PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0805792-28.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: MARIA ALZENIR DA SILVA PINHEIRO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por MARIA ALZENIR DA SILVA PINHEIRO contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL, por dependência ao processo de Execução Fiscal nº 0882603-73.2018.8.20.5001, objetivando o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo, objeto de execução, da prescrição intercorrente e da impenhorabilidade do bem imóvel de família.
Em síntese, aduz a embargante que: a) as diversas Certidões de Dívida Ativa foram emitidas há mais de cinco anos, sem que houvesse a devida citação válida dos embargantes dentro do prazo legal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição dos créditos tributários; b) como a ação foi ajuizada em 2018 e até 2025 não houve a satisfação do crédito, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente; c) a penhora recaiu sobre o único imóvel residencial dos embargantes, caracterizando afronta ao direito fundamental à moradia e à Lei n.º 8.009/90, que protege o bem de família.
Em ID 141676662, foi certificada a tempestividade dos embargos e a existência da garantia da execução. Em ID 148632455, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. Em sede de Impugnação aos embargos opostos, o Ente Público embargado (ID 148887639) alegou que: a) não há que se falar em consumação da prescrição intercorrente na espécie; b) a execução fiscal destina-se à cobrança de IPTU e TLP incidentes sobre o próprio imóvel penhorado, fato que atrai a aplicação da norma inserta no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, com o prosseguimento da execução fiscal. Intimada, a Fazenda Municipal informou a ausência de interesse na produção de provas. A parte embargante, por sua vez, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promove-se o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo, relativos aos exercícios fiscais de 2014 a 2017, da prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do bem imóvel de família.
A Execução Fiscal nº 0882603-73.2018.8.20.5001, ajuizada em 21 de dezembro de 2018, volta-se à cobrança de IPTU e Taxa de Lixo incidentes sobre o imóvel de sequencial 1.069578-8 (Rua Amianto,
65 - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP 59076-630). Do exame das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que embasam o feito executório, constata-se que os créditos tributários em questão referentes aos exercícios fiscais de 2014, 2015, 2016 e 2017 foram efetivamente constituídos em 01/01/2014, 01/01/2015, 01/01/2016 e 01/01/2017, respectivamente. No tocante ao instituto da prescrição do crédito tributário, consiste na “extinção da ação que protege o direito subjetivo de crédito, pela inércia continuada do ente público, que deixa de exercitá-la no prazo legal” [1].
Ademais, o art. 174 do Código Tributário Nacional prevê que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso do IPTU, o termo inicial para contagem da prescrição conta-se do “dia seguinte ao vencimento da exação (REsp 1.641.001/PA – 14/11/2018 )”. A constituição definitiva do IPTU se perfectibiliza com a notificação do contribuinte para realizar o pagamento [2], tendo o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 397 adotado o seguinte posicionamento: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
Portanto, a notificação do sujeito passivo para o recolhimento dos tributos sujeitos ao lançamento de ofício perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação [3]. Concernente às causas interruptivas da prescrição, prevê o inciso I, do art. 174, do Código Tributário Nacional que esta se interrompe pelo “despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, mas, com base no entendimento jurisprudencial do STJ, retroage à data da propositura da ação: “A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação”. (AgInt na AR 4.405/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022). Tanto é que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou a tese de que o art. 219, § 1º, do CPC/1973 também é aplicado às execuções fiscais, de modo que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN "citação ou despacho que a ordena exarado já na vigência da LC 118/2005" retroage à data da propositura da ação, quando a demora para a realização da citação não pode ser atribuída à exequente, mas aos entraves inerentes ao Poder Judiciário [4].
Na situação em análise, como dito, houve a efetiva constituição dos créditos tributários em 01/01/2014, 01/01/2015, 01/01/2016 e 01/01/2017 e a execução fiscal foi ajuizada em 21 de dezembro de 2018, antes do decurso do prazo prescricional quinquenal. Desse modo, não merece guarida a tese prescricional suscitada pela embargante. Volvendo atenção à arguição da prescrição intercorrente, assevera o doutrinador José Hable[5]: “ Pode-se definir prescrição intercorrente como sendo a perda da pretensão de atuar ou agir no processo, em virtude da inércia de seu titular, ao deixar de praticar os atos processuais necessários ao seu andamento, durante certo lapso de tempo”.
Dessa forma, é caracterizada pela estagnação, paralisação injustificada do processo em decorrência da prolongada inércia da parte no curso da ação. Nesse contexto, destaca-se a Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Ainda sobre o tema, veja-se o teor do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que possibilita ao julgador o reconhecimento da prescrição intercorrente depois de transcorrido o prazo de cinco anos, este contado da decisão que ordena o arquivamento do feito, após o decurso do prazo de um ano de suspensão, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
Sobre a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da Lei n. 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553 / RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, com trânsito em julgado em 14/05/2019, fixou as seguintes teses jurídicas: Tema Repetitivo 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema Repetitivo 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema Repetitivo 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema Repetitivo 570: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Veja-se o teor da ementa do referido paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Assim, no referido julgado foi adotada a tese de que a partir da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou dos bens, o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 tem início automaticamente.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, ao término do qual estará prescrita a execução fiscal. Ademais, ficou decidido que apenas a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Com efeito, a contagem da prescrição intercorrente, prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), começa automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou seus bens, de forma que não é necessária uma nova decisão judicial para suspender o processo por um ano para que a Fazenda busque bens do devedor. Compulsando o feito executório, verifica-se que a executada foi citada por carta em 2019 e, em 2021, houve a restrição veicular via RENAJUD.
Logo após, em 5 de outubro de 2021, foi realizado o parcelamento administrativo da dívida executada. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Ocorre que, em 2023, houve o inadimplemento do parcelamento efetuado pela executada, tendo a execução fiscal seguido seu trâmite, com a posterior penhora do imóvel que originou a dívida. Portanto, constata-se que foram localizados bens em nome da executada e não houve inércia da parte exequente no curso da execução fiscal, o que enseja o afastamento da prescrição intercorrente. Em relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel que deu origem à dívida, de igual modo não merece guarida.
Neste particular, a embargante defende que é seu único bem e nele reside com sua família. A Lei nº 8.009/90, a qual regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, dispõe que: Lei nº 8.009/1990 Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. […] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Desta feita, o referido diploma normativo considera residência, para os efeitos da impenhorabilidade, “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Destaca-se que o mesmo raciocínio jurídico não se aplica aos casos que a penhora em discussão se refere ao imóvel que originou a dívida. Ocorre que, depreende-se da hipótese dos autos, que a penhora efetivada incidiu justamente sobre bem originador da dívida, ou seja, o imóvel de 1.069578-8 (Rua Amianto,
65 - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP 59076-630)., devendo, assim, ser aplicada a exceção elencada no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, in verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...]
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Portanto, in casu, a manutenção da penhora efetivada é medida que impõe, tendo em vista que se trata de dívida de natureza propter rem, sendo, portanto, legal a contrição efetuada nos autos.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que corresponde ao valor da execução fiscal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, por ser a embargante beneficiária da gratuidade da justiça, a obrigação decorrente da sucumbência permanecerá com a sua exigibilidade suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Junte-se cópia desta Sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0882603-73.2018.8.20.5001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 HABLE, José. A extinção do crédito tributário por decurso de prazo: decadência e prescrição tributárias. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2014. p. 117. 2 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 38 ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 182. 3 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. IPVA. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PARA REALIZAR O PAGAMENTO. DATA EM QUE TEM INÍCIO A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatando-se que a instância de origem enfrentou com propriedade as questões cujo exame a recorrente afirma ter sido sonegado, notadamente quanto à extinção da pretensão executória pelo decurso de 5 anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário, impõe-se rejeitar a tese de ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Consoante entendimento firmado no REsp. 1.320.825/RJ, da relatoria do eminente Ministro GURGEL DE FARIA, submetido ao rito do art. 1.039 do Código Fux, nos tributos sujeitos à lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia seguinte à data prevista para o vencimento da exação.
3. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1215939/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). 4 Vide Tema 903 STJ. 5 AgInt no AREsp 1640954/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 24/11/2021 5 HABLE, José. A extinção do crédito tributário por decurso de prazo: decadência e prescrição tributárias. 4 ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: Método, 2014. p. 150.