PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805791-43.2025.8.20.5001 Parte autora: ALENUSKA GLICIA DE LIMA SILVA Parte ré: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de ação de superendividamento ajuizada ALENUSKA GLICIA DE LIMA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega estar em situação de manifesta impossibilidade de arcar com suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsão do art. 54-A, §1º, do CDC, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021.
O Banco do Brasil ofertou contestação em Id. 156334718. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida à parte autora, suscitando ainda inépcia da exordial. No mérito, argumenta que a autora não comprovou situação de superendividamento, bem assim a inviabilidade do plano de pagamento proposto pela demandante, requerendo a rejeição dos pleitos autorais. Audiência de conciliação realizada em 09/07/2025, frustrada a tentativa de acordo entre as partes (Id. 156979460).
Réplica à contestação em Id. 159667626.
É o relatório.
Decido. Verifico que a causa está suficientemente instruída para o saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo, pois, a fazê-lo.
I - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO A) DAS PRELIMINARES: a.1) Da impugnação à justiça gratuita: O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante. Desse modo, considerando a situação atual da requerente, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora. a.2) Da inépcia da exordial: A preliminar de inépcia deve ser rejeitada.
A petição inicial expõe com clareza os fatos que fundamentam o pedido, indica os contratos firmados com o réu, esclarece os motivos pelos quais entende pelo comprometimento excessivo de sua renda e apresenta plano de pagamento fundamentado em parecer técnico. O pedido é certo e determinado, estando presente a causa de pedir, conforme exige o art. 319 do CPC. Assim, a inicial possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada, não se verificando qualquer dos vícios elencados no art. 330, §1º, do CPC A ausência de comprovação da situação de superendividamento, por sua vez, é matéria essencialmente afeta ao mérito da demanda e com ele será analisada.
Portanto, REJEITO a preliminar em epígrafe. Rejeitadas as preliminares, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. B) Delimito as seguintes QUESTÕES DE FATO sobre as quais recairá a atividade probatória:
1) A condição de superendividamento da parte autora, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor;
2) Viabilidade do plano judicial da parte autora para repactuação das dívidas e elaboração de plano judicial;
3) Os descontos mensais das dívidas realizadas nos rendimentos da autora, digo, das dívidas objeto dessa demanda, comprometem o mínimo existencial;
4) Possibilidade de limitação dos descontos em até 70% dos rendimentos líquidos mensais do autor;
C) Fixo como QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito da causa: A incidência das normas consumeristas pertinentes as vedações às abusividades da oferta de crédito e ao quadro hipervulnerabilidade do consumidor superendividado com a intervenção do Judiciário para trazer um equilíbrio nas relações contratuais, conforme a aplicabilidade da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
D) Da distribuição do ônus da prova: Tendo em vista a natureza da relação jurídica entre as partes e a hipossuficiência da autora, bem como os fundamentos invocados na petição inicial, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá, portanto, às rés devem comprovar a inexistência de superendividamento do autor e a regularidade dos descontos questionados.
Sem prejuízo do disposto supra, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, indicando as provas remanescentes que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
II - DA INSTAURAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS Tendo em mira que os réus já manifestaram discordância do plano apresentado pela parte autora, verifico a necessidade de nomeação de contador OU, na sua inexistência, de administrador, vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN, para elaborar um plano de repactuação de dívidas em conformidade com os termos do art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, pois o custo desse profissional deverá ser pago pelo Estado, haja vista que a lei n. 14.181/21 é expressa em afirmar que tal nomeação não pode onerar as partes.
Ressalto, desde já, que este Juízo deixará para apreciar o enquadramento do autor como consumidor superendividado após a elaboração do plano judicial compulsório, ocasião em que serão analisados os contratos e o seu enquadramento na lei de repactuação de dívidas. Assim, sorteado pelo NUPEJ o profissional competente para tal encargo terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, para analisar os contratos discutidos na demanda e a fase atual dos saldos devedores das dívidas oriundas dos contratos aos quais o autor requer a repactuação e apresente plano de pagamento relativo ao(s) contrato(s) firmados com todos os réus, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, deverá apresentar o plano de repactuação que garanta aos credores, no mínimo, o valor do principal de cada dívida ainda em aberto, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (IPCA), e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Desde já, ciente de que serão analisados 08 (oito) contratos distintos, conforme listagem do réu em Id. 156334718, pág. 1), em atenção ao anexo único da Resolução 05/2018, atualizado pela Portaria nº 1.693, de 27 de dezembro de 2024, a qual previu o valor unitário de R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) em perícia da área financeira, subitem "1.2 - Laudo individualizado em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários, por contrato" (https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/8139 - acesso em 25.08.25), FIXO os honorários periciais em R$3.305,92 (três mil, trezentos e cinco reais e noventa e dois centavos).
Para elaboração plano judicial compulsório, deverá o perito seguir os seguintes parâmetros, além daqueles previstos expressamente no Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, especialmente:
I) Esclarecer qual a renda mensal líquida auferida pela parte autora, após todos os descontos mensais dos contratos relacionados na petição inicial.
II) Esclarecer quais despesas básicas mensais a parte autora demonstrou comprovadamente possuir (Ex: aluguel, conta de água, conta de luz, internet, mercado, farmácia, etc)
III) Esclarecer quais outras despesas a parte autora comprovou documentalmente possuir e que comprometem o orçamento mensal (Ex: dívidas com outras instituições financeiras)
V) Esclarecer qual é o valor atualizado de cada uma das dívidas da parte autora perante as rés (de forma global e de forma individualizada), os quais se pretende a repactuação;
VI) Esclarecer se o plano de pagamento apresentado pela autora é viável, considerando sua capacidade financeira e os valores devidos aos réus;
VII) Considerando as respostas dos quesitos anteriores, qual seria um plano de pagamento razoável para quitação da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial da parte autora de até 30% ou 40% da sua renda líquida, bem como mantendo o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo índice oficial de preço IPCA-E Esclareço, desde já, que este Juízo procederá à análise do valor a ser considerado como mínimo existencial por ocasião do julgamento do mérito da segunda fase;
VIII) Deverá o perito excluir do plano de pagamento dívidas provenientes de contratos que não sejam afetos ao consumo, de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 6º, p.u., do Decreto nº11.150/2022);
IX) Deverá o perito excluir da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: as parcelas das dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; decorrentes de operações de crédito rural; parcelas das dívidas contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas (art. 4º, p.u., do Decreto nº11.150/2022).
Ainda, o perito poderá solicitar as informações que entender necessárias diretamente às partes. Caso não seja atendido, deverá comunicar ao juízo para adoção das providências necessárias. Sem prejuízo do disposto supra, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados dessa decisão, se pronunciarem, indicando as provas remanescentes que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável; Após a juntada do plano de repactuação pelo perito, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)