PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0805791-82.2026.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA DE ARAUJO SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação protocolada tempestivamente. (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 24 de setembro de 2026. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0805791-82.2026.8.20.5300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA DE ARAUJO SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC SAÚDE Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO designada para o dia 13/10/2026 às 08h30min, na sala
02 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE PROCEDIMENTOS do CEJUSC Natal. A audiência foi aprazada no CEJUSC Saúde e será realizada na modalidade VIRTUAL (videoconferência) pelo aplicativo Microsoft Teams. As partes e seus advogados devem acompanhar o processo e entrar em contato com antecedência com o CEJUSC SAÚDE, via telefone (Whatsapp) 3673-9026, para obtenção do link para ingresso na sala de audiência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Observações:
1. Não é necessário que as partes e advogados tenham cadastro prévio no aplicativo, sendo bastante sua instalação e cópia completa do link a ser fornecido para ingressar na reunião específica do processo, e identificando-se ao entrar;
2. A identificação da parte deverá ser com o nome completo. A dos advogados deverá conter nome completo, OAB e a parte que representa; e
3. Haverá apenas 05 (cinco) minutos de tolerância, após os quais a audiência será aberta e a ausência injustificada será consignada. Natal/RN, 24 de agosto de 2026. LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LINDALVA DE ARAUJO SILVA
Advogado
THALES METUSAEL ALVES DA SILVA (OAB 16795/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805791-82.2026.8.20.5300 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA DE ARAUJO SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
Defiro o pedido de justiça gratuita. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar ajuizada por LINDALVA DE ARAÚJO SILVA em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., na qual a parte autora, idosa de 77 anos e beneficiária do plano de saúde gerido pela ré desde 10/10/2024, relata ser portadora de coronariopatia, hipertensão e diabetes, com histórico de angioplastia e revascularização do miocárdio, necessitando de internação emergencial em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para a realização de cateterismo cardíaco de urgência ("ECO + CATE") no Hospital do Coração de Natal em razão de quadro de angina instável e lipotimia, o qual teve sua cobertura obstada pela ré sob a justificativa de ausência de cumprimento de carência/CPT, motivo pelo qual requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a determinação de autorização e custeio integral e imediato da internação em UTI, do exame de cateterismo e dos demais atos assistenciais indispensáveis à sua sobrevivência, sob pena de multa cominatória.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. Inicialmente apreciado o pleito no âmbito do Plantão Judiciário Noturno, a tutela emergencial restou indeferida tão somente diante do óbice probatório consistente na ausência da recusa formalizada pela operadora demandada. Distribuído o feito e aportando neste Juízo Cível, a parte demandante acostou documento superveniente emitido presencialmente pela ré (Protocolo nº 35751120260820952746), comprobatório da negativa expressa de cobertura da diária de UTI sob o fundamento de Cobertura Parcial Temporária (CPT) vigente até 20/10/2026, pugnando pela reapreciação imediata da liminar pleiteada.
Pois bem. Reanaliso o pedido tutelar com fulcro no art. 296 do CPC, em razão da modificação no acervo probatório apta a aparelhar a cognição sumária. Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). JÁ quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery. Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. Impõe-se salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de inequívoca natureza consumerista, sujeitando-se às normas insculpidas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e no enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por tal razão, a exegese do contrato deve ser empreendida de maneira soberanamente mais favorável à parte consumidora, na forma disposta no art. 47 da referida codificação, pautando-se pelo princípio da boa-fé objetiva, pela proteção da confiança e pela vedação às cláusulas abusivas que desnaturalizem a finalidade precípua do pacto de assistência à saúde (art. 51, IV, do CDC). A probabilidade do direito encontra-se robustamente alicerçada na vasta documentação médica acostada, que atesta sem margem para dubiedades que a demandante - senhora idosa com grave histórico cardiovascular - deu entrada no pronto-socorro manifestando angina instável e lipotimia, exigindo internação urgente em UTI e submissão ao procedimento invasivo de cateterismo cardíaco.
A emergência médica figura categoricamente declarada pela médica assistente, atraindo a incidência vinculante do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, que estabelece a obrigatoriedade da cobertura assistencial nos casos de emergência que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. Nesse cenário, exsurge abusiva e destituída de respaldo jurídico a recusa emitida pela operadora sob a justificativa de vigência de Cobertura Parcial Temporária (CPT) decorrente de doença preexistente.
Não se afigura legítimo à fornecedora utilizar restrições contratuais temporárias ou prazos de carência superiores a 24 (vinte e quatro) horas para frustrar a prestação dos serviços médico-hospitalares cruciais à sobrevivência do paciente em quadro de emergência grave, consoante prescreve o art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, consubstanciada no enunciado da Súmula nº 597 do STJ e, em âmbito regional, no enunciado da Súmula nº 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde para atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência.
Ademais, a Cobertura Parcial Temporária destina-se estritamente a procedimentos eletivos e programáveis, não podendo operar como óbice ao tratamento emergencial com risco concreto de evento cardíaco grave ou óbito.
Registre-se, ainda, que compete com exclusividade ao médico assistente do paciente - e jamais à operadora do plano de saúde ou ao julgador - deliberar acerca da adequação, conveniência e urgência das condutas terapêuticas necessárias ao quadro clínico apresentado, revelando-se ilegítima qualquer interferência administrativa no plano de tratamento delineado pelos profissionais de saúde. O perigo de dano, por seu turno, transparece cristalino, evidenciando-se pelo risco de perecimento da própria vida ou de agravamento irreversível da saúde da promovente caso haja retardamento no fornecimento da UTI e na execução do procedimento invasivo cardiológico.
A assimetria do risco no caso concreto orienta o provimento jurisdicional em favor da integridade física e da dignidade da pessoa humana, haja vista que eventual prejuízo imposto à ré possui natureza puramente patrimonial e reversível, ao passo que a postergação da tutela médica pode ensejar sequela definitiva ou o óbito da consumidora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e no art. 497 do Código de Processo Civil, em consonância com a Lei nº 9.656/1998 e o Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado para DETERMINAR à ré HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. que AUTORIZE e CUSTEIE INTEGRALMENTE e IMEDIATAMENTE, no prazo máximo de 04 (quatro) horas a contar da sua cientificação: a) A internação hospitalar da autora LINDALVA DE ARAÚJO SILVA no Hospital do Coração de Natal, inclusive em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), enquanto perdurar a prescrição médica; b) A realização imediata do procedimento de CATETERISMO CARDÍACO em caráter de urgência, bem como de todos os demais exames, intervenções, medicamentos, materiais, honorários e taxas hospitalares correlatos e necessários ao tratamento do quadro cardiológico.
Deverá, ainda, se abster de negar, limitar, restringir ou interromper o tratamento sob a alegação de carência, Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou doença preexistente. Em caso de descumprimento injustificado ou mora no atendimento da presente ordem, fixo a título de multa cominatória o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por hora de atraso, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas de apoio, como o bloqueio de valores via SISBAJUD, o que desde já fica deferido a partir da apresentação de orçamento do valor necessário ao custeio do tratamento pelo período de 01 mês, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que deverá ser realizado o bloqueio do montante, através do sistema Sisbajud, pelo servidor autorizado por este Juízo a operar tal sistema judicial, ficando desde já autorizado o levantamento através de alvarás mensais em favor da autora, devendo informar os dados bancários e realizar a prestação de contas respectiva em 10 (dez) dias.
Uma cópia desta decisão servirá de mandado e deverá ser cumprida diretamente por Oficial de Justiça com a urgência que o caso reclama. Com amparo no art. 104, § 1º, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do instrumento de procuração. Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
Cite-se e intime-se a parte RÉ, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc. VIII, do CDC, devendo a parte ré exibir todos os documentos relativos ao negócio jurídico firmado entre as partes, no prazo da contestação. Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias. A Secretaria observe as regras inscritas no Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, que “Delega a prática de atos de caráter não decisório aos servidores de secretaria das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”, evitando conclusões desnecessárias.
Publique-se. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 21 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)