PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805791-68.2024.8.20.5101 REQUERENTE: ERINALDO CEZARIO DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV ou que houve a renúncia aos valores excedentes, bem como que o ente executado, manifestou sua concordância com os cálculos apresentados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte:
1. Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
2. Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VALOR DEVIDO: R$ 9.305,47 (nove mil, trezentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha de ID 164716105. REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar. DATA-BASE DO CÁLCULO: 09/2025. AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, na forma do contrato acostado aos autos.
3. Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009.
4. Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN;
5. No caso concreto, não devem incidir os descontos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, em razão da natureza indenizatória da verba.
6. Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se. CUMPRA-SE seguidamente. Evite-se conclusões desnecessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ERINALDO CEZARIO DE MEDEIROS
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805791-68.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ERINALDO CEZARIO DE MEDEIROS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte:
1. Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX).
2. Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos. CAICÓ, 18 de setembro de 2025. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805791-68.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERINALDO CEZÁRIO DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Estado do Rio Grande do Norte, afirmando ser servidor público aposentado desde 15/08/2020. Sustenta ter direito ao recebimento, em pecúnia, das férias integrais não usufruídas e não pagas, referentes ao período aquisitivo de 01/10/1990 a 30/09/1991, acrescidas do terço constitucional. Em sede de contestação (id. 140951486), o ente requerido suscitou a preliminar de prescrição quinquenal e impugnou a justiça gratuita, ao passo que, no mérito, argumentou pela improcedência da ação, ante a ausência de previsão legal de conversão de período de férias proporcionais.
É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015. No mais, entendo prejudicada a impugnação à justiça gratuita, uma vez que neste expediente não se exige o recolhimento prévio de custas (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), de modo que o pleito de gratuidade e sua insurgência deverão ser apreciados na instância superior na eventual hipótese de recurso.
Inexistindo outras preliminares e diante de todo o acervo probatório, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Pois bem, sem maiores delongas, é certo que o direito ao gozo de férias é direito do servidor público civil do Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais, regido pela Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994, e seguintes.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0805791-68.2024.8.20.5101 AUTOR(A): ERINALDO CEZARIO DE MEDEIROS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
artigo 83
Contudo, se o servidor não puder usufruir desse benefício devido à aposentadoria ou a qualquer outro fator que impeça seu desfrute, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que é viável a conversão desse benefício em pecúnia. Tal medida visa evitar qualquer enriquecimento ilícito por parte da administração pública, conforme estabelecido no Tema 635 do STF. Vejamos: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
De igual modo, o TJRN firmou esse entendimento na súmula nº 48, cuja redação preconiza que“é devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade.” Assim, é inquestionável a possibilidade de os servidores inativos serem indenizados pelas férias não usufruídas. No tocante à prescrição do pleito de indenização por férias não gozadas, mais o seu terço constitucional, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 50 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados do RN, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão alusiva às férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor público ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional entre este e a respectiva pessoa de direito público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de férias não-gozadas, tem como dies a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (AgRg no AREsp 186.993/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014). Em síntese, consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização pecuniária de férias não gozadas em atividade é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, mas tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria, conforme julgados do STJ e Colendo TJRN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO ACOLHIMENTO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade. – Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão. – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des.
Dilermando Mota). A lógica subjacente ao entendimento de que o termo a quo da prescrição para pleitear indenizações relativas a licenças e férias não usufruídas corresponde ao ato de aposentadoria reside no fato de que, enquanto o servidor permanece em atividade, mantém-se a possibilidade de fruição desses direitos. Contudo, a partir do momento em que passa à inatividade, tal prerrogativa se extingue.
Assim, a pretensão indenizatória visa assegurar a satisfação do direito não concretizado, ao mesmo tempo em que obsta o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Dessa forma, considerando que a aposentadoria foi concedida em 15/08/2020 (ID 132858396, p.
07) e o ajuizamento se deu em 04/10/2024, não há de se falar em prescrição, ainda que o período de férias discutido nesta ação corresponda ao intervalo de 01/10/1990 a 30/09/1991. Nessa perspectiva, a 1º Turma Recursal manteve a sentença que determinou ao Estado o pagamento referente ao período de férias não usufruído no ano de 2000 e 2001, cuja ação foi ajuizada no ano de 2020. O referido acórdão restou assim ementado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE ESTATAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 50 DA TUJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. TEMA 635 DO STF. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818229-53.2020.8.20.5106, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/05/2025, PUBLICADO em 21/05/2025). Grifos acrescidos. Na demanda ora apreciada, com base na ficha funcional (id. 132858397), constata-se a ausência de registros quanto à fruição das férias adquiridas no período de 01/10/1990 a 30/09/1991.
Não há, nesse sentido, informações acerca do recebimento das mencionadas férias integrais devidas, acrescidas do terço de férias, até a data da transferência para inatividade, uma vez que o Estado não apresentou prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC/2015). A parte demandante, portanto, faz jus ao pagamento de férias integrais, referente ao período de 01/10/1990 (termo inicial do ciclo de um ano, de acordo com a ficha funcional juntada sob o id. 132858397) a 30/09/1991, devendo ser acrescido o terço constitucional de férias, conforme determinado pela Constituição Federal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar ao autor a quantia referente ao período de férias integrais não usufruído, adquirido de 01/10/1990 a 30/09/1991, no valor de sua última remuneração em atividade (julho de 2020, mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), inclusive acrescida de um terço, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens não eventuais pagas no mês anterior à publicação da aposentadoria, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos na esfera administrativa.
Destaco que sobre esse valor, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa Selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)