, documentos próprios da administração condominial que, no contexto das relações de condomínio, presumem-se verdadeiros até prova em contrário. Dada a ausência de impugnação pelo réu, tais elementos devem ser considerados suficientes para comprovar os débitos alegados, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, de acordo com a interpretação dos arts. 344 e 345, III e IV, do CPC.
Por outro lado, conforme o art. 1.336, I, do Código Civil, o condômino tem o dever legal de contribuir para as despesas do condomínio, obrigação propter rem vinculada ao imóvel, e cuja inadimplência acarreta prejuízo a toda coletividade.Além disso, impõe-se quem alega quitação do débito demonstrar que o fez, na forma do art.373, II, do CPC, e não exigir do credor a prova de que não recebeu, já que afronta o art.373, §2º, do mesmo diploma legal.
No referente à cobrança das parcelas vencidas no decorrer do processo, o pleito encontra apoio no art. 323 do CPC. Os juros moratórios e a correção monetária correspondem ao que fora convencionado, e, em caso de omissão, aplica-se a Selic, ainda, incide a multa de até 2% sobre o débito, consoante a previsão do art.1.336, §1º, do
CC.
Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento das taxas condominiais vencidas, na forma exigida na inicial, bem assim as que se vencerem no curso do processo, acrescidas dos juros de mora, correção monetária e multa, previstos na Convenção ou Assembleia condominial, a partir do vencimento de cada parcela (art. 395 e 397 do CC), e, em caso de omissão desses encargos, os juros moratórios e a correção correspondem à Selic, que recai a partir do vencimento de cada débito, aplicando-se a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com o art.406, §§1º e 2º, do
CC. Sem custas nem honorários. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. CINTIA GABRIELE SILVA DE LIMA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2025.