PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805791-82.2026.8.20.5106
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FARIAS SARAIVA, ELISSON KAUA FARIAS SARAIVA
ADVOGADO(A) AUTOR: EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO (RN019061), AMANDA BEATRIZ RIBEIRO
BARBOSA DA SILVA (RN022603)
REU: BANCO PINE S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (DF044215), ENY ANGE
SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442)
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade/revisional de empréstimo bancário c/c
pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ELISSON KAUA
FARIAS SARAIVA, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora MARIA DAS
GRAÇAS FARIAS SARAIVA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (C6 Consig) e
BANCO PINE S/A (Banco Pine).
Narra a parte autora que o autor é titular de benefício assistencial pago pelo INSS
e que sua genitora, diante de grave situação de vulnerabilidade econômica, contraiu, após
insistentes ofertas das instituições financeiras rés, dois empréstimos consignados vinculados
ao benefício do menor: um junto ao C6 Consig, no valor de R$ 1.154,74 (CCB n.º
010119370074, com parcelas de R$ 31,50 mensais, em 84 meses), e outro junto ao Banco
Pine, no valor de R$ 14.172,49 (contrato n.º 0053743169, com parcelas de R$ 424,15
mensais). Aduz que as contratações foram realizadas em nome do menor, sem a prévia
autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil e pelo art. 3.º, IV, da Instrução
Normativa INSS n.º 28/2008, sendo os descontos realizados diretamente sobre verba de
natureza alimentar, comprometendo o mínimo existencial do incapaz. Sustenta, ainda, a
ausência de identificação do real contratante, a natureza adesiva dos contratos e a
abusividade das taxas de juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado divulgada
pelo Banco Central.
Diante disso, postula: (a) a declaração de inexistência, nulidade e abusividade
das contratações. (b) Subsidiariamente, a revisão das cláusulas relativas aos encargos
remuneratórios, com adequação às taxas médias de mercado. (c) A condenação das rés ao
pagamento de indenização por danos morais no valor sugestivo de R$ 15.000. (d) A restituição
em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 2.394 ao C6 Consig e R$ 35.628,60 ao
Banco Pine). E (e) a exibição integral dos contratos, com cominação de multa.
Pela decisão de ID 180096029, foi indeferida parcialmente a petição inicial quanto
ao pedido de declaração de nulidade das contratações, determinando-se a intimação da parte
autora para emendar a inicial, individualizando os valores incontroversos relativos a cada
contrato e delimitando a causa de pedir do pedido indenizatório.
Em cumprimento, a parte autora apresentou a manifestação de ID 182776250,
trazendo planilhas individualizadas dos descontos (R$ 1.228,50 ao C6 Consig e R$ 18.238,45
ao Banco Pine, com pedido de restituição em dobro nos montantes de R$ 2.457,00 e R$
36.476,90, respectivamente) e reiterando o pedido de nulidade e de indenização por danos
morais.
Decisão de ID 183135479, indeferindo a tutela de urgência, por não se
vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, diante da
narrativa da própria inicial a respeito da celebração voluntária das contratações; foi deferida a
gratuidade judiciária; e foi determinada a citação das rés para apresentar defesa, com remessa
dos autos ao Ministério Público com atribuição em Infância e Juventude.
Manifestação do Ministério Público, no ID 183718771.
Em sua defesa, a parte demandada, BANCO PINE S/A (ID 185607515), suscitou
as seguintes preliminares: (1) ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato teria sido
originalmente firmado com a empresa Facta Financeira, que o cedeu ao Banco Pine, não
havendo transferência de responsabilidade quanto à formalização; e (2) ausência de interesse
de agir, por não ter a parte autora esgotado a via administrativa antes do ajuizamento.
No mérito, sustentou a validade da cessão do crédito, a regularidade da
contratação realizada pelo representante legal do incapaz, a boa-fé objetiva da instituição
financeira, a inexistência de vício de consentimento, a ausência de dano moral e a
impossibilidade de restituição de valores.
JÁ a parte demandada, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no ID 186002422,
suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão reparatória (art. 206,
§3.º, IV e V, do Código Civil, ao argumento de que o contrato foi celebrado em 26/12/2022,
mais de três anos antes do ajuizamento, em 10/03/2026.
No mérito, alegou a má-fé da parte requerente; a regularidade da contratação via
biometria facial pelo representante legal; a ausência de violação ao art. 1.691 do Código Civil;
a inaplicabilidade retroativa da IN INSS n.º 190/2025; a validade da assinatura digital; e a
ausência de dano material e moral indenizável.
Réplica no ID 185982426.
Pelo Despacho de ID 190805779, foram rejeitadas as preliminares de
ilegitimidade passiva do Banco Pine e de ausência de interesse de agir, e, oportunizadas às
partes a indicação de provas.
Inércia das partes em indicarem as provas (ID 193654819).
Pelo Despacho de ID 194330979, foi determinada a remessa dos autos com vista
ao Ministério Público, seguida de conclusão para sentença.
O Ministério Público, pelo Parecer Ministerial de ID 194873166, manifestou-se
reiterando os termos deduzidos pela parte autora, por entender que o pleito se encontra bem
fundamentado e atende completamente aos interesses do incapaz.
Os autos foram, então, conclusos para julgamento.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do
Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes
ao convencimento deste Juízo.
Antes de apreciar o mérito, passo a apreciar a prejudicial meritória.
- Prejudicial de mérito: prescrição/decadência.
Nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre prescrição contra os
absolutamente incapazes a que se refere o art. 3.º do mesmo diploma.
Assim, considerando que a obrigação impugnada foi contraída em nome do autor
quando ele ainda era absolutamente incapaz e que a presente ação foi ajuizada em
10/03/2026, antes de completar 18 anos, não há falar em prescrição da pretensão.
Assim, rejeito a prejudicial meritória.
No mérito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, tendo
em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente,
figurados nos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Por seu turno, conforme Súmula n.º 297, do STJ: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na hipótese dos autos, tenho que o Banco C6 apresentou a Cédula de Crédito
Bancário n.º 010119370074, no ID 186002426, da qual consta expressamente o autor como
emitente e sua genitora, Maria das Graças Farias Saraiva, como representante legal. O Banco
Pine, embora não tenha juntado o instrumento contratual originário, reconheceu a existência da
operação e apresentou demonstrativo relativo ao contrato n.º 337.***.***-00, correspondente à
dívida cedida pela Facta Financeira, com valor de R$ 14.172,48 e parcelas de R$ 424,15,
conforme ID 185607516.
É incontroverso, portanto, que as obrigações foram contraídas pela genitora em
nome do filho, então absolutamente incapaz, e passaram a ser satisfeitas mediante descontos
incidentes diretamente sobre benefício assistencial de titularidade deste.
Embora os pais exerçam a administração dos bens dos filhos menores, essa
prerrogativa encontra os limites previstos no art. 1.691 do Código Civil:
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem
contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples
administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia
autorização do juiz.
A contratação de empréstimos no valor de R$ 1.438,81, no caso do C6, e de R$
14.172,48, no caso do Banco Pine, ambos com prazo de 84 meses e pagamento mediante
descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar, evidentemente ultrapassa os
atos de simples administração.
Não se trata de mera gestão ordinária do benefício, mas da constituição de
obrigações de longo prazo em nome do incapaz, com comprometimento continuado de parcela
da renda destinada à sua subsistência.
A prévia autorização judicial, nessas circunstâncias, não constitui formalidade
dispensável, mas sim mecanismo destinado a permitir o controle da efetiva necessidade da
operação e de sua compatibilidade com os interesses do menor, evitando que seu patrimônio e
sua renda sejam utilizados para atender a obrigações assumidas exclusivamente por seus
representantes.
Nenhuma das instituições financeiras apresentou autorização judicial para a
celebração dos negócios jurídicos. A manifestação de vontade da genitora, ainda que
comprovada por biometria facial ou assinatura eletrônica, não supre requisito legal
indispensável à validade do ato.
Aqui, embora a ré, Banco C6, afirme que a genitora participou da transação, isso
não afasta a ausência da autorização judicial exigida para que pudesse contrair obrigação
dessa natureza em nome do filho incapaz.
Da mesma forma, o fato de a operação originalmente formalizada pela Facta
Financeira ter sido posteriormente cedida ao Banco Pine não sana o vício existente desde a
formação do negócio jurídico. O cessionário recebe o crédito com as características, garantias
e limitações que possuía perante o cedente, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código
Civil, não podendo exigir obrigação originariamente constituída em desacordo com norma
protetiva de ordem pública.
Nesse sentido, destaca-se entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte:
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE
DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC/LOAS. ASTREINTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu
tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos decorrentes de
empréstimos consignados contratados em nome de menor absolutamente incapaz,
beneficiário de BPC/LOAS, bem como fixou multa cominatória para hipótese de
descumprimento. A agravante requer o restabelecimento dos descontos e,
subsidiariamente, a redução do valor das astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se devem ser restabelecidos os descontos
decorrentes de empréstimos consignados celebrados em nome de menor absolutamente
incapaz sem autorização judicial; e (ii) estabelecer se o valor da multa cominatória fixada
para cumprimento da tutela de urgência deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais mantidas entre
consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo STJ e
pelo STF.
4. Os pais não podem contrair obrigações em nome de filho incapaz que ultrapassem os
limites da simples administração sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691
do Código Civil.
5. A alegação de nulidade dos empréstimos consignados celebrados em nome de menor
incapaz sem autorização judicial autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte
consumidora, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da
contratação.
6. A ausência de comprovação da autorização judicial necessária para a celebração dos
contratos evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e a
possível nulidade do negócio jurídico.
7. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz,
sem autorização judicial, configura negócio jurídico nulo, especialmente quando incide
sobre benefício assistencial de natureza alimentar.
8. Os documentos apresentados, consistentes em extratos de descontos e dados do
beneficiário, fornecem suporte suficiente para a concessão da tutela de urgência sem
prévia oitiva da instituição financeira.
9. Os descontos incidentes sobre benefício BPC/LOAS comprometem verba destinada à
subsistência do menor em situação de vulnerabilidade, caracterizando risco de dano
grave, atual e de difícil reparação.
10. A medida de suspensão dos descontos possui caráter reversível, ao passo que a
manutenção das cobranças durante o curso do processo pode ocasionar prejuízo
irreparável ao beneficiário.
11. A multa cominatória constitui mecanismo legítimo de efetivação das decisões
judiciais, nos termos do art. 537 do CPC, e o valor fixado revela-se proporcional à
natureza da obrigação e às peculiaridades da demanda.
12. A incidência das astreintes depende do eventual descumprimento da ordem judicial,
inexistindo demonstração de excessividade apta a justificar sua redução.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso conhecido e desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 166, I e IV, e 1.691; CPC, art.
537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, ADI n.º 2591; STJ, Súmula 479;
TJRN, AC n.º 0800800-52.2025.8.20.5121, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco, 1ª
Câmara Cível, j. 21/03/2026; TJMG, AC nº 1.0000.25.422269-8/001 (5005019-
43.2024.8.13.0479), Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 12/03/2026;
TJSP, AC nº 1006848-34.2023.8.26.0566, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito
Privado, j. 19/08/2024.
(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08094231120268200000, Relator: JOAO
BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 20/07/2026, Terceira Câmara
Cível) – Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS FIRMADOS POR MÃE DE MENORES DE IDADE SEM GOZAR DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 42 DO CDC. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00024127720128200121, Relator.: AMILCAR
MAIA, Data de Julgamento: 05/05/2025, Terceira Câmara Cível) – Grifos acrescidos.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a nulidade dos contratos n.ºs 010119370074
e 0053743169, por violação ao art. 1.691 do Código Civil, ficando prejudicado o pedido
subsidiário de revisão das taxas de juros remuneratórios.
Quanto aos efeitos patrimoniais da nulidade, dispõe o art. 182 do Código Civil
que, anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado em que antes dele
se encontravam.
Em relação ao Banco C6, consta do ID 186003983 comprovante de transferência
bancária realizada em 30/01/2023, no valor de R$ 1.181,10, destinada à conta de titularidade
da genitora do autor. Embora o valor não corresponda exatamente ao montante indicado como
liberado na CCB do ID 186002426 ou no histórico do INSS do ID 180018474, o documento
comprova a entrega efetiva de R$ 1.181,10 em decorrência da operação.
Quanto ao contrato vinculado ao Banco Pine, a instituição financeira apresentou
apenas o demonstrativo de evolução da operação no ID 185607516. Não juntou o contrato
originário firmado com a Facta Financeira nem comprovante de transferência ou depósito do
valor de R$ 14.172,48 em favor do autor ou de sua representante legal.
Por conseguinte, a declaração de nulidade não autoriza que a parte autora
conserve simultaneamente o numerário recebido e obtenha a devolução integral de todos os
descontos, sob pena de enriquecimento sem causa. O valor comprovadamente transferido
deverá ser compensado com o crédito decorrente da restituição dos descontos, observada sua
atualização monetária desde a data da transferência e vedada a incidência dos encargos
remuneratórios previstos no contrato nulo.
Ausente prova da efetiva disponibilização do crédito relativo ao contrato n.º
0053743169, não há valor a ser compensado em favor do Banco Pine.
No que diz respeito à repetição do indébito, os descontos foram realizados com
fundamento em negócios jurídicos celebrados em afronta à proteção legal conferida ao
incapaz, sem que as instituições financeiras tenham demonstrado a existência de autorização
judicial ou de engano justificável.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores,
especificamente do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução
em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação,
de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que
dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
“a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza
do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a
cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 –
paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54;
e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Ainda, em atenção ao que dispõe o ERESP n.º 1.413.542 - RS (2013/0355826-9),
deve ser observada a modulação temporal dos efeitos, de forma parcial, sobressaindo a
necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos
jurisdicionados, devendo o entendimento ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não
pública cobrados após a data de publicação do referido acórdão (30/03/2021). No caso dos
autos, as cobranças foram realizadas após a publicação do referido acórdão, aplicando-se,
portanto, o entendimento fixado pela Corte.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p. 142), a boa-fé objetiva
"trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio. O princípio
compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra
de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões
sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra
parte".
No caso em exame, as partes demandadas violaram a boa-fé objetiva ao não
tomarem os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem
financeira e moral ao autor.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os
descontos realizados em razão do contrato em exame, que serão liquidados em sede de
cumprimento de sentença.
No caso do Banco C6, sobre o valor apurado em dobro deverá ser realizada a
compensação do montante de R$ 1.181,10, comprovadamente transferido no ID 186003983.
Quanto ao Banco Pine, a restituição deverá ocorrer sem compensação, diante da ausência de
prova da entrega do numerário.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há
dúvidas de que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da
parte autora. Ora, os descontos mensais de R$ 31,50 e R$ 424,15 incidiram por período
prolongado sobre Benefício de Prestação Continuada destinado a pessoa com deficiência, cuja
base de cálculo, em março de 2026, era de R$ 1.621,00, conforme ID 180018474. As duas
parcelas, somadas, correspondiam a R$ 455,65 mensais, comprometendo parcela relevante
da verba alimentar destinada à subsistência do incapaz.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral,
consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in
re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito
assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta,
consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a
natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação
econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou
seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a
condição econômica dos bancos demandados e o grau de culpabilidade (lato sensu)
delinearão a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para
prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da
indenização (sanção civil) do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$
3.000,00 (três mil reais), a qual não pode ser considerada valor ínfimo, mas também não é
capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido
formulado pela parte autora para:
a) Conceder a tutela de urgência e declarar a nulidade dos contratos n.º
010119370074, celebrado com o Banco C6 Consignado S.A., e n.º 0053743169, atualmente
vinculado ao Banco Pine S.A., bem como dos débitos deles decorrentes, determinando às rés
que promovam o cancelamento das respectivas averbações e se abstenham de realizar novos
descontos no benefício da parte autora;
b) Condenar cada ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas em
razão do respectivo contrato, inclusive aquelas vencidas no curso do processo, com
atualização monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa
Selic e o IPCA, considerando-se zero caso o resultado seja negativo, ambos desde cada
desconto, autorizada, em relação ao Banco C6 Consignado S.A., a compensação do valor de
R$ 1.181,10, comprovadamente transferido no ID 186003983, devidamente atualizado pelo
IPCA desde a transferência, sem incidência dos encargos contratuais;
c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos
morais no montante de R$ 3.000,00, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta
sentença e juros de mora, desde o primeiro desconto relativo ao respectivo contrato,
correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, considerando-se zero caso o
resultado seja negativo.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50%
para cada uma, e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da
condenação, nos termos dos arts. 85 e 87 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao INSS para que proceda à suspensão definitiva dos descontos
relativos aos contratos acima especificados.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 11 de agosto de 2026.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito